TJTO - 0037589-57.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
29/08/2025 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
-
29/08/2025 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
-
29/08/2025 13:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/08/2025 13:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0037589-57.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAYOMA CHAVES NUNESADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650)REQUERIDO: ORISMAR ALVES MILHOMEMADVOGADO(A): FLÁVIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB DF018299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo opostos por Orismar Alves Milhomem em face do cumprimento de sentença promovido por Mayoma Chaves Nunes, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, vítima de fraude e estelionato; b) ausência de vínculo jurídico; c) pedido de justiça gratuita; d) concessão do efeito suspensivo; e) denunciação da lide a terceiros (evento 94, EMBMONIT1).
A exequente apresentou impugnação sustentando: a) a legitimidade passiva do embargante como fiador no contrato de locação de imóvel urbano que originou a ação de despejo c/c cobrança; b) ressaltando a ocorrência de trânsito em julgado e preclusão; c) a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira; d) a irrelevância das alegações de estelionato; e) a impossibilidade de denunciação da lide e de produção de provas nesta fase; f) além de requerer o prosseguimento da execução com penhora via SISBAJUD. É o relatório.
DECIDO.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, a forma adequada de defesa do executado, na fase de cumprimento de sentença, é por impugnação, e não por embargos à execução, instrumento cabível apenas em execução de título extrajudicial ou execução contra a Fazenda Pública.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
No caso dos autos, a parte credora ajuizou cumprimento de sentença no evento, com a devida intimação da parte devedora, conforme comprovado no evento 90.
A apresentação de embargos à execução, nesse contexto, configura erro grosseiro, não sendo possível sua conversão em impugnação ao cumprimento de sentença, por inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: Como é cediço, para cada espécie de execução há um meio adequado para o executado se defender. 2.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença passou a ser uma fase do processo, refutável por meio de impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC, incorre em erro grosseiro o executado que apresenta sua defesa por meio de embargos à execução, baseada no art. 914 do CPC. 3.
Portanto, impossível o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1976036 MG 2021/0384176-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 08/02/2022 - grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO MEIO ADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução, por inadequação da via eleita. 2.
O Juízo de primeiro grau entendeu que a defesa deveria ter sido feita por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a oposição de embargos à execução para discutir matérias como excesso de execução, no contexto de cumprimento de sentença, ou se seria necessária a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 525 do CPC, a defesa, na fase de cumprimento de sentença, incluindo a alegação de excesso de execução, deve ser formulada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, e não por embargos à execução. 5.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais entende que a utilização de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. Tese de julgamento: "1.
A defesa em fase de cumprimento de sentença, incluindo a alegação de excesso de execução, deve ser formulada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, e não por embargos à execução, sob pena de configuração de erro grosseiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, nº 0000091-19.2021.8.27.2721, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 07.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível, nº 1000965-13.2021.8.26.0264, Rel.
Alexandre David Malfatti, j. 09.08.2023. (TJTO , Apelação Cível, 0005099-17.2024.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 16/01/2025 20:27:46) Ademais, uma vez proferida a sentença de mérito e transcorrido o prazo para recurso sem manifestação da parte, opera-se a coisa julgada material (Art. 502, CPC), que torna a decisão imutável e indiscutível.
A segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, seria frontalmente violada se fosse permitido à parte, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir o mérito já decidido e acobertado pelo manto da coisa julgada.
Portanto, as alegações de ilegitimidade passiva e de vício no negócio jurídico que deu origem à dívida (estelionato) estão fulminadas pela preclusão, ocasião em que não cabe, nesta fase processual, reabrir a discussão sobre a validade do contrato assinado pelo Executado.
Pelos motivos expostos, REJEITO os Embargos à Execução apresentados pelo devedor ORISMAR ALVES MILHOMEM.
DA JUSTIÇA GRATUITA No que compete ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo devedor ORISMAR ALVES MILHOMEM, registra-se que o pedido foi formulado sob a simples alegação de hipossuficiência econômica, sem, contudo, comprovar tal situação financeira negativa.
Em razão do exposto, fundamentado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente, e demonstrativo de renda atualizado, sem prejuízo de outros a seu critério, para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
DA PENHORA SISBAJUD Registra-se que a devedora EGLY RODRIGUES DE SOUZA, não foi intimada do presente cumprimento de sentença.
Por tal razão, DETERMINO que a Secretaria promova sua intimação, na forma disposta pelo art. 513, inciso II "II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;" Assim, postergo a análise de buscas/penhora SISBAJUD . À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes da presente decisão. 2 - PROMOVA-SE intimação da devedora EGLY RODRIGUES DE SOUZA do presente Cumprimento de Sentença, na forma indicada pelo art. 513, inciso II do CPC, observando as determinações dispostas no evento 85, DECDESPA1.
Cumpra-se.
Palmas, 27/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/08/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
28/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
28/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:32
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 18:05
Conclusão para decisão
-
18/08/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2025 15:54
Protocolizada Petição
-
23/07/2025 17:50
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 04:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037589-57.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERENTE: MAYOMA CHAVES NUNESADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 20:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
02/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
24/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:11
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 21:00
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
14/05/2025 12:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
12/05/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
12/05/2025 14:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 12:35
Conclusão para decisão
-
30/04/2025 12:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança"
-
29/04/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:51
Trânsito em Julgado
-
04/04/2025 19:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 17:20
Conclusão para julgamento
-
04/04/2025 17:19
Lavrada Certidão
-
26/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 17:06
Alterada a parte - Situação da parte ORISMAR ALVES MILHOMEM - REVEL
-
24/02/2025 17:06
Alterada a parte - Situação da parte EGLY RODRIGUES DE SOUZA - REVEL
-
24/02/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/02/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/01/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/01/2025 18:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/01/2025 15:33
Conclusão para julgamento
-
21/01/2025 15:30
Lavrada Certidão
-
24/10/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
30/08/2024 15:24
Conclusão para julgamento
-
30/08/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2024 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/08/2024 16:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
08/08/2024 12:02
Conclusão para despacho
-
07/08/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/08/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 14:51
Conclusão para julgamento
-
03/05/2024 07:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001003022024
-
02/05/2024 17:19
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001003022024
-
02/05/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/05/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
19/04/2024 15:36
Conclusão para despacho
-
12/04/2024 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/04/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 19:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
20/02/2024 13:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 20/02/2024 13:00. Refer. Evento 18
-
15/02/2024 13:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
06/12/2023 11:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
27/11/2023 13:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2023 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
21/11/2023 13:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
20/11/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/11/2023 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2023 11:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
20/10/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ANTONIA CLEBIONORA SOARES LIMA (por substituição em 27/11/2023 12:35:28)
-
20/10/2023 16:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
20/10/2023 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
20/10/2023 15:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
20/10/2023 15:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/02/2024 13:00
-
19/10/2023 14:58
Decisão - Concessão - Liminar
-
17/10/2023 16:45
Conclusão para despacho
-
16/10/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/10/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:05
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2023 17:42
Conclusão para decisão
-
11/10/2023 17:22
Protocolizada Petição
-
11/10/2023 15:50
Protocolizada Petição
-
29/09/2023 14:45
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/09/2023 13:40
Conclusão para despacho
-
28/09/2023 13:26
Protocolizada Petição
-
27/09/2023 13:55
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2023 12:49
Conclusão para despacho
-
26/09/2023 12:49
Processo Corretamente Autuado
-
26/09/2023 12:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cobrança - Para: Despejo por Inadimplemento
-
25/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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