TJTO - 0001403-31.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001403-31.2025.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: ROMARIO FEITOSA VIEIRAADVOGADO(A): DENIS HENRIQUE CARVALHO RESPLANDES (OAB TO002506)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 29/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
30/08/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001403-31.2025.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: ROMARIO FEITOSA VIEIRAADVOGADO(A): DENIS HENRIQUE CARVALHO RESPLANDES (OAB TO002506)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 20/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 58 - 18/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:34
Protocolizada Petição
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15/08/2025 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 17:48
Protocolizada Petição
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07/08/2025 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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07/08/2025 14:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/08/2025 14:30. Refer. Evento 15
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07/08/2025 11:14
Protocolizada Petição
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07/08/2025 07:23
Protocolizada Petição
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05/08/2025 18:22
Juntada - Certidão
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04/08/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754592, Subguia 115185 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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15/07/2025 08:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754592, Subguia 5524709
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15/07/2025 08:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5754592 - R$ 160,00
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05/07/2025 00:40
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 09:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001403-31.2025.8.27.2740/TO AUTOR: ROMARIO FEITOSA VIEIRAADVOGADO(A): DENIS HENRIQUE CARVALHO RESPLANDES (OAB TO002506) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por ROMARIO FEITOSA VIEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na petição inicial e sua emenda o autor aduz que possui um contrato de financiamento de veículo com a ré.
Aduz que, por equivoco, pagou a parcela nº 8 antecipadamente, em vez de pagar a parcela nº 7.
Porém, no mês seguinte, pagou a parcela de nº 7, com juros e correção monetária.
Afirma que um erro no sistema do banco requerido tem considerado a parcela nº 8 como inadimplente. Em consequência dessa falha, afirma que vem sofrendo cobranças indevidas e vexatórias, com ameaças de busca e apreensão do veículo e que teve seu nome indevidamente negativado em cadastro de restrição ao crédito.
Que tal transtorno ocorre mês a mês, a cada nova parcela paga o sistema acusa novo inadimplemento e novamente tem seu nome negativado.
Aduz que tentativas de resolução extrajudicial foram infrutíferas, pois o réu permanece inerte, recusando-se a qualquer providência resolutória.
Formula requerimento de concessão de tutela de urgência para: 1.
Determinar a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCPC ou outros), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; 2.
Ordenar ao réu que se abstenha de realizar cobranças extrajudiciais relacionadas à parcela do financiamento já devidamente quitada, incluindo envio de boletos, ligações e notificações de cobrança, sob as mesmas penas.
Concedido gratuidade de justiça no evento 6 e emendada a petição inicial no evento 9 vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsome à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A probabilidade do direito do autor está evidenciada pela documentação que instrui a petição inicial e sua emenda (especialmente pelo contrato de financiamento, comprovantes de pagamento das parcelas, extrato de contrato, correspondência eletrônica e extrato de cadastro de inadimplência).
O cerne da questão reside em um erro sistêmico do banco requerido, que não registrou a baixa da parcela nº 8, paga antecipadamente por equívoco em 9/1/2025, mesmo após o autor ter corrigido o equívoco e efetuado o pagamento da parcela nº 7, com juros e correção, em 7/2/2025.
Assim, em juízo perfunctório, observo a existência de falha na prestação do serviço ao consumidor que acarreta em cobrança indevida.
O perigo de dano se mostra presente e comprovado pelo extrato de negativação do nome do autor (evento 9). A anotação aparentemente indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza dano contínuo que exige cessação imediata.
Inexiste risco de irreversibilidade, por se tratar de mera suspensão da cobrança de parcela de financiamento.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência e a cessação das cobranças indevidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que: 1.
DETERMINO à parte requerida que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, proceda com a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCPC ou outros) em razão da relação jurídica contratual indicada na petição inicial, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
ORDENO ao réu que se abstenha de realizar cobranças extrajudiciais (envio de boletos, ligações e notificações de cobrança, negativações, etc.) relacionadas às parcelas do financiamento indicadas na exordial, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de cobrança, até o limite inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte ré para dar cumprimento da tutela de urgência e juntar comprovação nos autos.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Antes de expedir o mandado de citação, DESIGNE-SE audiência de conciliação.
Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser designada em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do CPC.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, ficará dispensada a audiência de conciliação, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (art. 334, § 7º, CPC). CITE-SE a parte requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC).
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado. Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011. Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Tocantinópolis, 24 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
02/07/2025 21:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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26/06/2025 12:27
Recebidos os autos no CEJUSC
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26/06/2025 12:22
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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26/06/2025 12:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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25/06/2025 16:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/08/2025 14:30
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24/06/2025 18:44
Recebidos os autos no CEJUSC
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24/06/2025 18:12
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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24/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:02
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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12/06/2025 14:54
Conclusão para decisão
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09/06/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/05/2025 12:41
Conclusão para despacho
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05/05/2025 12:40
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 12:39
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/05/2025 06:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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