TJTO - 0003888-58.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003888-58.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVARÉU: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA.ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
30/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750157, Subguia 112012 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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09/07/2025 09:13
Protocolizada Petição
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08/07/2025 12:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750157, Subguia 5522730
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08/07/2025 12:33
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. - Guia 5750157 - R$ 230,00
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/07/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003888-58.2025.8.27.2722/TO AUTOR: KESIA RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): CHRISTYANA FERREIRA PEREIRA (OAB TO012968)RÉU: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA.ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por KESIA RODRIGUES PEREIRA em desfavor de ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. - UNIPLAN CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL, todos, qualificados nos autos.
Relata a parte autora ter concluído o curso de enfermagem no segundo semestre de 2022; que colou grau no dia 23/03/23; e que em janeiro de 2024 obteve o certificado de conclusão de curso, o qual lhe permitiu solicitar sua inscrição provisória no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) em fevereiro de 2024, com validade até fevereiro de 2025, prazo final para apresentar seu diploma definitivo e manter sua inscrição regularizada.
Alega que em 21/10/2024 solicitou a emissão de seu diploma à requerida, contudo essa condicionou a entrega do diploma ao adimplemento de débito existente, o que configura prática abusiva.
Aduz que em razão dos fatos supramencionados, o COREN invalidou sua inscrição e correlatamente, teve seu contrato de trabalho suspenso deixando de perceber remuneração mensal de R$ 3.072,66.
Afirma que tais fatos lhes geraram prejuízos morais e materiais.
Ao final, discorre acerca do direito que entende lhe assistir e ao final requer: a) a gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida que proceda à expedição e entrega do diploma de conclusão de curso da autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa pecuniária; c) a procedência do feito com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e) a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 9.217,98; f) a condenação da requerida nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento1) Deferi a gratuidade judiciária e a tutela de urgência para determinar à instituição de ensino requerida que providenciasse e entregasse a parte autora, no prazo máximo de 30 dias o diploma do curso em Enfermagem. (evento 8) Regularmente citada, a segunda requerida apresentou defesa na modalidade contestação arguindo: a) preliminarmente, a perda do objeto por já ter providenciado a entrega do diploma ao autor; b) no mérito, alegou a ausência dos requesitos autorizadores à reparação de danos e impugnou o pedido de danos morais.
Juntou documentos. (evento 18) Audiência de conciliação inexitosa. (evento32) A parte autora replicou. (eventos 44) Intimadas acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide. (eventos 45/47 e 50/51) É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil em decorrência da não entrega do diploma de conclusão do curso técnico de enfermagem.
Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual.
Neste toar observo que a requerida arguiu a incompetência deste juízo, contudo a aludida exceção já foi afastada no evento 8.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, o fundamento se confunde com o mérito, razão pela qual não será analisada.
Passo ao mérito.
Registro por oportuno, que em razão do princípio da adstrição são os pedidos iniciais que delimitam a prestação jurisdicional.
Verifico que a autora acostou aos autos, Declaração de conclusão do curso de Enfermagem - Bacharelado, ata da colação de grau realizada em 23/03/2023 e cópia de reclamação junto ao PROCON. (evento 1 anexos pet ini4 e decl8) Lado outro, observo que a requerida juntou aos autos, o diploma da autora, cujo registro no Ministério da Educação é datado de 14/03/2025 (evento 18 out2) sendo inquestionável o cumprimento da liminar e a perda do objeto neste particular.
Do dano moral.
Destarte, não há de se cogitar a ocorrência de reparação de danos morais, pelo fato de que a autora não se dignou a fazer prova de que padecera de dor ou sofrimento de intensidades tais que pudessem amparar condenação sob esta rúbrica, a despeito da oportunidade que lhe fora conferida a tanto.
Ressalte-se que não é devida indenização, sob o rótulo de “dano moral”, em razão de transtornos, perturbações ou aborrecimentos que as pessoas sofrem no seu dia a dia, frequentes na vida de qualquer indivíduo, que não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico, ou alteração do seu comportamento habitual, em razão destes contratempos.
