TJTO - 0001393-21.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001393-21.2024.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: EDILEUSA FERREIRA BARROSADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5762679, Subguia 116290 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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25/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 13:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762679, Subguia 5528640
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25/07/2025 13:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5762679 - R$ 230,00
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001393-21.2024.8.27.2740/TO AUTOR: EDILEUSA FERREIRA BARROSADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por EDILEUSA FERREIRA BARROS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A..
Evento 8: Decisão concedendo gratuidade de justiça e deferindo a inversão do ônus da prova.
Despacho ordenando a citação.
Evento 12: Contestação.
Evento 19: Réplica.
Eventos 20 e 21: Intimação das partes para especificação de provas.
Evento 24: Requerimento da autora pelo julgamento antecipado da lide.
Evento 25: Decurso de prazo para a ré.
Evento 27: AR da carta citatória.
Evento 29: Decisão declarando encerrada a instrução.
Evento 36: Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A autora aduz na petição inicial que foi surpreendida ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela requerida em decorrência de supostos débitos, no total de R$ 152,66.
Afirma não reconhecer a dívida por inexistir relação jurídica firmada entre as partes. Alega, ainda, que a negativação ocorreu sem prévia comunicação.
Pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o cancelamento do débito no valor de R$ 152,66.
A ré, na contestação (evento 12), suscita preliminar (falta de interesse processual) e, no mérito, alega a legitimidade da contratação da linha telefônica e do ato de registro e cobrança da dívida dereivado do seu inadimplemento.
Susteta a tese de inexistência de dano moral por fato exclusivo da consumidora, falta de responsabilidade pela notificação prévia e existência de outras negativações em nome da autora.
Impugna a inversão do ônus da prova, da quantificação do dano moral e da incidência de juros de mora.
Pede a improcedência da ação. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir.
Salvo situações excepcionais reconhecidas pelas cortes superiores em razão de critérios específicos, não se pode condicionar o acesso à jurisdição a existência de prévio procedimento extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A norma infraconstitucional não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, da CF).
Portanto, ainda que o regramento processual incentive as formas alternativas de solução dos conflitos, não pode o Poder Judiciário condicionar o ajuizamento de demandas à prévia tentativa de solução na esfera administrativa, ainda que isso seja o desejável. Nesse sentido: DIREITO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual por não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa.2.
A apelante pleiteia a abstenção de cobranças por serviços não contratados, a repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando cobrança indevida por parte da apelada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de tentativa administrativa de resolução do conflito inviabiliza o exercício do direito de ação e configura ausência de interesse processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O direito de acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, inc.
XXXV, da CF/1988, sendo vedada a exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício da ação judicial.5.
A existência de pretensão resistida é suficiente para a configuração do interesse processual, bastando que a petição inicial contenha elementos mínimos para a análise da plausibilidade da demanda.6.
Nas relações de consumo, a exigência de requerimento prévio à judicialização do litígio representa afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à lógica protetiva do CDC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: "1.
A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não descaracteriza o interesse processual nas ações judiciais consumeristas. 2.
O direito de ação é assegurado independentemente do exaurimento da via administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV; CPC, art. 330, §1º; CDC, arts. 6º, inc.
VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000829-84.2024.8.27.2726, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.11.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0003268-10.2024.8.27.2713, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 04/06/2025 15:41:29) Assim, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 1.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, porque toda a matéria fática está fundada em prova documental e as partes não apresentaram requerimento de produção de provas no momento oportuno, conforme deliberação no evento 29. O processo está regularmente desenvolvido, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DO ÔNUS DA PROVA Rejeito a impugnação à inversão do ônus da prova.
As partes controvertem sobre a existência ou inexistência de relação jurídica contratual que justifique a cobrança levada ao registro no cadastro de inadimplentes.
O magistrado que presidia o feito inverteu o ônus da prova antes da citação, conforme deliberação no evento 8: Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que fica a ré intimado para apresentar os documentos relativos à contratação mencionada na exordial quando de sua defesa, juntando aos autos cópia do contrato objeto da presente demanda, sob pena de considerarem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora; [Grifei] Pois bem.
Em ações que envolvem a negativa de contratação pelo consumidor, cabe à empresa requerida o ônus de provar a existência da relação jurídica, em razão da inversão do ônus da prova decorrente da impossibilidade de o autor produzir prova negativa.
Assim, a inversão do ônus da prova no caso concreto é medida adequada (relação de consumo na qual a parte consumidora alega fato negativo), legalmente fundamentada (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e realizada em momento oportuno (antes da citação).
Desse modo, a rejeição à impugnação de inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 2.2.
