TJTO - 0003573-91.2024.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJECRC
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14/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:54
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 04:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0003573-91.2024.8.27.2713/TO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ALVES CORREA (OAB SP359131) SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Tocantins denunciou Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS, denominada BRK AMBIENTAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 25.***.***/0001-83, pela suposta prática do crime previsto no artigo 54, § 1º, da Lei 9.605/1998 (evento 1).
Denúncia recebida em 21/08/2024 (evento 7).
Citação em 26/08/2024 (evento 12).
Resposta à acusação no evento 12.
Sobreveio decisão do Juízo Titular da 1ª Vara Criminal de Colinas/TO, declarando nula a decisão que recebeu a denúncia e declinando da competência para este Juizado Especial Criminal, tendo em vista que a pena do delito imputado à companhia denunciada é inferior ao teto previsto no art. 61 da Lei 9.099/95 (evento 23).
No evento 27, determinou-se a intimação do Ministério Público para manifestar quanto à possível ocorrência de litispendência entre os presentes autos e aquele de n.º 0000646-55.2024.8.27.2713.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos presentes autos (evento 30). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Dá-se litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
O artigo 337, inciso VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conceitua a litispendência.
Confira-se: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na hipótese vertente, houve o ajuizamento da ação penal de n.º 0000646-55.2024.8.27.2713, em trâmite desde 18/02/2024, em que figuram como partes as que ora litigam.
Quanto à causa de pedir, tratam estes autos e os autos de n.º 0000646-55.2024.8.27.2713 dos mesmos fatos – oriundos do procedimento extrajudicial nº 2021.0005695 -.
Por derradeiro, verifica-se semelhança entre os pedidos – o Ministério Público pugna pela condenação da BRK pelo crime previsto no artigo 54, § 1º, da Lei 9.605/1998.
Diante disso, estando o feito de n.º 0006572-07.2017.827.2731 mais adiantado – o parquet pugnou pelo arquivamento destes autos e pela continuidade daquele -, com seu regular processamento, ainda que protocolado em data posterior a esta demanda, a qual, por sua vez, deve ser extinta, em respeito ao princípio da celeridade processual.
Nesse sentido, julgado do STJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA APÓS FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO FORNECIDO À JUNTA COMERCIAL.
VALIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO. 1- Havendo litispendência, e estando uma das ações em adiantada fase procedimental, deve esta ser mantida em seu regular processamento, ainda que não protocolada anteriormente à outra, que deve ser extinta, em respeito ao princípio da celeridade processual. 2- Não é necessário o esgotamento de todas as medidas para obter o novo endereço da empresa executada, se a citação por Oficial de Justiça é direcionada para o último endereço fornecido aos entes públicos e resta frustrada porque a empresa se mudou, sem atualizar seus endereços. 3- A ausência de citação de sócio, se caracterizada nulidade, deve ser alegada pelo interessado e não pela empresa" (STJ - AREsp: 2064783 GO 2022/0028849-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 23/05/2022) – destaquei. Ante o exposto, com fundamento no artigo 337, §§ 1º a 3º, e artigo 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial em decorrência da litispendência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, BAIXE-SE.
Colinas do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 21:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/06/2025 17:22
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:20
Juntada - Informações
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11/06/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> NACOM
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02/06/2025 18:45
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 18:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/04/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 15:18
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL1ECRIJ para TOCOLJECRCJ)
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28/11/2024 13:43
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumário PARA: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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27/11/2024 17:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/09/2024 12:23
Conclusão para decisão
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12/09/2024 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:18
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 18:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 17:46
Conclusão para despacho
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26/08/2024 17:26
Protocolizada Petição
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26/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:04
Expedido Ofício
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22/08/2024 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 15:47
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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21/08/2024 18:59
Decisão - Recebimento - Denúncia
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21/08/2024 13:03
Conclusão para decisão
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21/08/2024 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
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21/08/2024 13:02
Juntada - Certidão
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12/08/2024 11:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
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12/08/2024 11:50
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 10:37
Distribuído por dependência - Número: 00059723020238272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PORTARIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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