Assim, a mera alegação dos aborrecimentos descritos pela autora, não são o bastante para condenar a requerida sob essa égide, devendo haver comprovação de que a demora na entrega do diploma lhe gerou danos extrapatrimoniais.
Nestas condições, não ocorreu dano moral passível de reparação.
Neste sentido, são os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CIVIL.
ENSINO PARTICULAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA.
No caso dos autos, embora seja incontroverso o atraso na entrega do diploma de conclusão de curso, a parte autora não comprovou minimamente os danos morais sofridos.
Apelo do réu provido.
Apelo do autor prejudicado.” (TJ-RS - Apelação Cível Nº *00.***.*34-32, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa.
Publicação: 10/07/2014). (Grifei) “RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DO DIPLOMA POR INADIMPLÊNCIA.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.870/99.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (1) - Gratuidade Deferida.
Insurge-se a recorrente contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais. (2) - Consta dos autos que a recorrente celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a recorrida, em 18/02/2011, para cursar Gestão de Recursos Humanos, modalidade tecnólogo, concluído em 10/04/2014.
Narra que em outubro de 2014, requereu a emissão do diploma na secretaria da unidade de Palmas, porém não juntou o comprovante do protocolo sob alegação que não era procedimento da instituição emitir protocolos ou recibos de requerimentos.
Alega que após o prazo de 90 dias, conforme orientação da atendente, entrou em contato com a instituição para buscar o documento, porém recebeu a informação que ainda faltava assinatura do reitor.
Afirma que ao menos uma vez por semana solicitou informações a respeito do Diploma, mas recebia a mesma resposta.
Contudo, pela última vez que buscou informação, ficou sabendo que o motivo da não entrega do documento solicitado não era devido pendências acadêmicas, mas devido a sua inadimplência com a recorrida.
Com isso fez a solicitação de declaração de conclusão via internet, do qual obteve a mesma informação (evento 1 - ANEXO15).
Buscou o judiciário para a solução do problema.
A recorrida não compareceu na Audiência Una (evento 23) e nem apresentou contestação.
Contudo, o magistrado sentenciante não aplicou os efeitos da revelia, apenas condenou a recorrida a entregar o diploma sem reconhecer os danos morais, em razão da não comprovação do prejuízo profissional ou mesmo psicológico sofrido pela recorrente. (3) - Analisando o contexto probatório, verifica-se que a recorrida reteve o documento da recorrente em razão da inadimplência das mensalidades, o que é proibido legalmente.
Inteligência do artigo 6º da Lei nº 9.870/99.
Contudo, a recorrente não fez prova nos autos que tenha havido prejuízos devido à retenção do diploma, apenas faz alegações genéricas do suposto prejuízo de ordem imaterial, não demonstrando qual prejuízo efetivamente sofreu, não se eximindo do ônus que lhe cabia.
Incidência do artigo 373, I, do CPC.
Ademais, reter o diploma, por si só, não tem o condão de gera danos extrapatrimoniais. É importante salientar que o dano moral caracteriza-se em decorrência de situações que, na hipótese, infrinjam um dos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Sendo assim, não há razão para reconhecer o direito de indenização por danos morais, conforme já determinado na sentença. (4) - Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. (5) - A recorrente arcará com os honorários advocatícios que, observando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço dispensado, com parâmetro na baliza do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, honorários fixados em 10% sobre o valor do pedido na inicial (R$ 10.000,00).
Suspensa, todavia, a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. (6) - Unânime.
Acompanharam o relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Antônio Silva Castro e Gilson Coelho Valadares, nos termos da Súmula. (7) - Súmula do Julgamento que serve como acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.” (TJ- TO.
RI 0011848-46.2016.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal, julgado em 15/03/2017). (Grifei) O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, trata da responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, não basta à demonstração da responsabilidade do fornecedor de serviços, para fins de indenização, pois também é necessária a existência de dano indenizável, ainda que de natureza moral. Neste caso, inexiste dano moral indenizável, pois não houve prova do alegado dano moral, ou que a demora na entrega do diploma colocou em risco o emprego da autora.
Indefiro.
Dos lucros cessantes.
