TJTO - 0055134-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0055134-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: IVANILDE BORGES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por IVANILDE BORGES DE OLIVEIRA em face de suposto ato coator praticado pela Presidente da Comissão de Processos Seletivos da Universidade Federal do Tocantins (COPESE/UFT) e pelo Município de Palmas, referente ao concurso regido pelo Edital n.º 62/2024, para provimento de cargos da área da Educação.
A impetrante alega que participou do certame para o cargo de Técnico Administrativo Educacional (Monitor de Educação Infantil), código QEM02, concorrendo às vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCD), sendo inicialmente aprovada na 18ª colocação, conforme resultado provisório publicado em 25/09/2024.
Afirma que, após uma retificação no resultado, seu nome foi excluído da listagem da cota PCD, sem justificativa, mesmo tendo apresentado laudos médicos que atestariam sua condição de deficiência.
Sustenta que houve falhas no sistema de inscrição quanto ao upload dos documentos e que a exclusão de seu nome das listas de PCD se deu de forma arbitrária, o que violaria princípios constitucionais da isonomia e da legalidade.
Com a petição inicial foram juntados documentos, comprovantes de inscrição e edital do certame (evento 1). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida ao final (periculum in mora).
No caso em análise, a pretensão liminar consiste na imediata inclusão da impetrante na lista de candidatos com deficiência para o cargo de Técnico Administrativo Educacional, com a consequente reserva da vaga e continuidade no certame.
Entretanto, da análise preliminar dos autos, especialmente do Edital n.º 62/2024 (evento 1), verifica-se que o item 8.2.5.1 exige, de forma clara, que o candidato interessado em concorrer na condição de PCD deve apresentar, no momento da inscrição, laudo médico emitido nos últimos 36 meses, que ateste o grau ou nível da deficiência, com referência expressa ao código da CID-10 e, quando necessário, exames complementares.
Além disso, o item 8.2.11 especifica que, tratando-se de deficiência física, o laudo deve conter “descrição detalhada dos impedimentos físicos, que descreva as alterações anatômicas e/ou funcionais e especifique as limitações funcionais para a vida diária e a necessidade do uso de apoios”.
Em consulta ao sítio eletrônico da COPESE/UFT, verifica-se que o indeferimento da inscrição da impetrante na condição de PCD foi publicado em 08/08/2024, com ratificação em 15/08/2024, com base na ausência de documentação adequada conforme os itens 8.2.5.1.
A impetrante não trouxe prova inequívoca de que tenha apresentado os documentos corretamente no momento da inscrição ou que o sistema da banca tenha registrado falhas impeditivas à sua conclusão.
Em decorrência do exposto no presente caso não se observa em uma análise preliminar a violação de direito da parte impetrante, uma vez que a classificação realizada pela autoridade considerou o fato da parte impetrante não ter apresentado documentação necessárias para concorrer nas vagas reservadas as pessoas com deficiência. Além disso, da leitura do edital, não se vislumbra qualquer tipo de ilegalidade, apenas a especificidade e discricionariedade da administração, além de haver motivação clara e expressa acerca da referida restrição.
Por outro lado, não é desprezado por este Juízo, com vistas à isonomia entre os candidatos, a observância ao direito dos demais aprovados que eventualmente já preencheram todos os requisitos da etapa de provas e títulos.
Ademais, a parte impetrante tinha ciência ao se inscrever da necessidade de se submeter as cláusulas do edital.
Sobre o tema a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – NÃO RECOMENDAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é ato vinculante que regulamenta o certame público e, sob essa condição, estabelece regras que possam garantir tratamento isonômico a todos os candidatos, com o objetivo de garantir a igualdade de condições para a ocupação de cargo público. 2.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público”. ( RMS: 56376 DF 2018/0004660-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). 3.
Na hipótese, a parte apelante omitiu informações quanto ao seu endereço, a partir do mês de agosto de 2010, bem como deixou de apresentar certidões negativas emitidas pela Justiça Federal e Estadual do Mato Grosso do Sul, em descumprimento ao disposto no item 12.3, do Edital n.º 001/2013 – SAD/SESP/MT, de 26 de agosto de 2013. (TJ-MT - AC: 00437701520158110041, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
CERTIFICADO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DESACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR.
PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da antecipação de tutela requerida, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 3.
Evidenciado que a Agravante apresentou certificado de pós-graduação desacompanhado do respectivo historio escolar, há notório descumprimento do item 12.10 previsto no edital, o que enseja a conclusão de inexistência de probabilidade do direito para o deferimento da liminar pleiteada. 4.
Ausentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada na impetração, mormente quando, considerando que o edital faz lei entre as partes, vinculando-as, não evidenciado o formalismo exagerado do ato impugnado, que apenas observou a documentação definida pelas regras do edital como imprescindível à avaliação dos títulos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017159-74.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 16:43:51) ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – DOCUMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO PREVISTA NO EDITAL – EXCLUSÃO DO CANDIDATO – LEGALIDADE. Exclusão de candidato de concurso público porque apresentou certidão outra que não aquela prevista no edital.
Ausência de ilegalidade ou abusividade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10398598520168260053 SP 1039859-85.2016.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/11/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2017) Com efeito, na hipótese dos autos, não resta demonstrada a relevância da fundamentação, de modo que, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da liminar, mostra-se, consoante lições jurisprudenciais, desnecessária a análise do perigo da demora.
Logo, ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do ente público, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da mesma Lei).
Após, colha-se manifestação do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 13:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/07/2025 15:04
Conclusão para despacho
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25/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0055134-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: IVANILDE BORGES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido contido no evento 20, pelo que concedo, por derradeiro, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 09:42
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 15:24
Conclusão para despacho
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18/06/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 01:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 23:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:09
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 14:26
Conclusão para despacho
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15/05/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE ALMAS - EXCLUÍDA
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01/04/2025 12:54
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Mandado de Segurança Cível
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01/04/2025 12:54
Conclusão para despacho
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01/04/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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31/03/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 10:29
Protocolizada Petição
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19/12/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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