TJTO - 0000815-55.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
04/07/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
03/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000815-55.2024.8.27.2741/TO AUTOR: JEREMIAS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por JEREMIAS PEREIRA DA SILVA, com o objetivo de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social INSS no polo passivo da presente demanda, tendo em vista alegações de descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário de titularidade do autor.
A parte requerente sustenta, ainda, que tais descontos decorreriam de omissão do INSS na fiscalização de contratos consignados fraudulentos, o que implicaria sua responsabilidade civil objetiva.
A inclusão do INSS no polo passivo da demanda atrai, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, uma vez que o feito passa a envolver autarquia federal EM DISCUSSÃO NÃO ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA.
De início, cumpre salientar que o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos a título de empréstimo consignado.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1386897/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Cito ainda: AgRg no REsp 1445011/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015.
Além disso, importante registrar que a Turma Nacional de Uniformização já reconheceu a legitimidade passiva do INSS no Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ?empréstimo consignado?, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ?empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.1 É evidente, portanto, que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República de 1988, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
Isso porque compete à Justiça Federal conhecer das causas em que figure, na condição de parte, a União, suas autarquias ou empresas públicas, ressalvadas as hipóteses excepcionais expressamente previstas no texto constitucional.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A única exceção relevante ao caso concreto encontra-se no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, nos seguintes termos: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A referida normativa trata-se da Lei 5.010/66 alterada pela Lei 13.876/19 que dispõe: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Desde a Constituição Federal de 1967, há previsão constitucional de que, embora seja da Justiça Federal a competência para processar e julgar causas em que figure como parte interessada entidade autárquica federal de previdência social, o trâmite das ações versando sobre benefícios previdenciários de natureza pecuniária pode ocorrer na Justiça Estadual quando não houver vara federal na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário.
Com algumas alterações ao longo do tempo, essa norma de delegação de competência no âmbito previdenciário foi mantida na Constituição de 1988, permanecendo em vigor até o ano de 2019.
Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, tal delegação sofreu significativa modificação.
Passou a ser facultado à lei ordinária dispor sobre a possibilidade de delegação da competência da Justiça Federal à Justiça Estadual para as causas previdenciárias.
Em consequência, a Lei nº 13.876/2019 alterou a Lei nº 5.010/66 e delimitou a possibilidade de competência delegada em matéria previdenciária aos casos em que a comarca do domicílio do segurado esteja situada a mais de setenta quilômetros do Município sede de vara federal.
Contudo, a presente ação não se enquadra na hipótese de delegação de competência prevista no § 3º acima transcrito, por dois fundamentos centrais: A causa não versa sobre relação jurídica previdenciária propriamente dita, como concessão, revisão, restabelecimento ou cancelamento de benefício previdenciário, mas sim sobre responsabilidade civil decorrente de suposto vazamento de dados e descontos indevidos autorizados pelo INSS em favor de entidades privadas. O pedido formulado está direcionado à reparação por ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), não se tratando de típica lide securitária entre segurado e Previdência Social, o que afasta a competência delegada. Ainda que o autor seja segurado da Previdência Social e alegue descontos em benefício previdenciário, o que se discute nos autos é a eventual conduta omissiva do INSS na fiscalização e proteção de dados, bem como a relação do autor com associações privadas, o que atrai a competência exclusiva da Justiça Federal, dada a natureza jurídica da autarquia federal no polo passivo.
Dessa forma, trata-se de típica hipótese de incompetência absoluta "ratione personae", que deve ser reconhecida de ofício pelo juízo estadual, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a presença do INSS no polo passivo, mesmo em demandas indenizatórias fundadas em falha de serviço, atrai a competência da Justiça Federal, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO .
DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
TEMA 183/TNU.
DECISÃO ANULADA .
RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50004690720224036325, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DESCONTOS INDEVIDOS.
APOSENTADORIA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário . 2.
Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3 .
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
AUTARQUIA QUE INSISTE NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA NORMA DISPOSTA NO ARTIGO 109 DA CRFB .
REMESSA DA DEMANDA À JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR NÃO APRECIADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ DE SER O INSS A PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE TRATE DE RESPONSABILIDADE NOS CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, I DA CRFB .
