TJTO - 0001335-18.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001335-18.2024.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRARÉU: AVON INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 19:43
Protocolizada Petição
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04/07/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001335-18.2024.8.27.2740/TO AUTOR: PATRICIA SILVA VASCONCELOSADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: AVON INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por PATRICIA SILVA VASCONCELOS em desfavor de AVON INDUSTRIAL LTDA. (Incorporada por NATURA COSMÉTICOS S.A).
Evento 8: Concessão de gratuidade da justiça.
Deferimento de inversão do ônus da prova.
Despacho ordenando a citação.
Evento 12: Contestação.
Evento 16: Réplica.
Evento 18: Despacho ordenando intimação para especificação de provas.
Evento 22: Ré manifesta-se pela não produção de provas e julgamento antecipado da lide.
Evento 24: Autora manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
A autora, na petição inicial, afirma inexistir relação jurídica que justifique a negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito, realizado pela ré. Alega, ainda, que não foi previamente notificada da negativação.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na solução da lide.
Pede declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré, na contestação, impugna a versão apresentada pela autora, e aduz que ela é revendedora da marca e não consumidora final, sendo as negativações decorrentes de inadimplementos de produtos que lhe foram enviados para revenda.
Sustenta a aplicação do Código Civil na solução da lide.
Pede a improcedência da ação e, subsidiariamente, fixação indenizatória seguindo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o requerimento de retificação do polo passivo formulado na contestação em razão da operação empresarial de incorporação, conforme documentos que instruem a peça contestatória no evento 12. 1.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inexistem outras questões processuais pendentes.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de controvérsia que demanda exclusiva análise de prova documental e porque ambas as partes, no momento processual que lhes foi oportunizado, manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 22 e 24).
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DO ÔNUS DA PROVA Rejeito a impugnação à inversão do ônus da prova.
As partes controvertem sobre a existência ou inexistência de relação jurídica contratual que justifique a negativação realizada no cadastro de inadimplentes.
O magistrado que presidia o feito inverteu o ônus da prova antes da citação, conforme deliberação no evento 8, DECDESPA1: Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que fica a ré intimado para apresentar os documentos relativos à contratação mencionada na exordial quando de sua defesa, juntando aos autos cópia do contrato objeto da presente demanda, sob pena de considerarem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora; [Grifei] Pois bem.
Em ações que envolvem a alegação de negativa de contratação formulada pela parte autora, cabe à parte ré o ônus de provar a existência de relação jurídica que justifique a negativação, em razão da inversão do ônus da prova decorrente da impossibilidade de produzir prova negativa.
O debate sobre a aplicabilidade ou não do CDC ao caso concreto é irrelevante nesse ponto, porque o CPC também prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova na hipótese dos autos (impossibilidade de provar fato negativo), conforme artigo 373, §1º, do CPC.
Ressalto que a parte autora apresentou prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC: juntou documento comprovando que a parte ré negativou seu nome no SERASA (evento 1, COMP9).
Nessas circunstâncias, é legítima a inversão do ônus da prova para impor à parte ré a comprovação da relação jurídica que justifica a sua conduta de negativar o nome da parte autora, sob pena de presumir verdadeira a alegação de fato negativo formulado na petição inicial.
Assim, a inversão do ônus da prova no caso concreto é medida adequada (alegação de fato negativo), legalmente fundamentada (artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e artigo 373, §1º, do CPC) e realizada em momento oportuno (antes da citação).
Desse modo, a rejeição à impugnação de inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 2.2.
DA VALORAÇÃO DAS PROVAS QUE INSTRUEM O PROCESSO E DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES A parte autora apresentou prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC: juntou documento comprovando que a parte ré negativou seu nome no SERASA (evento 1, COMP9). A parte ré, a par de suas argumentações defensivas, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica que justifique sua conduta de efetivar a negativação da autora junto a cadastro de inadimplentes.
Por tal motivo, é de rigor acolher a versão de fato negativo alegado na petição inicial e rejeitar a versão de relação jurídica comercial apresentada na contestação.
Admitindo como presumidamente verdadeira a alegação da parte autora, por consequência, aplico o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, e declarar a ilegalidade da negativação nos cadastros negativos de proteção de crédito.
