TJTO - 0002336-61.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0002336-61.2024.8.27.2700/TO CREDOR: AMILTON CHAGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) DECISÃO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de AMILTON CHAGAS DOS SANTOS, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.719,00 (vinte e dois mil e setecentos e dezenove reais), atualizado em 27/01/2024 (evento 761, PARECER/CALC1, evento 323, PET1e evento 322, COMP2), com trânsito em julgado em 16/04/2018 (processo 0002369-81.2016.8.27.0000/TJTO, evento 191, DOC1), conforme o Ofício Precatório nº 2024/000084 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos Autos da Ação originária nº 5001567-21.2013.8.27.2710.
A Secretaria de Precatórios validou o presente Precatório no evento 4, CERT1 e certificou que: "(...) Importa frisar que, embora não conste nenhuma observação no ofício requisitório, conforme petição acostada ao evento 380 dos autos originários, o valor total do crédito requisitado diverge dos cálculos apresentados pela contadoria judicial em razão de dedução de valores já pagos administrativamente.
Frisa-se, ainda, que foram expedidas inúmeras RPV's (eventos 819 a 847 - auto originários) a título de honorários sucumbenciais, contrariando o disposto no § 2º do art. 10 da Portaria TJTO nº 1894/2023 c/c o § 1º do art. 8º da Resolução nº 303/2019 - CNJ. (...)" Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 determinando a inclusão do crédito requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025.
Na ocasião, o Juízo de origem foi intimado para promover as adequações necessárias em relação aos Ofícios Requisitórios apontados na Certidão do evento 4, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do Credor José Fábio de Alcântara Silva (OAB/TO 2234).
O Juízo de origem foi devidamente comunicado, conforme se extrai do evento 9, EMAIL1.
Petição do evento 13, PET1 em que o Ente devedor argumenta que os cálculos apresentados que geraram os valores contidos nos Precatórios não consideraram os valores quitados e incontroversos, os quais deveriam ser subtraídos do montante total e que deve ser sanado o erro quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, motivo pelo qual requer o chamamento do feito à ordem para que sejam sanados os vícios apontados.
Cálculo de atualização no evento 18, PARECER/CALC1, apontando o valor de R$ 17.272,91 (dezessete mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos). Intimadas as partes, não houve insurgências (eventos 23 e 24).
Por meio da Certidão acostada no evento 25, CERT1, a Secretaria de Precatórios comunica que até a presente data o Juízo da origem não se manifestou nos Autos, a respeito do Despacho do evento 5.
Autos conclusos para deliberação.
Após detida análise deste Ofício Precatório e da Execução originária, constata-se que houve a dedução dos valores pagos administrativamente pelo Ente devedor em relação ao crédito requisitado nestes Autos, conforme certificado no evento 4.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, as Certidões acostadas nos Autos originários (processo 5001567-21.2013.8.27.2710/TO, evento 938, CERT1 e evento 1008, CERT1) comunicam que foram realizadas as adequações necessárias, verificando-se o cancelamento das ROPVs expedidas equivocadamente e consequentemente, a expedição de Precatório com o montante unificado referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do Advogado Credor, Dr.
José Fábio de Alcântara Silva (Autos nº 0003737-95.2024.8.27.2700).
Ademais, intimadas as partes a respeito o cálculo de atualização acostado pela Divisão de Contadoria Judicial desta Coordenadoria de Precatórios (evento 18) não houve questionamentos, motivo pelo qual deve ser homologado.
Dessa forma, neste momento, entendo estar dirimida a questão debatida nos Autos deste Ofício Precatório e considerando que o ente devedor está inserido no regime geral de pagamento de precatórios, aguarde-se na Secretaria o momento para a quitação em obediência à ordem cronológica de pagamentos.
Relembro ao Credor que, para acompanhar a posição deste Precatório na lista cronólogica de pagamentos, poderá realizar consulta via o sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, em que também poderá acompanhar o valor atualizado do crédito, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
Comunique-se ao Juízo de origem a respeito desta Decisão, ponderando que acaso seja necessária a expedição de Ofícios retificadores relacionados aos Autos originários, os montantes não deverão ser atualizados após a data de validação dos Precatórios respectivos, bem como que, em caso de apuração de saldos residuais remanescentes, deverão ser expedidos precatórios complementares, nos termos do art. 52 da Portaria nº 2673/2024 do TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:35
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 18:50
Conclusão para despacho
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25/02/2025 12:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 03:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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31/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:17
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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24/05/2024 16:48
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:23
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:23
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:22
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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08/04/2024 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2024 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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07/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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06/03/2024 15:16
Despacho - Mero Expediente
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18/02/2024 17:23
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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18/02/2024 17:21
Ato ordinatório - Data de Validação - 15/02/2024 17:31:03
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15/02/2024 17:31
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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15/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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