DA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL A contestação (evento 12) foi instruída com faturas e relatório de chamadas originadas/recebidas completadas do período de julho de 2018 a novembro de 2019, telas sistêmicas de dados cadastrais, captura de tela do Google Maps mostrando a proximidade entre o endereço das faturas e o endereço da autora e consulta no Serasa.
Não apresentou o instrumento de contratação.
As telas sistêmicas, faturas e relatório de chamadas foram impugnadas pela parte autora (réplica - evento 19), nos seguintes termos: Ademais, a parte Requerente desconhece a linha telefônica e o endereço informados pela Requerida no suposto cadastro, haja vista que jamais residiu no suposto endereço.
Ainda, a parte Requerente jamais forneceu seus documentos para fins de contratação com a Requerida, assim como nunca recebeu faturas em sua residência.
Assim, a parte Requerente JAMAIS contratou os serviços da parte Requerida.
Conforme já informado na petição inicial, Evento n. 01, a parte Requerente desconhece a retromencionada conta telefônica e, por consequência, eventuais débitos. Pois bem.
A admissão de telas sistêmicas como elemento de convicção depende de elementos externos de corroboração, o que não existe no caso concreto, especialmente porque impugnados pela parte consumidora.
Ademais, embora as faturas e relatórios de chamadas evidenciam a concreta utilização da linha telefônica, a própria ré reconhece que tais faturas eram enviadas para endereço diverso daquele indicado pela parte autora na petição inicial.
A parte ré não comprova que o endereço das faturas corresponde a endereço atual ou pretérito da autora.
Assim, os documentos apresentados não comprovam que a utilização e o pagamento tenham sido realizados pela parte autora ou por terceiro que indevidamente utilizou-se de seus dados.
De outro lado, após examinar as imagens inseridas na contestação, as telas sistêmicas e os demais documentos que a instruem, não vi em nenhum dos elementos apresentados qualquer manifestação de anuência da parte autora à contratação.
Aliás, como anotado na própria contestação, as faturas sequer eram encaminhados para o endereço da parte autora, e sim para um endereço diverso situado a 700 metros de distância.
Portanto, no caso concreto, as telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, constituem elementos isolados, impugnados expressamente e sem qualquer elemento externo de corroboração, sendo insuficientes para provar a contratação.
Nesse sentido: PROCURADOR MARCOS LUCIANO BIGNOTIDIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TELAS SISTÊMICAS.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E TÃO SOMENTE O DA PARTE AUTORA PROVIDO.1.
A relação entre as partes é inquestionavelmente de consumo, enquanto a autora é destinatária final dos serviços prestados pela operadora de telefonia ré, nos termos do art. 2º, caput, e 3º, caput do Código de Defesa do Consumidor (CDC).2. É cediço que nas ações consumeristas em que o autor alega fato negativo - inexistência do débito - compete à ré, a teor do disposto no §1º do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC), c/c inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a existência da solicitação.3.
As telas sistêmicas apresentadas pela requerida não demonstram a existência do débito negado pela autora, tendo em vista que se trata de elaboração unilateralmente produzida.
No entanto, tendo sido contestada pela parte autora, torna-se frágil e mantém a situação da prova negativa, importando necessidade de comprovação do contrato de algum modo consistente além das informações unilaterais da tela copiada.4. É certo que a verba indenizatória não deve ser de tal vulto que possa transformar a realidade sócio-econômica do ofendido ou tão insignificante que faça rir o causador do dano.
Além desse equilíbrio de forças no sentido econômico, do ponto de vista sancionador, o valor arbitrado deve ser o bastante para que o causador do dano perceba em seu patrimônio os efeitos econômicos do ato nocivo impingido ao ofendido, proporcionando, por sua vez, a este último um lenitivo, uma compensação pelo abalo moral vivenciado.5.
Em razão das circunstâncias do fato objeto da lide, entendo que a verba indenizatória deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais).6.
Também se faz necessária à reforma da sentença no que tange a data do arbitramento dos juros moratórios, isso porque nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça eles devem fluir a partir do evento danoso.7.
Recursos conhecidos e tão somente o da parte autora provido. (TJTO, Apelação Cível, 0048783-54.2023.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:19) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO.
AFASTADAS.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS - SÚMULA 54 DO STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA1.
Sendo o Magistrado o destinatário da prova, a ele incumbe decidir pela oportunidade, ou não, da sua realização, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o Magistrado a quo concluiu que as provas documentais vertidas no feito se faziam suficientes à formação de seu juízo de convicção, não havendo cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide após intimação das partes e ausência de requerimento de provas.
Preliminar afastada.2.
Versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC.
Preliminar rejeitada. 3.
Em se tratado de defeito ou falha na prestação do serviço, a alegação verossímil do consumidor de não contratação de serviços com a apelante, impõe à empresa, em inversão automática do ônus da prova, a comprovação da regularidade do contrato firmado e, por conseqüência, das cobranças realizadas. 4.
