TJTO - 0023325-70.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023325-70.2024.8.27.2706/TO AUTOR: YARO SILVA BERNARDESADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC41361B)ADVOGADO(A): JACKSON WEBER (OAB TO07845B)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA YARO SILVA BERNARDES ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Evento 32, pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais.2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32) -
25/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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13/06/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 20:11
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 15:11
Conclusão para despacho
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31/03/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:45
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 16:26
Conclusão para despacho
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11/02/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/12/2024 14:09
Conclusão para decisão
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05/12/2024 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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05/12/2024 13:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YARO SILVA BERNARDES - Guia 5621041 - R$ 383,84
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05/12/2024 13:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YARO SILVA BERNARDES - Guia 5621040 - R$ 356,89
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04/12/2024 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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04/12/2024 15:56
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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25/11/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:49
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/11/2024 15:08
Conclusão para despacho
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13/11/2024 15:07
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 14:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/11/2024 14:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/11/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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