Os lucros cessantes são regulamentados pelo Código Civil, em seu Capítulo III – Das Perdas e Danos.
O mencionado art. 402 determina que salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. É essa parte final do dispositivo que nos traz o conceito de danos emergentes e lucro cessante.
Por danos emergentes entende-se o que a vítima do ato danoso efetivamente perdeu e, por lucros cessantes, o que deixou de perceber, em razão da sua ocorrência. É o que a doutrina intitula de perda do lucro esperado.
Lucro cessante é o que efetivamente se deixou de lucrar em razão do ocorrido – o que normalmente lucraria se estivesse em atividade, ou seja, é o lucro esperado.
São prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou, como no caso em comento, de uma autônoma, no qual o objeto de suas atividades é o lucro.
Deve ser considerado, o lucro, a renda ou do aumento do patrimônio, frustrados por um atraso, motivado por acidente ou ato lesivo contra pessoa natural ou jurídica.
No caso em tela, a autora formulou pedido de lucros cessantes alegando ter sido impedida de exercer seu mister em face da ausência do diploma, para tanto trouxe aos autos, um documento denominado Carta de Suspensão em razão da irregularidade de seu registro no Conselho da categoria, datado de 24/02/2025. (evento1 anexo pet ini5) Colhe-se que o dano tem como base falha na prestação de serviço pela requerida que afastou a autora de suas atividades profissionais pelo período de 21 dias, já que o diploma foi registrado em e disponibilizado à autora em 17/03/2025 (evento18 cont1).
Observo que a autora acostou contracheque referente ao mês de janeiro/2025, de onde se depreende o recebimento de salário de R$ 4.461,89 (evento 1 cheq6).
Assim, inquestionável que a demora na expedição e respectivo registro do diploma pela requerida causou prejuízo à autora, porquanto deu ensejo à suspensão de suas atividades profissionais pelo período de 21 dias, pelo que deverá ser ressarcida. Defiro.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: - CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 8: - DETERMINAR a requerida que, caso ainda não tenha feito, expeça o diploma e histórico do curso de técnico de enfermagem da autora no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação da sentença. - CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor equivalente a 21 dias de trabalho tomando por base o valor do salário estampado no contracheque acostado ao evento 1 cheq6 acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso. - Em razão da sucumbência recíproca, CONDENAR as partes ao pagamento de custas processuais pela metade e honorários advocatícios que fixo em 15% (dez por cento) do valor sucumbido de uma para outra, cuja exigibilidade suspendo em relação à autora, por estar amparada pela gratuidade judiciária..
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, procedam-se às devidas baixas, remetendo-se o feito a COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
24/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:21
Lavrada Certidão
-
24/06/2025 10:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/06/2025 18:10
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 10:28
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/05/2025 15:25:10)
-
23/05/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/05/2025 15:25:09)
-
23/05/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Despacho - Mero expediente - 23/05/2025 15:25:09)
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22/05/2025 12:37
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
-
06/05/2025 16:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência de Conciliação CEJUSC - BANCA 2 - 06/05/2025 16:00. Refer. Evento 9
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06/05/2025 15:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
-
06/05/2025 08:57
Juntada - Documento
-
05/05/2025 14:54
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 09:51
Protocolizada Petição
-
04/05/2025 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/05/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 14:43
Juntada - Certidão
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28/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 15:50
Protocolizada Petição
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14/04/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 11:09
Protocolizada Petição
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02/04/2025 11:08
Protocolizada Petição
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 17:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 13:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2025 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 13:20
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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21/03/2025 13:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - EXCLUÍDA
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21/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 06/05/2025 16:00
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21/03/2025 08:40
Decisão - Concessão - Liminar
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18/03/2025 13:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA OBJETIVO - EXCLUÍDA
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18/03/2025 12:59
Protocolizada Petição
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17/03/2025 13:52
Conclusão para despacho
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17/03/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KESIA RODRIGUES PEREIRA - Guia 5678475 - R$ 192,18
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17/03/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KESIA RODRIGUES PEREIRA - Guia 5678474 - R$ 338,27
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17/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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