TJTO - 0005334-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 04:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 04:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 04:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005334-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LEANDRO AMERICO SANTOSADVOGADO(A): WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por LEANDRO AMERICO SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, cujo objeto é a obtenção de benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei 8.213/91: O pedido foi assim entalhado: "8) PEDIDOS EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência: 1.
O recebimento e o deferimento da presente petição inicial; 2.
O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a Parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; 3.
A não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas; 4.
A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa; 5.
A produção de todos os meios de prova, principalmente documental, testemunhal e pericial.
Com relação à última, REQUER seja observada a Resolução nº 2.183/2018 do CFM e o Manual de Perícias do INSS; 6.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 6.1) Conceder e implantar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao Autor, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária – 11/09/2024, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal; 6.2) Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01; 6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01." É de toda evidência, contudo, que a presente demanda não versa sobre relação de natureza cível, mas tão-somente sobre direito potestativo de natureza previdenciária.
O auxílio-acidente, de caráter indenizatório-previdenciário, decorre de benefício legalmente instituído pela Lei nº 8.213/91, cuja apreciação compete, em razão da matéria, à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ao admitir, ainda que liminarmente, na petição inicial, a análise de tese previdenciária (“auxílio-acidente a contar da data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença”), o autor afasta qualquer relação de acidente de trabalho que autorizaria a permanência e processamento da causa perante a Justiça Estadual.
A propósito, transcrevo trecho da petição inicial: A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, sendo que foi concedido o auxílio por incapacidade temporária NB 650.453.157-2, entre 25/06/2024 à 11/09/2024, conforme se observa no extrato do CNIS acostado nos autos.
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Requerente permaneceu com importante redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.
Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio- acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa.
Diante da cessação do auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, é pertinente o ajuizamento da presente demanda, pois não concedido o auxílio acidente posterior a referida cessação.
Dessa feita, deve ser declarada a incompetência absoluta deste Juízo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Tocantins, por prevenção, nos termos do art. 64 do CPC c/c art. 109, I, da CF, preservando-se, quando for o caso, eventual valor de alçada já recolhido para fins de custas, nos termos do art. 104, § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Logo, determino a remessa imediata dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Palmas/TO, acompanhada de cópia integral dos autos, à Justiça Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
30/06/2025 12:23
Juntada - Informações
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25/06/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 11:49
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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25/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 19:16
Expedido Ofício
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24/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/05/2025 15:03
Conclusão para despacho
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05/05/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 18:12
Conclusão para despacho
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31/03/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/03/2025 15:29
Despacho - Determinação de Citação
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17/02/2025 14:03
Conclusão para despacho
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17/02/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5CIVJ)
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07/02/2025 08:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEANDRO AMERICO SANTOS - Guia 5656797 - R$ 369,48
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07/02/2025 08:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO AMERICO SANTOS - Guia 5656796 - R$ 419,48
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07/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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