TJTO - 0001664-15.2023.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001664-15.2023.8.27.2724/TO AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): EDUARDO LIMA OLIVEIRA (OAB MA019103)RÉU: NADIA RURAL LTDAADVOGADO(A): ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB MA005455) DESPACHO/DECISÃO I RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança indevida com repetição de indébito com indenização de matérias e morais proposta por MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em face de NADIA RURAL LTDA, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial (evento 1, INIC1) o autor sustenta que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por supostas dívidas no valor de R$ 272.232,00, montante que reputa incompatível com suas reais obrigações.
Alega que quitou os boletos correspondentes a compras realizadas em valores bem inferiores e que a ré teria promovido a negativação com base em valores superfaturados, de forma abusiva e fraudulenta.
Assim requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A gratuidade da justiça foi pleiteada e deferida.
A ré apresentou contestação (evento 27, CONT1), negando a cobrança indevida e afirmando que o autor possui relação comercial com a empresa, tendo adquirido produtos e deixado de quitar integralmente uma das parcelas, o que motivou a negativação legítima no valor de R$ 1.163,56.
Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em réplica (evento 31, REPLICA1), o autor impugnou os argumentos da contestação, reafirmou a inexistência do débito e reiterou os pedidos iniciais.
Regularmente intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de provas documental e oral.
A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, limitando-se às já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na espécie, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral, recaindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante se prescreve o art. 373, I, do CPC 2.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Intimadas as partes para especificação de provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu depoimento pessoal da ré e juntada de documentos novos.
Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Consigno que as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria que não demanda a produção de prova em audiência, uma vez que as provas já coligidas são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim, no caso vertente, entendo que a produção de depoimento pessoal revela-se inútil e meramente protelatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações encartadas aos autos até o momento oportunizam, sobremaneira, o aduzido pelas partes.
Nesse contexto, impõe-se destacar, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, disposição que assegura a celeridade e eficiência processual sem que tal medida importe em cerceamento do direito de defesa ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL.
INDEFERIDO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova 2. Diante da existência de provas documentais apresentadas nos autos, entendo que andou bem o Magistrado a quo em indeferir o pedido de produção de prova oral, sem configurar cerceamento de defesa, pois "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92). 3.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015287-87.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:19:26) Dessa forma, o depoimento pessoal da parte não se mostra relevante para o deslinde da causa, haja vista não ser meio apto a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, ou a parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte requerente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de depoimento pessoal. INDEFIRO, ainda, o pedido de prova documental formulado pela parte autora, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já foi superado (art. 434, CPC), sendo exceção apenas a prova de fatos supervenientes (art. 435, CPC) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível, à época, por motivos alheios a vontade das partes.
III.
CONCLUSÃO Posto isto: a) INDEFIRO o pedido de produção de depoimento pessoal. b) INDEFIRO o pedido de prova documental. c) INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para julgamento.
Intime-se Cumpra-se Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
02/07/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 08:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/03/2025 18:30
Conclusão para decisão
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14/03/2025 09:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/12/2024 15:48
Conclusão para julgamento
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05/12/2024 04:28
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 13:30
Conclusão para decisão
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25/08/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 14:37
Conclusão para decisão
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26/04/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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09/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 21:58
Despacho - Mero expediente
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18/12/2023 15:19
Conclusão para despacho
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01/12/2023 22:28
Protocolizada Petição
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13/11/2023 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
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13/11/2023 13:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 13/11/2023 12:30. Refer. Evento 15
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10/11/2023 16:25
Protocolizada Petição
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18/10/2023 14:41
Protocolizada Petição
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18/10/2023 14:34
Protocolizada Petição
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16/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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28/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2023 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2023 13:00
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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19/09/2023 13:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/09/2023 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
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18/09/2023 14:58
Juntada - Informações
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18/09/2023 13:29
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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18/09/2023 13:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 13/11/2023 12:30
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01/09/2023 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2023 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2023 08:49
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/08/2023 12:25
Conclusão para despacho
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03/08/2023 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 13:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/07/2023 12:22
Conclusão para despacho
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13/07/2023 12:22
Processo Corretamente Autuado
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13/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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