Contudo, no caso concreto, a parte ré apresentou prova documental que conduz à rejeição do pedido de indenização por danos morais: relatório que evidencia outra anotação legítima preexistente em cadastro de proteção ao crédito (evento 12, OUT2), ensejando a aplicação da Súmula 385 e da tese firmada no Tema Repetitivo 922, ambos do STJ.
A primeira anotação ilegítima realizada pela parte ré foi incluída no dia 7 de janeiro de 2022: Legenda: Recorte do relatório de negativações apresentado pela parte autora (evento 1, COMP9). A anotação legítima preexistente mais antiga foi incluída no dia 23 de setembro de 2019: Legenda: Recorte do relatório de negativações apresentado pela parte ré (evento 12, OUT2). Tal informação, consignada no referido documento, não foi impugnada pela autora, na réplica.
E, ainda que tivesse sido, a jurisprudência do STJ estabelece que, até o reconhecimento judicial definitivo da inexigibilidade do débito, presume-se legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, não sendo suficiente o simples ajuizamento de ação para afastar essa presunção (STJ, REsp 1.704.002/SP).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PRÉ-EXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS REGISTROS DESABONADORES ANTERIORES.
ART. 373, I, DO CPC.
NÃO DESINCUMBIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.O juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes relativa a suposta dívida no valor de R$ 1.290,72, mas indeferiu o pedido de reparação por danos morais com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).A parte apelante sustenta que há ação judicial discutindo a ilegalidade da inscrição restritiva pré-existente e que a pendência de julgamento afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso violou o princípio da dialeticidade, ora alegado em contrarrazões; (ii) verificar se a existência de ação judicial pendente sobre a legalidade de uma restrição anterior impede a aplicação da Súmula 385 do STJ e, consequentemente, autoriza a condenação por danos morais em razão de inscrição indevida.III.
RAZÕES DE DECIDIRInobstante o arrazoado, tem-se que o apelante lança, sim, argumentos específicos na tentativa de rebater os fundamentos da sentença, o que se afigura cristalino diante das matérias suscitadas nas razões recursais.
O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença.
A jurisprudência do STJ estabelece que, até o reconhecimento judicial definitivo da inexigibilidade do débito, presume-se legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, não sendo suficiente o simples ajuizamento de ação para afastar essa presunção (REsp 1.704.002/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
A Súmula 385 do STJ dispõe que a anotação indevida em cadastro de inadimplentes não gera dano moral indenizável quando há restrição anterior legítima, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular.No caso concreto, a ação mencionada pela apelante que questiona a legalidade da inscrição anterior já teve sentença desfavorável à parte recorrente, o que reforça a incidência da Súmula 385 do STJ.
A presunção de legitimidade da restrição creditícia somente pode ser afastada mediante prova concreta da inexigibilidade da dívida, o que não ocorreu nos autos.
Vale destacar, ainda, que esse fato (inscrições pretéritas) subjudice, devem ser reconhecidas como legítimas até o reconhecimento judicial.
Não demonstrado o ilícito indenizável, inexiste o dever de reparação por dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e improvido.Sentença mantida.Tese de julgamento:O apelante lança, sim, argumentos específicos na tentativa de rebater os fundamentos da sentença, o que se afigura cristalino diante das matérias suscitadas nas razões recursais.
A incidência da Súmula 385 do STJ impede a condenação por danos morais decorrentes de anotação indevida quando há inscrição restritiva anterior legítima.
A simples existência de ação judicial questionando a legalidade de restrição preexistente não afasta, por si só, a presunção de legitimidade da anotação, salvo se demonstrada a verossimilhança das alegações do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.704.002/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020; STJ, AgInt no REsp 1.713.376/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/07/2024; TJTO, Apelação Cível, 0016478-17.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 07/03/2024; TJ-TO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018319-28.2019.8.27.0000 - Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier - 04/03/2020. (TJTO , Apelação Cível, 0014911-14.2024.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:24:16) Portanto, é imperativa a aplicação da Súmula 385 e da tese firmada no Tema Repetitivo 922, ambos do STJ.
