TJTO - 0001354-07.2021.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001354-07.2021.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: LOURDIMAR LEONCIO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 01/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
21/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
21/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
04/07/2025 04:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
04/07/2025 04:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
04/07/2025 04:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
03/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001354-07.2021.8.27.2715/TO AUTOR: LOURDIMAR LEONCIO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, ajuizada por LOURDIMAR LEONCIO DA SILVA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
O autor alega que é portador de surdo-mudez (CID10 – H91.3), analfabeto, vive em situação de extrema pobreza e encontra-se incapacitado para o trabalho, o que justificaria o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Fundamentou o pedido na Constituição Federal, na Lei n.º 8.742/93 e no Decreto n.º 6.214/07, destacando a necessidade de perícia biopsicossocial.
Pleiteou, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata implantação do benefício a partir da sentença; no mérito, requereu justiça gratuita; citação do INSS; intimação para juntada de procedimentos administrativos e laudos médicos; realização de perícia médica e biopsicossocial; condenação do INSS ao pagamento do benefício desde 04/05/2014, acrescido de parcelas retroativas. 3.
A justiça gratuita foi concedida; a análise da liminar foi postergada; foi designada perícia a ser realizada pela Junta Médica do Tribunal de Justiça (evento 7). 4.
O requerido apresentou contestação (evento 16), alegando que não restaram comprovadas a condição de miserabilidade do autor nem sua subsunção ao conceito legal de pessoa com deficiência.
Sustentou que o benefício assistencial possui critérios objetivos, notadamente a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, e que, embora o STF tenha admitido o afastamento casuístico desse critério, no caso concreto não haveria elementos suficientes para tal flexibilização.
Alegou ainda que o autor não demonstrou impedimento de longo prazo que interfira na sua participação plena e efetiva na sociedade, segundo o conceito biopsicossocial de deficiência adotado pela legislação nacional e internacional.
Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais, a condenação em custas e honorários, caso cabíveis, e a produção de provas, especialmente pericial médica e social. 5.
O laudo pericial psicossocial foi anexado aos autos (evento 17), com as seguintes considerações: o requerente apresenta ser uma pessoa com deficiência auditiva e mudez; sua deficiência é um dificultador para exercer atividades laborais devido ao problema de saúde, em conjunto com sua idade avançada, denota o seu quadro incapacitante, bem como o impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas; é evidente a situação de vulnerabilidade social vivenciada pelo examinado, e a renda mensal do grupo familiar não é capaz de cobrir os gastos essenciais e proporcionar de forma digna a manutenção da sua subsistência; em seus aspectos cognitivos, observou-se desorientação temporal, humor volátil, afetividade com tendência a agressividade e isolamento, momentos de linguagem gestual com aparente tema desconexo e incoerente, apresentando a manifestação de atraso no desenvolvimento cognitivo, baixa capacidade intelectual e reduzido discernimento; o Benefício de Prestação Continuada será de essencial importância para o enfrentamento da atual condição social e melhoria da sua qualidade de vida. 6.
A réplica foi apresentada no evento 35, impugnando as alegações do contestante. 7.
No evento 46, foi determinada a realização de perícia social (estudo social e psicológico) no caso, com a observância dos procedimentos descritos na Instrução Normativa Nº 3, de 30 de julho de 2019, a ser procedida pelo Núcleo Regional de Atendimento Multidisciplinar (GGEM). 8.
O laudo elaborado pelo GGEM foi juntado no evento 49.
Concluiu-se que o autor é pessoa com deficiência de surdo-mudez e apresenta limitações permanentes; com a concessão do Benefício de Prestação Continuada-BPC, o mesmo poderá contar mensalmente com esse dinheiro para custear as despesas elementares para a sua sobrevivência, garantindo condições essenciais mínimas para uma vida digna; o autor conta apenas o dinheiro do Programa Auxílio Brasil, não sendo capaz de suprir todas as necessidades e demandas de subsistência; ele é incapacitado para a vida independente e para o trabalho e faz uso de medicamento contínuo, sendo necessário ajuda do núcleo familiar para custear suas despesas. 9.
Foi determinada a realização de nova perícia médica, a ser realizada pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 60). 10.
O laudo pericial aduziu que com o exame realizado e laudos médicos acostados aos autos, conclui-se que a periciada apresenta Surdez-mudez CID: H913; o autor apresenta incapacidade laboral tendo em vista que o autor tem limitação intelectual e sensorial evidenciada na perícia e nos laudos apresentados, inapto para desempenhar atividades laborais. 11.
