TJTO - 0025754-49.2020.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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04/07/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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04/07/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0025754-49.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE: RAIMUNDO GUILHERME DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a expedição de Alvará Judicial Eletrônico em conta de titularidade do advogado que a representa - evento 118.
Preambularmente, insta consignar que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO editou o Enunciado nº 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, abaixo transcrito1: O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 16/05/2023, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM NOME DO CREDOR.
POSSÍVEIS BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
Desta forma, observa-se que a finalidade do referido Enunciado é a uniformização de entendimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no que diz respeito à expedição de Alvarás para o levantamento de valores de titularidade de pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, tais como, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros, com a adoção de providência judicial atípica - alicerçada no poder geral de cautela do magistrado, concernente na expedição de Alvará para levantamento do crédito da parte autora diretamente em seu nome, desde que se tratem de demandas identificadas como de massa.
Ressalta-se que o referido Enunciado resguarda o interesse dos advogados das partes que se amoldem à referida situação anteriormente descrita, no que diz respeito ao levantamento de seus honorários sucumbenciais e contratuais decorrentes de eventual contrato de honorários entabulado com o autor, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o causídico possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei processual civil.
Nesse contexto, verifico que a presente ação, que atualmente está em fase de Cumprimento de Sentença, foi ajuizada por pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, tendo como objeto pedido de declaração de inexistência de relação jurídica ou conversão de conta corrente para conta tarifa zero, repetição em dobro de descontos indevidos e indenização por danos morais, em um contexto de ações identificadas como de massa, tendo em vista a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema neste juízo.
Desta forma, por identificar que a hipótese dos autos se amolda às situações descritas no Enunciado nº 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido Enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o Alvará Judicial que vier a ser expedido para o levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora, deverá ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte autora promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Assim, conforme já determinado no decisum proferido no evento 96, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o contrato de honorários advocatícios contratuais previamente à expedição do Alvará para recebimento do crédito dessa natureza, assim como indicar aconta bancária de titularidade da parte exequente, para o levantamento do crédito principal.
Intime-se.
Cumpra-se. 1. https://www.tjto.jus.br/cinugep/enunciados/21086-enunciado-n-6-2/download -
24/06/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/03/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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17/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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13/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:35
Protocolizada Petição
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11/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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13/02/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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12/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 07:50
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 12:11
Conclusão para despacho
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25/10/2024 10:29
Protocolizada Petição
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25/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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23/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159011832024
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18/09/2024 14:56
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159011832024
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17/09/2024 16:48
Lavrada Certidão
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09/09/2024 13:02
Protocolizada Petição
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06/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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29/08/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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29/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:03
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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28/05/2024 13:22
Conclusão para despacho
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28/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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08/05/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/04/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 15:57
Despacho - Mero expediente
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03/04/2024 13:17
Conclusão para despacho
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02/04/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/01/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 19:01
Juntada - Informações
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14/09/2023 14:31
Protocolizada Petição
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03/09/2023 09:14
Juntada - Informações
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10/07/2023 16:50
Protocolizada Petição
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08/05/2023 15:38
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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04/04/2023 14:24
Conclusão para despacho
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22/03/2023 10:30
Protocolizada Petição
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18/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/02/2023 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2023 15:27
Despacho - Mero expediente
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25/01/2023 13:14
Conclusão para despacho
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25/01/2023 13:14
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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20/09/2022 10:37
Protocolizada Petição
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31/08/2022 14:32
Protocolizada Petição
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31/08/2022 14:30
Protocolizada Petição
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31/08/2022 13:26
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00257544920208272706
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23/08/2022 16:42
Protocolizada Petição
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28/07/2022 17:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00257544920208272706/TJTO
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27/06/2022 14:50
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2ECIV -> TJTO
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27/06/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2022 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2022 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/05/2022 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/05/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/04/2022 14:43
Conclusão para despacho
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25/04/2022 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/02/2022 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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11/02/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/01/2022 16:11
Conclusão para julgamento
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26/01/2022 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2022 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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11/01/2022 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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10/01/2022 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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09/01/2022 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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06/01/2022 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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28/12/2021 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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20/12/2021 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2021 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2021 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2021 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2021 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/12/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 16:36
Lavrada Certidão
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30/11/2021 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2021 16:58
Lavrada Certidão
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28/10/2021 16:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTACAO'
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26/10/2021 17:30
Protocolizada Petição
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06/10/2021 12:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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06/10/2021 12:01
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2021 16:05
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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09/09/2021 16:05
Expedido Carta pelo Correio
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19/07/2021 15:31
Protocolizada Petição
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12/03/2021 16:43
Decisão - Outras Decisões
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10/03/2021 12:19
Conclusão para despacho
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17/02/2021 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2021 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2020 16:17
Despacho - Mero expediente
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03/12/2020 13:21
Conclusão para despacho
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03/12/2020 13:20
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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