TJTO - 0004274-28.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 04:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004274-28.2024.8.27.2721/TO RÉU: 45.157.874 JUSCE KAREM ALVES CIRQUEIRAADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE LOPES SANTOS (OAB TO011021)ADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não verifico necessidade de produção de outras provas cabíveis no Juizado especial cível.
Passo, assim, ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente pleiteia que a parte requerida seja condenada à indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a alegação de que a requerida não executou de forma adequada os serviços realizados nas revisões promovidas no respectivo estabelecimento comercial.
E que tal conduta teria ocasionado o surgimento de defeitos mecânicos que se agravaram, culminando na necessidade de duas retíficas no motor do veículo.
Por sua vez, a parte requerida aduz que todos os serviços prestados foram, devidamente, executados em 30 de setembro de 2022, logo os defeitos apresentados no veículo decorrem do desgaste natural provocado pelo uso do bem móvel.
Invoca, ainda, o disposto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que estipula o prazo de 90 dias, a partir da prestação do serviço, para que o consumidor reclame de eventuais vícios em serviços duráveis.
Afirma que o documento apresentado como "laudo" constitui, na realidade, apenas um orçamento, desprovido de validade técnica, uma vez que não possui assinatura do responsável técnico nem foi elaborado por perito habilitado ou mecânico (Evento 1 - NFISCAL3).
Após breve relato, é sabido que a relação jurídica estabelecida entre as partes, de evidente natureza consumerista, deve ser analisada à luz do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental à proteção do consumidor, conforme prevê o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Contudo, para a análise do mérito da presente demanda, é indispensável a realização de perícia técnica especializada, com o objetivo de verificar a origem dos vícios alegados e a eventual existência de nexo de causalidade entre os serviços prestados pela requerida e os problemas apresentados no veículo posteriormente, inclusive no que diz respeito à alegação de que as peças ainda seriam originais de fábrica (padrão standard - STD) na data de 30 de setembro de 2022.
Os documentos anexados aos autos não permitem concluir que o motor do veículo continha peças que não eram mais originais.
Ademais, constato que a autora não informou ter realizado qualquer manutenção preventiva no veículo durante o período de dois anos de uso, tampouco demonstrou que alguma falha tenha sido causada após a realização do serviço mecânico em questão.
Assim, somente uma perícia técnica será capaz de apurar se o desgaste identificado resultou do uso ir(regular) do veículo ou de eventuais falhas na execução da retífica do motor.
A propósito, registro: RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR - SENTENÇA EXTINTIVA POR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. As causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais. (TJMT – N.U. 1010898-03.2018.8.11.0015, TURMA RECURSAL ÚNICA, Relator: Juiz Sebastiao de Arruda Almeida, Julgado em 24/08/2020) (grifei).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (ANO 1996).
VÍCIO OCULTO.
DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-29 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/10/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2017) (grifei). DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO COMPROVADA .
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Para a caracterização da responsabilidade civil devem estar plenamente comprovados nos autos a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo . 2.
Não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, torna-se inviável o deferimento de compensação por eventuais danos morais, tendo em vista a inexistência do dever de indenizar. 3.
Apelação conhecida e não provida . (TJ-DF 20.***.***/0138-04 DF 0002125-05.2015.8.07 .0014, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 25/04/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/05/2018.
Pág.: 367-376). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
MATÉRIA QUE NECESSITA MELHOR ELUCIDAÇÃO PARA POSSIBILITAR A SOLUÇÃO DO LITÍGIO .
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ELEITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, C.C .
O ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Sem condenação em honorários advocatícios, 'ex vi' do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9 .099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00034548720208260001 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/07/2024).
Sendo assim, a resolução da controvérsia revela-se incompatível com o procedimento simplificado/sumaríssimo do Juizado Especial Cível, conforme previsão expressa no artigo 3º da Lei nº 9.099/1995.
Esse entendimento, inclusive, está pacificado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Veja-se o Enunciado 54: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Dessa forma, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 12:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2025 15:31
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 15:52
Protocolizada Petição
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14/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/04/2025 11:19
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:40
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 18:52
Protocolizada Petição
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03/02/2025 15:21
Conclusão para despacho
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29/01/2025 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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29/01/2025 14:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 29/01/2025 14:00. Refer. Evento 6
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29/01/2025 12:25
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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29/01/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 16:24
Protocolizada Petição
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27/01/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 14:53
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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21/01/2025 14:50
Juntada - Certidão
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 15:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/12/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/12/2024 15:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/12/2024 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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17/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:34
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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17/12/2024 13:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/01/2025 14:00
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17/12/2024 08:09
Despacho - Determinação de Citação
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16/12/2024 12:53
Conclusão para despacho
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16/12/2024 12:53
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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