TJTO - 0010267-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL Nº 0010267-28.2024.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVARÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
02/09/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 16:45
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL1CIV
-
28/08/2025 16:35
Lavrada Certidão
-
28/08/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TO4.03NCI
-
20/08/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/08/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
26/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2025 04:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010267-28.2024.8.27.2729/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDINEA MIRANDA DA SILVA em face da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narra a autora que, no mês de dezembro de 2023, a concessionária não realizou a leitura de seu consumo de energia elétrica, o que resultou na emissão de uma fatura com valor acumulado, no mês subsequente.
Afirma que, ao receber a fatura com o valor de R$810,26 (oitocentos e dez reais e vinte e seis centavos) buscou a ré a fim de esclarecer a situação e buscar alternativas para regularizar o débito, porém não obteve sucesso.
Relatou ainda que buscou auxílio do PROCON, todavia a requerida não apresentou proposta razoável para resolução do conflito.
Também disse que recebeu notificação de suspensão do fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual pugnou pela concessão da tutela provisória, com o fito de que a requerida se abstivesse de realizar qualquer suspensão do serviço.
Expôs o direito e, no mérito, pugnou pela consolidação da tutela, nulidade ou revisão da fatura de janeiro de 2024, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, junto os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça (evento 7, DEC1) e deferida a tutela provisória (evento 9, DEC1).
Foi realizada audiência de conciliação, que findou inexistosa (evento 28, TERMOAUD1).
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 30, CONT1).
Em sua defesa, alegou que a autora recebeu notificação de corte em razão do inadimplemento da fatura de julho de 2023.
Argumentou ainda que a fatura de janeiro de 2024 é fruto do faturamento dos meses de novembro e dezembro de 2023.
Disse que procedeu conforme o regulamento da ANEEL, bem como aduziu que inexiste dano a ser reparado.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Intimada, a autora apresentou réplica no evento 37, REPLICA1.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Empós, vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Sem preliminares.
Passo à análise do caso concreto.
MÉRITO O serviço público de abastecimento de serviços básicos (água/energia), objeto da discussão dos autos, está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22, razão pela qual devem ser observadas as regras da legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência da consumidora em relação ao fornecedor.
Assim, caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
Pois bem.
A questão central que se coloca neste litígio cinge-se à regularidade da cobrança de fatura de energia elétrica com valor acumulado.
Busca-se apurar se a conduta da ré configurou falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais.
No que tange à cobrança da fatura com valor acumulado, restou-se comprovado que a leitura não foi realizada em dezembro de 2023, justificando o faturamento conjunto dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (evento 1, FATURA9, evento 1, FATURA10, evento 1, FATURA11).
O art. 323 da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL prevê essa possibilidade, contudo, condiciona a cobrança de valores não faturados à observância do limite dos últimos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Veja-se: “Art. 323.
A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; [...]” Grifo nosso.
No caso em tela, tais limites foram respeitados.
Além disso, a autora foi devidamente notificada da pendência de débitos e possível interrupção do fornecimento, como afirmou na própria exordial.
Assim, não se verifica irregularidade na conduta da concessionária neste aspecto.
Em reforço: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA MENSAL .
FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR PARA O QUAL FOI EMITIDA FATURA ZERADA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 113, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N . 414/2010 DA ANEEL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é permitido à ENEL cobrar, no mês seguinte ao da prestação do serviço e em uma só fatura, o valor do faturamento anterior (a menor ou zerado) e o do ciclo vigente. 2 .
Na hipótese, a apelante narrou que, no mês de fevereiro de 2019, recebeu a fatura do consumo de energia elétrica, no montante de R$ 200,90 (duzentos reais e noventa centavos), em descompasso com o seu real consumo e com a média de cobrança.
O pedido formulado na exordial restringiu-se a condenação da apelada na obrigação de fazer atinente à retificação do valor da fatura, conforme item 6 dos requerimentos (fl. 6). 3 .
Compulsando os autos, consta-se à fl. 78 que a fatura com vencimento em 19/02/2019, de fato, foi gerada no valor de R$ 209,90 e registrou consumo de 255 kWh.
Porém, no mês anterior, a fatura com vencimento em 14/01/2019, fora emitida com cobrança zerada (fl. 77) .
Os fatos exsurgem importantes para o deslinde da controvérsia recursal, porquanto à fl. 23, o documento juntado pela própria apelante, referente à resposta da ENEL à reclamação registrada no DECON, sob o número 23.001.001 .19-0003462, dispõe que a cobrança no valor de 209,90, portanto, não resultou apenas de um possível aumento no consumo da unidade, mas pelo faturamento do mês anterior que, conforme comprovado pela ENEL, não foi cobrado. 4.
O art. 113 da Resolução n . 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar o seguinte procedimento: ¿I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente¿. 5.
Desse modo, nota-se que a cobrança efetuada pela ENEL atendeu ao que dispõe a resolução supratranscrita e não se encontra eivada de ilegalidade, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. 6 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Fortaleza, data e hora da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível: 0178883-60.2019 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024, grifei).
Considerando a ausência de falha na prestação dos serviços pela ré, não há que se falar em danos morais.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a Decisão exarada ao evento 9, DEC1.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se ao órgão ad quem.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, datada e assinada eletronicamente. -
26/06/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 16:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
24/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
06/06/2025 16:58
Conclusão para julgamento
-
06/06/2025 16:50
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NACOM
-
05/06/2025 08:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 16:39
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 17:47
Encaminhamento Processual - TOPAL1CIV -> TO4.03NCI
-
30/05/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 17:25
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 18:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
28/05/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 17:37
Juntada - Informações
-
21/05/2025 15:58
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/03/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
21/02/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 10:11
Conclusão para despacho
-
11/10/2024 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/09/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:35
Protocolizada Petição
-
06/06/2024 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
06/06/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/06/2024 13:00. Refer. Evento 10
-
05/06/2024 16:22
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 14:58
Juntada - Documento
-
22/05/2024 17:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
21/05/2024 09:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
14/05/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2024 17:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
25/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
11/04/2024 10:50
Protocolizada Petição
-
10/04/2024 10:29
Protocolizada Petição
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/03/2024 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
22/03/2024 14:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/03/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
22/03/2024 13:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/06/2024 13:00
-
21/03/2024 18:34
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
21/03/2024 13:53
Conclusão para despacho
-
21/03/2024 12:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/03/2024 12:57
Conclusão para despacho
-
20/03/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
-
20/03/2024 12:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/03/2024 11:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDINEA MIRANDA DA SILVA - Guia 5424022 - R$ 108,10
-
18/03/2024 11:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDINEA MIRANDA DA SILVA - Guia 5424021 - R$ 167,15
-
18/03/2024 11:22
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014692-16.2020.8.27.2737
Diego Gutierrez Soares Nogueira
Estado do Tocantins
Advogado: Priscilla Medeiros de Souza Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2020 10:22
Processo nº 0002159-97.2025.8.27.2721
Emival Noleto
Luiz Fernando Noleto Martins
Advogado: Simao Luiz de Freitas Cecconello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 11:43
Processo nº 0025936-24.2024.8.27.2729
Microtecnica Informatica LTDA.
Delegado da Receita Estadual - Estado Do...
Advogado: Conrado Almeida Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2024 16:25
Processo nº 0001189-10.2024.8.27.2729
Randon Administradora de Consorcios LTDA
130 Transportes LTDA
Advogado: Rafael Coelho Gama
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 19:27
Processo nº 0000491-40.2025.8.27.2738
Jose Francisco de Castro
Sudacred Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Evelyse Dayane Stelmatchuk
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 10:41