TJTO - 0001055-78.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001055-78.2023.8.27.2741/TO AUTOR: PAULO ALVES DE BRITOADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) SENTENÇA PAULO ALVES DE BRITO propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da UNIVERSO – Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio da Previdência Social, alegando que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, sem jamais ter autorizado ou firmado contrato com a entidade ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade dos descontos com base em suposto “termo de adesão eletrônico” juntado aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral.
Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des.
Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC.
Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda, inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal.
II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado.
Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas.
A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados.
Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora, de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário.
III – Da assinatura divergente e da inércia quanto à perícia grafotécnica e da inexistência de relação jurídica Nos termos do art. 104 do Código Civil, o contrato deve se basear em manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca.
Cabe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência do contrato válido e regular.
Entretanto, o suposto “termo de adesão” juntado na contestação é insuficiente para comprovar contratação válida.
O documento não apresenta garantias mínimas de autenticidade ou consentimento, tampouco qualquer mecanismo de verificação biométrica ou presencial.
Ainda que a ré tenha juntado um contrato em sua defesa, a assinatura ali constante destoa flagrantemente daquela presente nos documentos pessoais e na procuração juntada pelo autor no evento 1.
A discrepância é perceptível à vista desarmada e compromete, em absoluto, a confiabilidade do suposto contrato.
Diante disso, foi oportunizada à ré a comprovação da veracidade da assinatura, inclusive por meio da realização de perícia grafotécnica.
Contudo, a parte ré quedou-se inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais, frustrando a produção de prova que lhe beneficiaria.
Tal conduta reforça a presunção de falsidade ou inexistência da contratação, além de demonstrar desinteresse em comprovar a regularidade dos atos que defende.
Trata-se de estratégia dilatória incompatível com o dever de boa-fé processual.
IV – Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não restou configurado nos autos.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
No presente caso, restou incontroverso que foram realizados descontos mensais identificados como “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, sem que a parte requerida apresentasse qualquer contrato válido, expresso e inequívoco que comprove a autorização da autora.
Inexistente, portanto, qualquer engano justificável, tampouco fator externo que possa ser invocado como excludente de responsabilidade.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou a interpretação de que: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO .
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO .
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1 .
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 .
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados .
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Dessa forma, é prescindível a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor para que se reconheça o direito à devolução em dobro, bastando que a cobrança indevida viole os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva — como efetivamente ocorreu neste caso.
Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
V - Do dano moral A conduta da parte ré, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, caracteriza grave violação aos direitos da personalidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que depende exclusivamente do benefício para sua subsistência.
A frustração decorrente da surpresa de ter valores retidos mensalmente sem justificativa ou autorização válida gera abalo psicológico, insegurança e sentimento de impotência, sobretudo diante da dificuldade de comunicação e defesa em face da entidade requerida, que se manteve inerte diante da ilicitude.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, com aplicação conjunta do art. 927, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
A conduta da requerida, além de violar o dever legal de não causar prejuízo (neminem laedere), também afronta o princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no art. 422 do Código Civil, aplicável a todas as relações contratuais e pré-contratuais.
Embora o dano moral aqui seja considerado in re ipsa – isto é, independe de prova do abalo psíquico por decorrer da própria ilicitude –, é necessário que sua compensação seja proporcional e razoável, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo o efeito pedagógico da sanção.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . 1.
No caso vertente, entende-se ser razoável o quantum fixado, pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil . 2.
O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 868437 SP 2016/0042099-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) (Grifo nosso) Assim, considerando o montante total descontado, o contexto de vulnerabilidade da autora, a repercussão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Este valor é suficiente para compensar o sofrimento causado, sem causar desequilíbrio econômico entre as partes, promovendo, ainda, o caráter pedagógico e preventivo da indenização civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, relativa à denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, reconhecendo, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados; 2.
Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando-se os documentos bancários e previdenciários acostados aos autos, acrescidos de: Correção monetária desde a data de cada desconto, pelo índice INPC;Juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do respectivo desconto (Súmula 54/STJ); 3.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido; 4.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
20/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/07/2025 17:33
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 12:59
Conclusão para despacho
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04/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001055-78.2023.8.27.2741/TO AUTOR: PAULO ALVES DE BRITOADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
24/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:30
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 17:48
Conclusão para despacho
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03/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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30/04/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 16:00
Conclusão para despacho
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24/04/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 13:30
Conclusão para despacho
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10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/11/2024 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/11/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:01
Processo Reativado
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09/10/2024 11:34
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOWAN1ECIV Número: 00010557820238272741/TJTO
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31/07/2024 13:25
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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30/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 64
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12/07/2024 10:09
Protocolizada Petição
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2024 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/05/2024 18:21
Conclusão para julgamento
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08/05/2024 21:42
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 13:53
Conclusão para despacho
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16/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/02/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/02/2024
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18/01/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/12/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/12/2023 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/12/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/12/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/12/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 14:27
Protocolizada Petição
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08/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2023 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/11/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/11/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2023 10:43
Decisão - Nomeação - Perito
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19/10/2023 08:52
Conclusão para despacho
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19/10/2023 08:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2023 14:11
Protocolizada Petição
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04/10/2023 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2023 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 12:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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13/09/2023 12:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 11/09/2023 13:00. Refer. Evento 5
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11/09/2023 11:38
Juntada - Informações
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11/09/2023 11:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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08/09/2023 14:27
Protocolizada Petição
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08/09/2023 14:17
Protocolizada Petição
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01/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2023 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2023 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/08/2023 13:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 11/09/2023 13:00
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26/06/2023 14:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/05/2023 16:02
Conclusão para despacho
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30/05/2023 16:02
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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