O INSS apresentou manifestação (evento 93), reiterando as alegações anteriormente apresentadas na contestação, bem como a prescrição do direito autoral. 12.
A parte autora concordou com as informações apresentadas no laudo pericial (evento 96). 13.
Impugnação à manifestação (evento 97). 14.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 105); o requerido deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 104). 15.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 16. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial.
Prescrição Quinquenal 17.
Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de prescrição suscitada pelo INSS em sede de manifestação posterior à contestação (evento 93), no sentido de que estaria prescrita a pretensão autoral ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). 18.
No que se refere à natureza da pretensão, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que não há que se falar em prescrição do fundo de direito nas ações que visam à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, mas a prescrição fulmina apenas as prestações sucessivas anteriores aos cinco anos da ação de concessão inicial ou de revisão (REsp n. 1.803.530/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/2/2024.). 19.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 (AC STJ. 1ª Seção.
REsp 1.803.530-PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 22/11/2023). 2.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização da perícia socioeconômica, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ressalta-se que a não realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4.
Na hipótese em apreço, evidencia-se a ausência de perícia socioeconômica, circunstância que inviabiliza a aferição precisa das condições reais da parte autora e, consequentemente, compromete a comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial pleiteado na presente demanda.
O fato do indeferimento administrativo ter se baseado apenas na ausência de deficiência não implica reconhecimento expresso ou tácito do preenchimento do requisito socioeconômico.
Afinal, ausente um dos requisitos legais, não há necessidade de aferição dos demais. 5.
Sentença anulada de ofício, com determinação do retorno dos autos à origem para a realização da perícia socioeconômica e regular instrução processual. 6.
Apelação prejudicada.
Teses de julgamento: 1.
A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2.
A ausência da perícia socioeconômica impossibilita a correta aferição da condição de miserabilidade do requerente, configurando cerceamento de defesa e ensejando a anulação da sentença.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art. 20.
Código de Processo Civil, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.530-PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin,1ª Seção, julgado em 22/11/2023; TRF1, AC 0069971-67.2014.4.01.9199, Juiz Federal Marcelo Rebello Pinheiro, Primeira Turma, e-DJF1 27/04/2016; TRF1, AC 0073178-79.2011.4.01.9199, Rel.
Juiz Federal Hermes Gomes Filho, Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 14/03/2016. (AC 1013620-94.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/05/2025 PAG.) 20.
A tese firmada reafirma entendimento consolidado de que somente são alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, o que, contudo, não impede o reconhecimento da existência do direito material a partir da data do requerimento administrativo ou da citação, conforme o caso. 21.
A própria natureza alimentar e continuada do benefício impede o reconhecimento de prescrição da pretensão principal.
A alegação do INSS, portanto, confunde indevidamente a prescrição das prestações vencidas com prescrição do fundo de direito, o que não se admite. 22.
Por conseguinte, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo réu.
Mérito 23.
Feito em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Inexistem preliminares arguidas a serem analisadas, bem como a prejudicial de mérito apresentada foi rejeitada nos termos supracitados, motivo em que passo ao mérito. 24.
Busca a presente demanda a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sob a alegação de ter deficiência e estar em condição de miserabilidade, indeferido pelo INSS na via administrativa. 25.
Segundo o caput do art. 20: ''O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.'' 26.
A dignidade da pessoa humana é o fundamento principal da democracia, sendo, em verdade, a sua meta, ou objetivo.
Está relacionada no art. 1º de nossa Constituição Federal como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, correspondendo a um conjunto de atributos de pessoas que asseguram uma existência honrosa, respeitabilidade e autoestima do cidadão. 27.
Com a garantia do exercício de uma existência digna, pode o Estado dar satisfatório resguardo aos direitos essenciais à vida, à igualdade, à integridade física e à moral daqueles que se encontram sob sua proteção. 28.
Logo, o benefício assistencial social vertido na Lei nº 8.742/1993 é uma concretização direta do princípio da dignidade humana. No caso dos autos, a parte autora alegou ter deficiência, por isso, fundamenta a necessidade da concessão do benefício assistencial. 29.
Como se sabe, o conceito de deficiência, em sua dimensão atual, foi estabelecido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e corresponde ao seu art. 2º, que, saliente-se, está em harmonia com a Convenção de Nova York (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009, e que redundou em uma significativa ampliação do conceito legal de pessoa com deficiência. 30.
A Lei nº 8.742/1993, por sua vez, determina que a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 31.
