TJTO - 0001681-97.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001681-97.2022.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 02/09/2025 - Trânsito em Julgado -
02/09/2025 18:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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02/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:25
Baixa Definitiva
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02/09/2025 17:24
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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05/08/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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30/07/2025 20:18
Protocolizada Petição
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29/07/2025 10:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004292025
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29/07/2025 10:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004282025
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29/07/2025 10:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004272025
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29/07/2025 10:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004262025
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26/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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23/07/2025 16:19
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004262025
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23/07/2025 16:18
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004292025
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23/07/2025 16:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004272025
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23/07/2025 16:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004282025
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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21/07/2025 17:04
Lavrada Certidão
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001681-97.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida no processo em epígrafe, na qual a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito, tendo a parte exequente dado quitação e pleiteado o levantamento dos valores. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTOS A matéria é atinente à especificidade do processo de execução de título judicial, hoje mera fase de cumprimento de sentença (processo sincrético), na qual o pagamento voluntário do débito, satisfazendo inteiramente o crédito, é causa de extinção da obrigação e, consequentemente, do processo, posto exaurida sua finalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e, como consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO. 1.
EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor do(a) advogado(a) e da parte autora, com as cautelas de praxe (evento 98). 2.
Esclareço que: a) os alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários; b) cabe à Escrivania a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários, sob pena de o servidor responder solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 6º da Portaria nº 642/2018 c/c art. 134 do CTN); c) caso não haja informações necessárias para a expedição dos Alvarás, INTIME-SE a parte devida para que as preste, sob pena de os valores serem transferidos à conta do FUNJURIS, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial (Portaria nº 642/2018, art. 3º e 7º). 3.
Dentre outras hipóteses, NÃO incide retenção do Imposto de Renda sobre: a) a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ); b) a indenização por danos emergentes, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados; c) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (art. 35, inciso III, alínea “e”, do Decreto nº 9.580/2018); d) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas alínea (art. 35, inciso III, alínea “h”, do Decreto nº 9.580/2018); e) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (art. 35, inciso VII, alínea “d”, do Decreto nº 9.580/2018). 4.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais (CTN, art. 43), incidindo a retenção sobre: a) os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, exceto quando o beneficiário for sociedade de advogados optante do “Simples Nacional” (art. 36, inciso I, c/c art. 38, inciso I, ambos do Decreto nº 9.580/2018); b) os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (art. 46 do Decreto nº 9.580/2018); c) as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes (art. 47, VI, do Decreto nº 9.580/2018); d) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato (art. 47, inciso VII, do Decreto nº 9.580/2018); e) as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato (art. 47, VIII, do Decreto nº 9.580/2018); f) os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento que importem em acréscimo ao patrimônio (art. 47, XV, do Decreto nº 9.580/2018) 5.
Por fim, informo que as hipóteses elencadas anteriormente são exemplificativas, apenas destacando as mais recorrentes nesta Vara, bem como, que devem ser observados os valores mínimos estabelecidos como rendimentos tributáveis pela legislação. 6.
PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário), devendo tal providência ser adotada pelo servidor responsável. 7. Eventual quantia remanescente deverá ser expedida em favor do executado, com as devidas cautelas de praxe (evento 97). 8.
Custas, se houver, deverão ser adimplidas pela parte executada. 9.
Com o trânsito em julgado: I) PROMOVA-SE a baixa definitiva; II) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS (se necessário).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações, arquive-se, com as cautelas de costume.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
18/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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16/07/2025 17:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 17:29
Conclusão para decisão
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11/07/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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08/07/2025 14:24
Protocolizada Petição
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04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001681-97.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- IMPUGNAÇÃO- ACOLHIMENTO- CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima descritas. Intimado, o executado apresentou impugnação alegando o excesso da execução e prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores à data de 26.07.2022, bem como apresentou os cálculos devidos (evento 80).
Em sede de réplica, a parte exequente concordou com a impugnação do executado (evento 86). É o breve relatório, DECIDO.
FUNDAMENTOS Segundo o artigo 525, do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A situação exposta se adequa ao descrito no inciso V.
Sobre o assunto, o §4º, do art. 525, do CPC é claro ao descrever que “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Desta forma, no evento 80 a parte a executada apresentou o cálculo que entende como devido, atendendo assim a determinação legal.
Portanto, considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo devedor no evento 80, hei por bem acolher a impugnação.
DISPOSITIVO Posto isto, ACOLHO a impugnação do executado.
Na oportunidade, homologo os cálculos da liquidação encartados no EVENTO 80, pertinente à verba condenatória exequenda, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
No mais, segundo o Enunciado nº. 7/2023- PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, datado de 16/06/2023: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
Posto isto, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via Eproc para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais são os valores devidos a parte credora e àqueles relacionados aos honorários contratuais, devendo, neste último caso, apresentar contrato de honorários.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:44
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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26/02/2025 13:46
Conclusão para despacho
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26/02/2025 13:45
Lavrada Certidão
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29/01/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/11/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:58
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 15:35
Conclusão para despacho
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14/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/11/2024 17:16
Protocolizada Petição
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08/11/2024 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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01/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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26/10/2024 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 08:32
Protocolizada Petição
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09/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/10/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/10/2024
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/09/2024 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/09/2024 17:53
Lavrada Certidão
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26/09/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 14:29
Despacho - Mero expediente
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17/07/2024 17:47
Protocolizada Petição
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19/06/2024 17:55
Conclusão para despacho
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19/06/2024 17:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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19/06/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/05/2024 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/05/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:29
Lavrada Certidão
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14/05/2024 16:27
Trânsito em Julgado
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14/05/2024 15:32
Despacho - Mero expediente
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13/05/2024 12:55
Conclusão para despacho
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05/04/2024 14:51
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00016819720228272720
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19/01/2024 17:30
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
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21/11/2023 13:43
Protocolizada Petição
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09/11/2023 11:09
Protocolizada Petição
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30/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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12/10/2023 17:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/09/2023 16:31
Despacho - Mero expediente
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04/07/2023 16:41
Conclusão para despacho
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04/07/2023 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2023 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2023 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/04/2023 13:51
Conclusão para julgamento
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05/04/2023 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2023 16:04
Alterada a parte - Situação da parte BRADESCO SEGUROS S/A - REVEL
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24/03/2023 17:22
Decisão - Decretação de revelia
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12/12/2022 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/11/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 10:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 27
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11/11/2022 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 18:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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08/11/2022 18:34
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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08/11/2022 18:33
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 09/11/2022 13:30. Refer. Evento 17
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07/11/2022 10:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2022 09:41
Juntada - Certidão
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04/11/2022 18:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2022 18:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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31/10/2022 15:18
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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31/10/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 08/11/2022 13:30
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27/10/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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23/10/2022 17:02
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 24/10/2022 15:30. Refer. Evento 5
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13/10/2022 14:11
Juntada - Certidão
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07/10/2022 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2022 13:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2022 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2022 17:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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26/09/2022 15:28
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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26/09/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 15:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 14/10/2022 15:30
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15/09/2022 21:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/08/2022 10:07
Conclusão para despacho
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02/08/2022 09:42
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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