TJTO - 0009530-60.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009530-60.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: EDILENE BARBOSA FERREIRAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença, oriunda dos autos da ação coletiva nº. 5012076-22.2011.8.27.2729, objetivando o pagamento de quantia certa pertinente ao pagamento de diferenças salariais, assegurado no julgado exequendo. É o relato necessário.
Decido.
Tratam autos de execução de título judicial oriundo de ação coletiva.
Com efeito, no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, ocorrido em outubro/2022, a Colenda Corte Especial do Egrégio STJ, por maioria de votos, decidiu afetar o recurso ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do NCPC, delimitando o Tema 1169, com a seguinte controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
O v. acórdão proferido nos autos do recurso em comento determinou expressamente a suspensão da tramitação de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria, senão vejamos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Quanto à afetação, os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. (... grifei) Destarte, em atenção à determinação da Colenda Corte da Cidadania, bem como, à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sobrestar o curso do presente feito, até o deslinde da matéria pelo Egrégio STJ.
Ante o exposto, nos termos artigos 313, IV, c/c o artigo 1037, inciso II e § 8º, ambos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação da Superior Instância.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC, para que se aguarde o deslinde do Tema 1169/STJ.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
30/07/2025 16:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NUGEPAC
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30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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29/07/2025 16:51
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 04:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0009530-60.2025.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAREQUERENTE: EDILENE BARBOSA FERREIRAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 24/06/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
02/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/04/2025 13:27
Conclusão para despacho
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29/04/2025 13:27
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 13:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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