A empresa apelante não trouxe aos autos qualquer documento hábil capaz de demonstrar que houve a contratação dos serviços de telefonia pela requerente, de modo que a mera apresentação de "telas sistêmicas" no bojo da contestação não é capaz de afastar a plausibilidade das informações constantes na petição inicial, uma vez que se trata de prova unilateralmente confeccionada pela requerida, que não pode ser admitida quando individualizada.5.
Inexiste escólio legal para o acolhimento da assertiva quanto a inversão do ônus da prova, pois em se tratando de relação de consumo, resta evidente no caso concreto, que a parte autora carece de meios para demonstrar sua alegação, mormente pela impossibilidade de produção de prova negativa.6. Evidente que o defeito na prestação do serviço acarretou abalo à integridade moral da parte demandante, cujo nome ficou exposto a situação vexatória e injusta, havendo claro nexo de causalidade entre o defeito e os danos in re ipsa sofridos pela parte requerente.7.
Levando-se em conta os critérios adotados pelo STJ para o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais (valorização das circunstâncias do evento danoso, elementos objetivos e subjetivos e o interesse jurídico do lesado), In casu, o quantum fixado na sentença no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a prática hodierna desta Corte de Justiça.8. Quanto aos juros, tem-se que o termo inicial de incidência é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, nos exatos termos consignados na sentença.9.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0003390-77.2021.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 17/07/2023 13:27:29) Destarte, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a legítima contratação pela parte autora, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes e a falha na prestação de serviço. 2.3.
DA RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À NEGATIVAÇÃO Com efeito, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ).
Desse modo, não há como imputar responsabilidade à parte ré quanto a eventual ausência da comunicação determinada pelo artigo 43, §2º, do CDC.
Contudo, tal conclusão é irrelevante para o caso concreto, porque a ordem de negativação foi emanada pela parte ré de forma ilegal, posto que inexistente a prova da contratação. 2.4.
DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO 922 DO STJ NO CASO CONCRETO.
HIPÓTESE DE DISTINÇÃO.
A Súmula 385 do STJ e a tese fixada no Tema Repetitivo 922 do STJ informam que não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima anotação de inadimplência, ressalvado o direito ao cancelamento.
No caso concreto, reconheço distinção em relação ao citado entendimento, porque a negativação realizada por terceiro é posterior à negativação indevidamente realizada pela parte ré.
Conforme documento juntado no evento 1, anexo 7, a negativação realizada pela parte ré (Telefonica) é datada de 6 de julho de 2020, ao passo que a negativação realizada por terceiro (Cartório de Protesto de Tocantinópolis) é datada de 4 de dezembro de 2022.
No sentido da distinção, cito julgado do TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I - CASO EM EXAMECuida-se de apelações cíveis interpostas por RENATO PEREIRA GOMES e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro em face da instituição bancária, em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes referente a suposto débito de R$ 423,16, lançado em 17/02/2020.
O Juízo de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento da inscrição e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, estabelecendo a citação como marco inicial para os juros de mora e para correção monetária.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia abrange: (i) verificar se o banco réu comprovou a existência da relação contratual que justificaria a negativação do nome do autor; (ii) definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido; (iii) analisar a incidência da Súmula 385 do STJ à hipótese dos autos; (iv) aferir a adequação do valor indenizatório arbitrado; e (v) examinar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre a indenização por danos morais.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
Não tendo o banco apresentado qualquer contrato ou documento firmado pelo autor que comprovasse a contratação, limitando-se a telas sistêmicas e registros unilaterais que nem sequer identificam o devedor, corretamente lhe foi imputado o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.2.
A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sem respaldo contratual, configura dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do STJ.3.
A tentativa de aplicação da Súmula 385 do STJ não prospera, pois restou demonstrado nos autos que a anotação questionada é anterior à outra negativação invocada pela instituição financeira, além de não haver comprovação de que esta se refere à mesma pessoa.4.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.5.
Nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida.6.
A correção monetária sobre o valor da indenização deve ter como termo inicial a data do arbitramento judicial, nos moldes da Súmula 362 do STJ, podendo ser ajustada de ofício sem configuração de reformatio in pejus.IV - DISPOSITIVORecurso do BANCO BRADESCO S.A. não provido.
Recurso de RENATO PEREIRA GOMES parcialmente provido para modificar o termo inicial dos juros moratórios.
Sentença reformada de ofício para adequar o termo inicial da correção monetária.
Majoração dos honorários de sucumbência para 17% sobre o valor da condenação, em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 398 e 85, § 11; Código Civil, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.653/CE, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/08/2024; TJTO, ApCív 0001732-70.2024.8.27.2710, Rel.
Des.
Marco Anthony S.
