TJTO - 0000817-27.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 04:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 04:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000817-27.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOEL ROSAADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) SENTENÇA Consoante se observa dos autos, a presente execução se fundamenta em termo de acordo e confissão de dívida, anexado ao evento 1, ACORDO10. Ocorre que, nos termos do art. 784 do vigente CPC, o contrato particular somente será título executivo extrajudicial, se assinado por duas testemunhas: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.” (GRIFO NOSSO) Sobre o documento particular leciona Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 118: “No art. 784, nº II e III, o “documento público” e o “documento particular” estão equiparados na forma executiva.
Mas, enquanto para o primeiro apenas se requer a autenticação do agente público, para o segundo exige-se mais a assinatura de duas testemunhas.” Todavia, verifico que houve assinatura de apenas uma testemunha.
Desse modo, a ausência das assinaturas das duas testemunhas no contrato/termo celebrado entre as partes, no momento do ajuizamento da ação, como preceitua o artigo 784, inciso III, do CPC, logo o documento carreado à petição inicial não configura título executivo extrajudicial devendo, portanto, ser reconhecida a inépcia da petição inicial. Nesse descortino, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a fim de evitar-se futuras discussões, não é o caso de emenda inicial, a fim de possibilitar ao autor juntar novamente o título, haja vista que o caso em tela não se submete à regra geral prevista no art. 321 do Código de Processo Civil, ou seja, não há que se conceder oportunidade de emenda para complementação do título "executivo" apresentado pela exequente. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, pois inepta, e, nos termos dos artigos 330, inciso I, § 1º, inciso II, e 485, inciso I, do CPC, combinado, sobremaneira, com o disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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19/03/2025 13:33
Publicação da Sentença
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11/03/2025 21:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/01/2025 13:32
Conclusão para despacho
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29/01/2025 13:32
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:27
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/01/2025 17:11
Protocolizada Petição
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10/01/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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