A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: 1.
Comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; 2.
Aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. 32.
Desse modo, a pessoa com deficiência somente tem direito ao BPC da LOAS se o seu impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, produzir efeitos por, no mínimo, 2 (dois) anos. 33.
Obviamente, “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada” (Súmula TNU n. 48).
Nesses termos, percebe que a concessão do benefício requer a prova da condição de pessoa com deficiência ou idosa e do estado de miserabilidade.
Passo a aplicá-los adiante ao caso vertente. 34. Depreende-se, dos três laudos anexados ao processo (evento 17, LAU1, evento 49, LAU1 e evento 87, LAUDPERÍ1), elaborados pela Junta Médica do Poder Judiciário e pelo Núcleo Regional de Atendimento Multidisciplinar (GGEM) que, o núcleo familiar do autor, é composto por sua genitora Jesuína Leôncio da Silva (93 anos), sua irmã Izabel Leôncio da Silva (66 anos) e esposo Joel Amorim dos Santos, e seu irmão João Leôncio dos Santos (49 anos), sua irmã Luiza Leôncio dos Santos (54 anos) e esposo Rivaldo Rodrigues Brito (57 anos), seu tio Necino Leôncio da Silva (79 anos), e que a renda familiar é proveniente da pensão por morte recebida por sua genitora, aposentadoria e benefícios sociais recebidos pelos demais familiares. 35.
Os estudos sociais realizados, confirmam a condição do requerente, Lourimar Leôncio da Silva, como pessoa com deficiência, incapaz de realizar atividades diárias sem assistência, necessitando de cuidados contínuos.
A renda familiar totaliza uma renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, mas que não é suficientemente alta para atender às necessidades do autor e de sua família. 36.
Apesar da renda per capita calculada, a análise socioeconômica demonstra que a família vive em situação de vulnerabilidade, em condições precárias. 37.
A jurisprudência permite a flexibilização do critério de renda quando comprovada a situação de vulnerabilidade e a necessidade de cuidados especiais, conforme previsto no art. 20-B da Lei nº 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), em razão de insatisfação ao requisito de miserabilidade contido no art. 20, caput, da Lei no 8.742/1995. 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, o laudo judicial atestou que: "Autor apresenta estenose e insuficiência de válvula aórtica ( CID Q 24.8), doença congênita, sendo a incapacidade permanente e parcial.
Paciente necessita de acompanhamento de cardiologista e realização de cirurgia cardíaca." 4.
Por sua vez, o estudo socioeconômico evidencia a vulnerabilidade social e miserabilidade econômica do autor familiar para fins de recebimento do benefício, vez que "A renda familiar é oriunda do bolsa família, a casa é de alvenaria, madeira velha, possui cama, colchão, não tem sofá nem TV, não recebe ajuda." 5.
Os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício Assistencial. 6.
Além disso, o benefício de prestação continuada é mais benéfico.
Sendo assim, cabe ao órgão responsável a verificação da permanência do autor no programa. 7.
Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), deve a sentença ser reformada para conceder o benefício assistencial à parte autora. 8.
Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9.
Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 10.
Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício assistencial à parte autora a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (AC 1004413-73.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/05/2025 PAG.) 38.
No mesmo sentido, o STJ vem decidindo pela possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição do estado de miserabilidade do idoso e do deficiente.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS).
NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA.
CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 267.781/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) 39.
No caso em tela, ficou evidente que a renda familiar é insuficiente para cobrir todas as necessidades básicas e cuidados específicos do Sr.
Lourimar Leôncio da Silva. 40.
Ficou também comprovado através dos laudos periciais psicossociais, que o requerente “é uma pessoa com deficiência de surdo-mudez, assim como apresenta limitações de natureza permanente, mental e intelectual.
Levando em consideração sua inaptidão que o impedem de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em relação de igualdade com as demais pessoas, tendo em vista as barreiras e obstáculos que o circunda.
Necessita do empenho de terceiros, para cuidados gerais, impossibilitado de prover a própria subsistência.
Faz uso contínuo de medicação, incapacitado para o trabalho e para a vida independente, fazendo-se necessário que suas despesas sejam custeadas pela família.
Eis que a renda familiar é (claramente) insuficiente para a manutenção do examinado.
Verifica-se, que embora alguns membros da família sejam beneficiários do BPC, ainda assim, o núcleo familiar passa por situações de vulnerabilidade.
