TJTO - 0024660-21.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 04:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024660-21.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALAMIRES BANDEIRA MATOSADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Da análise do processo, observo que este Juizado Especial Cível não possui competência territorial para processar e julgá-lo.
Explico.
Trata-se de ação declaratória de inexistênia de débitos c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por ALAMIRES BANDEIRA MATOS em desfavor do BANCO BMG S.A, endereçada a "VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE GUARAÍ".
Contudo, percebo, conforme os documentos juntados no (evento 1, INIC1 fl. 01) que a autora, parte demandante na presente ação, possui residência em Palmas/TO, enquanto o requerido tem sua sede empresarial localizada em São Paulo/SP.
Dispõe a Lei 9099/95, sobre a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Importante ressaltar que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, pode a incompetência territorial ser declarada até mesmo de ofício, por expressa previsão legal e por observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido encontra-se o Enunciado nº 89 do FONAJE que dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” (FONAJE, Enunciado n. 89). Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2025 16:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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19/06/2025 16:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 14:36
Conclusão para decisão
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06/06/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2JECIVJ para TOGUAJECCRJ)
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06/06/2025 08:35
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 13:56
Conclusão para despacho
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05/06/2025 13:55
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 10:54
Protocolizada Petição
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05/06/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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