TJTO - 0016231-08.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/07/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016231-08.2023.8.27.2706/TO AUTOR: CARILENE COELHO DE SOUZA CAMPOSADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO 1.
DA PRELIMINAR 1.1 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE / DO CHAMAMENTO AO PROCESSO (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, que, ao apresentar contestação, requer a denunciação da lide da instituição financeira NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.
BANCO MÚLTIPLO, ou, subsidiariamente, o chamamento ao processo, sob o fundamento de que atua unicamente como entidade de previdência complementar fechada, na condição de correspondente das instituições financeiras, limitando-se à intermediação entre os contratantes e a instituição financeira responsável pela cessão de crédito e emissão do contrato impugnado pela parte autora.
Sem razão, contudo.
O presente feito versa sobre relação jurídica com nítidos contornos consumeristas, tendo a parte autora figurado como contratante de empréstimo consignado, cuja operacionalização envolveu a participação direta da requerida como administradora e intermediadora da operação, ainda que por meio de convênio com instituição financeira terceira.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, e conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a denunciação da lide nas ações fundadas em relação de consumo, por se tratar de expediente que inviabiliza a celeridade e a efetividade processual, princípios que orientam a proteção ao consumidor: "A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é cabível a denunciação da lide nas ações regidas pelo CDC, por importar em violação aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual." (AgInt no AREsp 208228/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 06/09/2016) A mesma lógica se aplica ao chamamento ao processo, instituto igualmente incompatível com o rito e os princípios das demandas consumeristas, cujo escopo primordial é proteger o consumidor, parte hipossuficiente da relação, de incidentes processuais que possam atrasar a prestação jurisdicional efetiva.
Ademais, a alegação de que a requerida figura apenas como intermediadora ou correspondente bancária não afasta, por si só, sua legitimidade passiva, porquanto se beneficiou da operação e participou de forma ativa na formalização do contrato objeto da lide.
Eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação própria, não havendo óbice para que, em sendo responsabilizada, busque o ressarcimento junto a quem entender de direito.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide e de chamamento ao processo formulados pela parte requerida.
Não há outras preliminares. 2.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constam-se presentes as questões para admissibilidade da ação, interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais, quais sejam: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescritas ou não, defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual). 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos, tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades. 3. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória.
DECLARO, pois, saneado o feito.
Cientifiquem-se as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º). 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido: a) Existência de prática abusiva e ato ilegal na contratação; b) Valores a serem ressarcidos; c) Dano moral suportado pela parte autora; d) Valor a ser indenizado. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com base no que dispõe o artigo 357, III do CPC, DEFINO a distribuição do ônus probante da seguinte forma: 1.
Autora, o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2. Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintiva do direito de que pleiteiam os autores (artigo 373, inciso II, CPC). 5.
DA PRODUÇÃO DE PROVA Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando à produção de prova pericial grafotécnica, com fundamento na suposta ausência de autenticidade do contrato anexado pela parte requerida em sua contestação.
Todavia, não se verifica, no caso concreto, a necessidade de produção da referida prova pericial para o deslinde do mérito da causa.
Isso porque, conforme se extrai da própria petição inicial, a controvérsia instaurada não se volta à existência ou à legalidade da contratação do empréstimo, mas sim à alegada desproporcionalidade dos juros aplicados e à eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Assim, ainda que se questione a validade do contrato de forma genérica, a análise do mérito da demanda prescinde da verificação da autenticidade da assinatura, concentrando-se essencialmente na aferição da licitude e razoabilidade das condições pactuadas, especialmente no tocante à taxa de juros aplicada.
Ademais, a impugnação apresentada pela parte autora não se mostra acompanhada de indícios concretos de falsidade ou de adulteração do documento, limitando-se a alegações genéricas, as quais, por si sós, não justificam a realização de perícia grafotécnica, cuja produção demanda tempo e custo relevantes, devendo ser reservada a hipóteses em que sua pertinência e utilidade ao processo estejam adequadamente demonstradas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Assim, intimem-se as partes.
Por fim, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
24/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/05/2025 14:02
Conclusão para decisão
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28/05/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 01:34
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/05/2025 23:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:21
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 17:03
Conclusão para decisão
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12/02/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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21/01/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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09/01/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 14:18
Conclusão para decisão
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31/10/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/10/2024 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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14/10/2024 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
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26/07/2024 14:27
Conclusão para decisão
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22/07/2024 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:22
Protocolizada Petição
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20/05/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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12/04/2024 09:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2024 17:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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24/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:58
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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18/01/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2023 15:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 12:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/11/2023 12:17
Conclusão para decisão
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08/11/2023 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2023 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:22
Despacho - Mero expediente
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02/08/2023 12:32
Conclusão para despacho
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02/08/2023 12:32
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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