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA, PROPOSTA TAMBÉM EM FACE DO INSS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. (TJ-RJ - APL: 02836063620208190001, Relator.: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 03/08/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DEMANDA ENVOLVENDO AUTARQUIA FEDERAL (INSS) - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF - COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO - INACOLHIMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA JULGAR AÇÕES ENVOLVENDO QUESTÕES ATINENTES A DIREITO PREVIDENCIÁRIO QUANDO INEXISTIR VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERPETRADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MATÉRIA AFETA EMINENTEMENTE AO DIREITO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART. 102, § 3º, DA CF - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de autarquia federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal.
Inaplica-se o disposto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal - delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual -quando o objeto da lide não se tratar de direito previdenciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5040680-64.2021.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50406806420218240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 23/06/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS EM QUE O INSS FIGURA COMO REQUERIDO JUNTAMENTE COM BANCO - ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA - MATÉRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO À JUSTIÇA ESTADUAL - SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL - NULIDADE - DECLINAÇÃO. É de competência absoluta da Justiça Federal, sem possibilidade de delegação à Justiça Estadual, porque não se trata de ação referente a benefício previdenciário, o processo e o julgamento das ações movidas contra bancos e o INSS, em que se pleiteia indenização por danos morais em face de desconto, dos proventos de aposentadoria, de parcelas de empréstimo consignado que o segurado alega não ter contratado. É nula a sentença proferida por Juiz Estadual, nesses casos. (TJ-SC - AC: *01.***.*65-87 Gaspar 2013 .006558-7, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 16/05/2013, Quarta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA .
I.
CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais.
O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, alegando ausência de autorização.
A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta .
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. IV .
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
Código de Processo Civil, arts . 64, § 1º, 114 e 115.
Lei n.º 10.820/2003, art . 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Outrossim, o objeto da presente demanda trata de matéria que exige análise de eventuais falhas administrativas atribuídas à autarquia previdenciária, como omissão no controle de consignações, irregularidades nos sistemas internos de autorização e proteção de dados, e, inclusive, eventual responsabilidade objetiva pelo vazamento de informações.
Trata-se de matéria que deve ser apreciada pela Justiça Federal comum, por envolver interesse direto da União e de suas autarquias.
Assim sendo, impõe-se o acolhimento da petição da parte autora, com o consequente redirecionamento dos autos à Justiça Federal competente, conforme previsão expressa do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO DECLINO da competência deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e DETERMINO a imediata REMESSA dos autos à distribuição da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, competente para o processamento do feito, com as devidas anotações e comunicações.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica. -
25/06/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:30
Decisão - Declaração - Incompetência
-
05/05/2025 14:58
Conclusão para decisão
-
02/05/2025 14:43
Protocolizada Petição
-
26/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/03/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:07
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
06/12/2024 13:26
Conclusão para despacho
-
06/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/11/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/11/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
-
12/11/2024 10:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Local - 11/11/2024 16:00. Refer. Evento 16
-
11/11/2024 16:40
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 13:25
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 13:25
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 13:24
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 18:36
Juntada - Certidão
-
17/09/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/09/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/09/2024 14:05
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
-
17/09/2024 14:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/09/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/09/2024 14:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/11/2024 16:00
-
22/08/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2024 16:54
Conclusão para decisão
-
16/07/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 09:52
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2024 13:03
Conclusão para despacho
-
04/07/2024 13:02
Lavrada Certidão
-
04/07/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
-
03/07/2024 12:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEREMIAS PEREIRA DA SILVA - Guia 5506660 - R$ 101,69
-
03/07/2024 12:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEREMIAS PEREIRA DA SILVA - Guia 5506659 - R$ 157,54
-
03/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001386-13.2024.8.27.2713
Rosineide Rodrigues da Silva Meneses
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2024 14:53
Processo nº 0001335-18.2024.8.27.2740
Patricia Silva Vasconcelos
Avon Industrial LTDA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2024 14:23
Processo nº 0001816-78.2024.8.27.2740
Gerivan Martins Pereira
Geovane
Advogado: Carlos Eduardo dos Reis Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2024 02:16
Processo nº 0001367-59.2024.8.27.2728
Jose Alves Medrado
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 21:43
Processo nº 0001636-18.2021.8.27.2724
Ezequiel Almeida Farias
Cryslar Incorporacao e Empreendimentos I...
Advogado: Daniel Endrigo Almeida Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2021 15:53