Visto que contam com ajuda dos vizinhos em alimentos, pois as despesas são superiores aos benefícios já concedidos, fazendo necessária a concessão do Benefício Assistencial para custear necessidades elementares à sobrevivência e lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida digna e saudável.” 41.
Portanto resta devidamente comprovado nos autos a situação do autor, devendo, pois, o feito ser julgado procedente.
DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o pagamento mensal de um salário mínimo ao autor LOURDIMAR LEONCIO DA SILVA, por meio de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal. 43.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta Sentença, a fim de ser cumprido antes do trânsito em julgado.
Faço referência à Cláusula Sétima do Acordo homologado pelo excelso STF no RE n.º 117.115-2 (Acordo/SC) e ao deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requerido pela parte interessada. 44.
Via de consequência, RESOLVO o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 45.
Em face do entendimento do STF firmado em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade, incidirão juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.° 9.494/97 a contar da citação (art. 240 do CPC), bem como correção monetária a contar de cada vencimento pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tanto no período da dívida anterior à expedição do Precatório quanto após, tudo nos termos do RE 870947. 46.
Considerando o contido no Ofício Circular n.º 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI n.º 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) acrescido de honorários advocatícios ora fixados em 10 % (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. 47.
SEM REMESSA OFICIAL: proferida a Sentença com fundamento nas Súmulas 149 e 577 do STJ, não se sujeita ao reexame necessário nos termos do § 4º, I e II do art. 496 do CPC. 48.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. 49.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Em seguida, REMETA-SE à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração das custas finais e/ou taxa judiciária, nos termos dos artigos 73 a 79 do Provimento n.º 2/2023/CGJUS. 50.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. 51.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 52.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
25/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/04/2025 17:36
Conclusão para julgamento
-
01/04/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
01/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
10/03/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
06/03/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 19:06
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2024 15:39
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
12/08/2024 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
01/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
15/07/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
12/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCRI1ECIV
-
11/07/2024 17:22
Perícia realizada
-
11/07/2024 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOJUNMEDI
-
22/04/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
03/04/2024 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCRISEUN
-
03/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:51
Perícia agendada
-
01/04/2024 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOJUNMEDI
-
26/03/2024 15:13
Decisão - Nomeação - Perito
-
10/11/2023 17:07
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/11/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
19/10/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCRISEUN
-
18/10/2023 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOJUNMEDI
-
16/10/2023 14:37
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
12/09/2023 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/09/2023 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
14/08/2023 11:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCRI1ECIV
-
10/08/2023 16:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
08/08/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/08/2023 14:30
Juntada - Informações
-
28/04/2023 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NACOM
-
21/11/2022 10:27
Conclusão para julgamento
-
17/11/2022 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/10/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/09/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 15:07
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2022 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOCRI1ECIV
-
15/08/2022 13:11
Juntada - Informações
-
12/08/2022 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOPAIGG
-
08/07/2022 17:21
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2022 19:30
Conclusão para despacho
-
29/06/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/06/2022 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2022 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
09/06/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 10:36
Despacho - Mero expediente
-
17/01/2022 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
14/01/2022 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/01/2022 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
04/01/2022 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/12/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/12/2021 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
01/12/2021 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/12/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 14:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOCRI1ECIV
-
23/11/2021 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCRI1ECIV
-
14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
04/10/2021 12:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOPAIGG
-
04/10/2021 12:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOJUNMEDI
-
04/10/2021 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 18:41
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
22/09/2021 16:57
Conclusão para despacho
-
22/09/2021 16:57
Lavrada Certidão
-
22/09/2021 16:42
Processo Corretamente Autuado
-
22/09/2021 16:37
Redistribuído por sorteio - (TOCRI1ECIVJ para TOCRI1ECIVJ)
-
22/09/2021 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/09/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012104-27.2023.8.27.2706
Klayton Monteiro Lima
Real Distribuidora de Produtos Automotiv...
Advogado: Jairo Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2023 16:36
Processo nº 0001413-59.2025.8.27.2713
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Justina Ferreira da Silva
Advogado: Joao Paulo Mariano Xavier
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 14:53
Processo nº 0003004-26.2020.8.27.2715
Ministerio Publico
Instituto Natureza do Tocantins
Advogado: Maria Juliana Naves Dias do Carmo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2020 14:05
Processo nº 0002281-65.2024.8.27.2715
Renata do Carmo Duarte
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 14:10
Processo nº 0001869-71.2023.8.27.2715
Paulo Sergio de Souza Lira
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/10/2023 18:23