Estabelece o verbete sumular nº 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Por sua vez, estabelece a tese firmada no Tema Repetitivo nº 922 do STJ: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade de negativação decorrente de fatura vinculada ao contrato nº 4271672611425000, mantida nos cadastros de proteção ao crédito, mas afastou o pedido de indenização por danos morais.
A apelante sustenta que a anotação indevida, mesmo diante de outras restrições em seu nome, deve ensejar reparação, especialmente porque as demais inscrições também estariam sendo judicialmente impugnadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a indenização por danos morais diante de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, mesmo havendo outras negativações preexistentes, à luz da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", sendo esta aplicável ao caso concreto.4.
Ainda que reconhecida a irregularidade da negativação discutida nesta ação, a autora possui outras quatro inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, algumas delas anteriores à que se busca impugnar, sem que tenha demonstrado, de forma documental e inequívoca, a ilegitimidade dessas outras anotações ou sua discussão judicial, com exceção de uma delas.5.
Em tais circunstâncias, não há que falar em dano moral indenizável, por ausência de repercussão autônoma capaz de causar abalo à honra ou imagem da parte, tendo em vista a prévia existência de restrições legítimas.6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reafirmado a inaplicabilidade da indenização por danos morais quando o consumidor possui registros negativos anteriores não afastados, salvo prova de sua invalidade, o que não ocorreu no caso (TJTO, Apelação Cível nº 0044776-87.2021.8.27.2729; Apelação Cível nº 0022966-85.2023.8.27.2729).7.
A inexistência de comprovação da ilegitimidade de todas as demais anotações impede o reconhecimento de ofensa indenizável, preservando-se, contudo, o direito ao cancelamento da inscrição declarada indevida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja indenização por dano moral quando preexistirem outras inscrições legítimas em nome do consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, é necessário que o consumidor demonstre, de forma clara e documental, que todas as anotações preexistentes são indevidas ou se encontram sob impugnação judicial. 3.
A mera alegação de ilegitimidade de outras inscrições, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para configurar o abalo moral indenizável decorrente da negativação indevida reconhecida."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJTO, Apelação Cível nº 0044776-87.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0022966-85.2023.8.27.2729, Rel.
Juiz Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0018473-31.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:33:06) Assim, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe, ressalvado o direito ao cancelamento das inscrições indevidamente realizadas pela parte ré.
Assim, torna-se prejudicada a deliberação sobre as demais controvérsias (termo inicial de incidência de juros moratórios e ausência de comunicação prévia da negativação).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos inaugurais, razão pela qual: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes que justifiquem as negativações realizadas pela parte ré; b) CONDENO a parte ré na obrigação de fazer o cancelamento dos débitos e das negativações da parte autora, conforme descrição da inicial, fixando prazo de 15 dias e multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais); c) REJEITO o pedido de condenação por danos morais, aplicando a Súmula 385 e o Tema Repetitivo 922, ambos do STJ. d) CONDENO as duas partes nos ônus sucumbenciais (custas processuais, taxa judiciária, honorários e outras despesas) e distribuo entre elas na proporção de metade das despesas para cada, com fundamento no artigo 86, caput, do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, da seguinte forma: a parte autora pagará 5% para os advogados da parte ré; a parte ré pagará 5% para os advogados da parte autora.
Fica vedada a compensação (artigo 85, §14, do CPC).
Em relação à parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (concessão de gratuidade da justiça).
Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença, com prazo de 15 dias.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 09:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/04/2025 16:33
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 16:47
Conclusão para julgamento
-
25/03/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/02/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
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18/07/2024 15:23
Conclusão para despacho
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17/07/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 08:37
Protocolizada Petição
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20/06/2024 14:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/06/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 14:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2024 16:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/05/2024 14:32
Conclusão para despacho
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21/05/2024 14:31
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2024 14:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/05/2024 14:25
Protocolizada Petição
-
13/05/2024 14:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PATRICIA SILVA VASCONCELOS - Guia 5468690 - R$ 103,45
-
13/05/2024 14:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PATRICIA SILVA VASCONCELOS - Guia 5468689 - R$ 160,18
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13/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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