TJTO - 0000559-72.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:53
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 042003622025
-
08/07/2025 20:53
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 042003612025
-
25/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
20/06/2025 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
18/06/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 101
-
17/06/2025 09:36
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
11/06/2025 12:15
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000559-72.2024.8.27.2722/TO RÉU: ERIKA DE CASTRO GUIMARAESADVOGADO(A): HILTON CASSIANO DA SILVA FILHO (OAB TO04044B)RÉU: EDSON FERREIRA TELESADVOGADO(A): HILTON CASSIANO DA SILVA FILHO (OAB TO04044B) DESPACHO/DECISÃO No evento 87 a parte Executada acosta extratos bancários comprovando que as quantias penhoradas via sistema Sisbajud - ev 88, são inerentes a verba salarial, sendo elas: 1.
Agência 3863, C/C 000.871.492.669-3, Caixa Econômica Federal, em nome de ÉRIKA DE CASTRO GUIMARÃES, com a devida liberação do valor de R$ 1.649,47 (um mil e seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), e que se evite novos bloqueios na mesma; 2.
Agência 0590, C/C 0170844-6, BRADESCO, em nome de EDSON FERREIRA TELES, ressalvando-se que a conta e valor foi desbloqueado pelo próprio Juízo, e que se evite novos bloqueios na mesma; 3.
Agência 3863, C/C 000.805.066.985-6), Caixa Econômica Federal, em nome de EDSON FERREIRA TELES, para onde são portabilizados os valores de seu salário, para envio de PIX, do valor de R$ 958,22 (novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), e que se evite novos bloqueios na mesma.
Os precedentes corroboram o entendimento de que a penhora de valores de natureza salarial ou de subsistência somente é admissível em hipóteses restritas e devidamente comprovadas, o que não se verifica nos presentes autos.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
A decisão agravada determinou o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), ao constatar que os valores constritos estavam abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e destinavam-se ao sustento dos agravados e suas famílias.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada, que reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, deve ser mantida ou reformada, considerando os argumentos do agravante acerca da necessidade de flexibilização dessa regra.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O artigo 833, IV e X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e valores em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, com o objetivo de proteger a subsistência do devedor e de sua família.4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação da regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que preservada a dignidade do devedor e assegurado um percentual mínimo para sua subsistência.5.No caso concreto, os valores constritos estavam depositados em conta corrente e eram inferiores ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
Ademais, não foi demonstrado que tais quantias tinham natureza diversa daquela protegida pela regra de impenhorabilidade.6.A ausência de comprovação, por parte do agravante, de que os valores constritos não se destinavam à subsistência dos agravados reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada, que observou os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução.7.Os precedentes citados, tanto do STJ quanto de outros tribunais estaduais, corroboram o entendimento de que a penhora de valores de natureza salarial ou de subsistência somente é admissível em hipóteses restritas e devidamente comprovadas, o que não se verifica nos presentes autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.Os valores depositados em conta corrente de titularidade do executado, que estejam abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e que não sejam comprovadamente de natureza diversa da subsistência, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. 2.A flexibilização da regra da impenhorabilidade exige prova cabal de que os valores constritos não comprometem a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não foi demonstrado no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 833, IV, X, e § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto:TJSP, AI 2161124-89.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Vieira, julgado em 31/10/2022.TJ-MG, AI 10701120069078001, Rel.
Roberto Apolinário de Castro, julgado em 22/10/2019.TJTO, AGI 0003680-05.2019.827.0000, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 08/05/2019.TJTO, AI 0004912-66.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 08/07/2020.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019328-97.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 16:02:23) Ante o exposto, comprovada a impenhorabilidade da verba salarial, DEFIRO o pedido de desbloqueio.
Expeça-se alvará judicial.
Intime-se a parte Exequente a prosseguir em 10 dias.
Cumpra-se. -
10/06/2025 17:27
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 15:23
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
10/06/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
-
10/06/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
-
09/06/2025 08:49
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
09/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
-
09/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
-
06/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 02:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
-
06/06/2025 02:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
-
05/06/2025 17:53
Decisão - Outras Decisões
-
30/05/2025 16:29
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 16:26
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
-
30/05/2025 14:37
Conclusão para despacho
-
30/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
30/05/2025 14:35
Juntada - Informações
-
30/05/2025 14:31
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
-
30/05/2025 11:17
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 12:58
Juntada - Informações
-
23/05/2025 12:17
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
-
21/05/2025 17:29
Decisão - Outras Decisões
-
15/05/2025 14:26
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
24/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 76
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
22/01/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
15/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 20:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/11/2024 14:23
Conclusão para decisão
-
11/11/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/10/2024 06:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/10/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
24/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:21
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
09/10/2024 16:37
Conclusão para decisão
-
09/10/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/10/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/09/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
-
19/09/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:35
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 15:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
16/09/2024 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
04/09/2024 07:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
02/09/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
02/09/2024 15:10
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
02/09/2024 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2024 15:09
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
02/09/2024 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:58
Lavrada Certidão
-
14/08/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:12
Lavrada Certidão
-
15/07/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:05
Juntada - Informações
-
29/05/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2024 15:19
Conclusão para decisão
-
19/05/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
30/04/2024 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
30/04/2024 14:30
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
29/04/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
08/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:27
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
01/03/2024 15:38
Despacho - Mero expediente
-
01/03/2024 10:29
Conclusão para despacho
-
28/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5376679, Subguia 7021 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 35,00
-
28/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5376680, Subguia 6966 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
-
27/02/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2024 14:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5376680, Subguia 5380318
-
27/02/2024 13:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5376679, Subguia 5380310
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:09
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2024 12:28
Conclusão para decisão
-
22/01/2024 12:27
Processo Corretamente Autuado
-
19/01/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE DE SOUSA MARQUES NETO - Guia 5376680 - R$ 50,00
-
19/01/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE DE SOUSA MARQUES NETO - Guia 5376679 - R$ 35,00
-
19/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023637-40.2025.8.27.2729
Milena Rodrigues Araujo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Heittor Vieira Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 19:00
Processo nº 0015052-67.2023.8.27.2729
Jessica Soares Cardoso
Os Mesmos
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2024 18:02
Processo nº 0020342-97.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Ruy Lino de Souza Filho
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2022 09:49
Processo nº 0028801-20.2024.8.27.2729
Jose Fernandes Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 15:58
Processo nº 0001429-08.2024.8.27.2726
Davi Tone Cabral Rocha
Yesbooks Editora LTDA
Advogado: Sergio Mendes Finelli Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 14:41