TJTO - 0004057-27.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 0004057-27.2024.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: NEY PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): JOSE ANTONIO LIMA FERREIRA (OAB PA009756)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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28/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:05
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:05
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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04/07/2025 04:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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04/07/2025 04:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0004057-27.2024.8.27.2707/TO AUTOR: NEY PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): JOSE ANTONIO LIMA FERREIRA (OAB PA009756) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por NEY PEREIRA DA COSTA em face de NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, objetivando que a ré promova a exibição dos documentos descritos na peça inicial.
Citada, a parte requerida anexou os documentos (Evento 40).
A parte autora foi intimada para se manifestar quanto aos documentos juntados e quedou-se inerte (Evento 54). É o relatório.
Fundamento e decido.
A produção antecipada de provas tem lugar, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil: "Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" A ação de produção antecipada de provas é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito esse que se realiza com a coleta de provas em típico procedimento de jurisdição voluntária.
Com isso, a ação se esgota na prova pedida, com base no art. 381 do Código de Processo Civil.
No caso em liça, a parte autora justificou a necessidade de constatar situação de fato de seu interesse.
Seu alcance, diversamente do que alguns imaginam, não é criar uma certeza jurídica sobre o mérito da lide, sendo até defeso ao juiz imiscuir-se sobre tal questão, nos moldes do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Somente ao juiz da causa principal competirá o exame da prova e seu reflexo no processo; nesta via, caberá somente averiguar a regularidade formal na produção da prova, o que, in caso, foi atendido.
A parte ré, citada, acostou aos autos os documentos solicitados pela parte autora, sem qualquer oposição da parte autora quanto aos documentos.
Nessa quadra: “Finda a tomada da prova, o magistrado proferirá sentença meramente extinta da medida, sem emitir juízo valorativo a respeito da prova colhida, isto é, sem se pronunciar sobre a efetiva demonstração da existência ou não do fato que se queria provar ou sobre eventuais consequências jurídicas decorrentes (art. 382, § 2º).” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 51).
Pertinentes os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior a respeito da sentença prolatada nesta espécie de processo: “A Sentença que o Juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial.
Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide.
Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material.
Apenas há documentação judicial de fatos” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, Vol.
II, n. 1.125, p.468).
No mesmo sentido são os ensinamentos do professor FLÁVIO LUIZ YARSHELL: “Finda a atividade probatória preliminar, o processo se extingue, com a prolação de sentença.
Embora a lei não empregue a terminologia, é possível continuar a dizer, como no sistema precedente, que o juiz se limita a “homologar” a prova produzida.
Como a lei estabeleceu, não haverá pronunciamento sobre a ocorrência, ou não, de fatos; menos ainda suas projeções jurídicas salvo se isso for fundamento para se reputar a prova inadmissível.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, obra coletiva coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 1042/1043).
Assim, tendo em vista a juntada dos documentos pelo requerido, considero a pretensão exarada na inicial atendida.
Anote-se, por fim, que a “a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta” (art. 381, § 3º, CPC), a qual deverá ser objeto de distribuição livre. Ademais, segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos" (AgInt no REsp 1719870/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 26/09/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, e HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova/documentação acostada aos autos, sem exame de seu conteúdo.
Sem condenação ao pagamento de sucumbência, pois nesta ação apenas se pretende homologar pedido de produção de prova, não havendo pretensão resistida, pelo que não há que falar em verbas sucumbenciais.
Desnecessário que se aguarde o decurso do prazo legal de um (01) mês (art. 383, CPC/2015), pois se trata de processo eletrônico em relação ao qual os interessados dispõem de acesso integral.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes e, ato contínuo, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se os autos, eis que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 15:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 13:37
Conclusão para decisão
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24/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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28/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:16
Despacho - Visto em correição
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16/05/2025 14:37
Conclusão para despacho
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16/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/05/2025 22:31
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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25/04/2025 17:32
Protocolizada Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35
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09/04/2025 13:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/04/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 13:00
Retificação de Classe Processual - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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09/04/2025 12:09
Decisão - Concessão - Liminar
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10/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5603770, Subguia 83877 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/03/2025 17:52
Protocolizada Petição
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07/03/2025 13:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5603770, Subguia 5456860
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19/02/2025 13:42
Conclusão para decisão
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19/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 13:30
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 17:48
Conclusão para despacho
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17/12/2024 17:48
Lavrada Certidão
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17/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5603773, Subguia 63061 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 159,00
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5603773, Subguia 5456858
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14/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
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12/11/2024 17:34
Lavrada Certidão
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12/11/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEY PEREIRA DA COSTA - Guia 5603773 - R$ 159,00
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12/11/2024 17:32
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - NEY PEREIRA DA COSTA - Guia 5603769 - R$ 149,00
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12/11/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEY PEREIRA DA COSTA - Guia 5603770 - R$ 50,00
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12/11/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEY PEREIRA DA COSTA - Guia 5603769 - R$ 149,00
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12/11/2024 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2024 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARI1ECIV -> COJUN
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12/11/2024 15:58
Lavrada Certidão
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12/11/2024 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
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12/11/2024 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2024 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:15
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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12/11/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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