V.
Boas, j. 12/02/2025; TJTO, ApCív 0003731-29.2022.8.27.2710, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, j. 18/03/2025.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0018393-67.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 21:30:11) Entendo, portanto, ser o caso de afastar a Súmula 385 e o Tema Repetitivo 922, ambos do STJ, para acolher a pretensão indenizatória a título de danos morais. 2.5.
DOS DANOS MORAIS PRESUMIDOS E DO VALOR APLICADO PELO TJTO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES Conforme já exposto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a legítima contratação pela parte autora, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes e a falha na prestação de serviço.
A negativação foi indevida, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, o que implica na obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que a mera constatação da negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa).
Como cediço, a indenização por danos morais tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
O STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038).
Trata-se da função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral.
Menciona-se ainda a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).
Em situações análogas à do caso concreto, o TJTO tem considerado proporcional e razoável fixar o valor indenizatório de R$ 10.000,00.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais.
O autor alegou inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por suposto débito de R$ 81,37 (oitenta e um reais e trinta e sete centavos), oriundo de contrato que afirma jamais ter firmado com a empresa de telefonia ré.
Requereu a declaração de inexistência do débito e reparação moral.
A requerida sustentou a legalidade da cobrança, anexando telas sistêmicas e extratos.
A sentença de primeiro grau considerou comprovada a relação jurídica e julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, o autor apelou, reiterando a inexistência de vínculo contratual e a fragilidade das provas apresentadas pela empresa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica entre as partes capaz de legitimar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança (artigos 6º, inciso VIII, e 14 do CDC - Código de Defesa do Consumidor).4.
A empresa requerida não comprovou a existência do vínculo contratual com o autor, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, sem contrato assinado, gravações ou outra forma idônea de prova.5.
A ausência de prova da contratação acarreta a ilegitimidade da cobrança e, por consequência, da inscrição em cadastro de inadimplentes, configurando falha na prestação do serviço.6.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico sofrido, bastando a demonstração da negativação indevida.7.
A indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes da Corte em casos semelhantes.8.
Não incide a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois o autor não possuía outras inscrições anteriores legítimas, conforme extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).9.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), em razão da natureza extracontratual da responsabilidade, conforme Súmula 54 do STJ.
A correção monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da data da inscrição indevida e correção monetária a partir do arbitramento.Tese de julgamento: 1.
A ausência de provas idôneas quanto à existência de contrato válido entre as partes impede a cobrança e a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, configurando falha na prestação do serviço e legitimando a declaração de inexistência do débito. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. 3.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente enseja dano moral in re ipsa, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando também o caráter pedagógico da sanção. 4.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando inexistem outras inscrições legítimas preexistentes em nome do consumidor, não afastando o dever de indenizar. 6.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual do ilícito, e a correção monetária deve ser calculada a partir do arbitramento do valor da indenização.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 43, §2º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 398; Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.379.761/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.059.663/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJTO, Apelação Cível 0006015-08.2021.8.27.2722, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 23/02/2022; TJTO, Apelação Cível 0000198-18.2024.8.27.2702, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 31/07/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0002578-96.2024.8.27.2707, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 16:29:41) Por tais razões, a procedência do pedido de indenização por danos morais, no valor indicado na inicial, é medida que se impõe. 2.6.
DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA COREÇÃO MONETÁRIA A tese da parte ré quanto ao termo inicial da incidência de juros moratórios contraria a jurisprudência pacífica dos tribunais, pelo que a rejeito.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em razão da natureza extracontratual do ilícito, e a correção monetária deve ser calculada a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos inaugurais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes que justifique a negativação realiazada pela parte ré; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer o cancelamento do débito e da negativação da parte autora, conforme descrição da inicial, fixando prazo de 15 dias e multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais); c) CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, qual seja, a data da inclusão no cadastro negativo – 6 de julho de 2020 (Súmula 54 do STJ).
A correção monetária deverá aplicar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, conforme artigo 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil.
CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais, taxa judiciária e outras despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença, com prazo de 15 dias.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
24/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
20/03/2025 15:37
Conclusão para julgamento
-
20/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/03/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/02/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/02/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/02/2025 01:21
Despacho - Mero expediente
-
31/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2024 09:58
Conclusão para despacho
-
27/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2024 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/07/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2024 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
25/06/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 20:08
Protocolizada Petição
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/05/2024 15:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
16/05/2024 13:01
Conclusão para despacho
-
16/05/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
-
16/05/2024 13:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/05/2024 18:24
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 18:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILEUSA FERREIRA BARROS - Guia 5471334 - R$ 101,53
-
15/05/2024 18:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILEUSA FERREIRA BARROS - Guia 5471333 - R$ 157,29
-
15/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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