TJTO - 0001044-70.2023.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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11/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 99
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04/07/2025 08:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
04/07/2025 08:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 08:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 08:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 04:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001044-70.2023.8.27.2734/TO REQUERENTE: FELIX FRANCISCO LOPESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)REQUERIDO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por FELIX FRANCISCO LOPES em face de BANCO MASTER S/A; partes qualificadas. No evento 60, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo sua tempestividade com base no art. 218, §4º, do CPC, e alegando excesso na execução promovida pelo exequente.
Sustenta que, embora tenha realizado depósito no valor de R$ 28.322,89 para garantia do juízo, o valor efetivamente devido seria de R$ 23.751,36, apontando uma diferença de R$ 4.571,53.
Argumenta que os cálculos apresentados pelo exequente desconsideram os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto à aplicação da taxa de juros de 2,70% a.m. e à forma simples de restituição.
Afirma que foram celebrados dois contratos de empréstimo consignado entre as partes, e detalha os valores de cada um, demonstrando que houve erro nos cálculos do exequente quanto à apuração das parcelas descontadas a maior e compensações de saldos devedores.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução e a devolução do valor pago a maior, com a intimação da parte exequente para manifestação.
Cálculos apresentados pela COJUN no evento 68.
No evento 75, o executado apresentou impugnação aos cálculos. No evento 80, a COJUN apresentou certidão reiterando a manutenção dos cálculos. Manifestação da parte exequente manifestando pela concordância dos cálculos (vento 83). No evento 89, o executado apresentou manifestação impugnando os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Sustenta que a ferramenta utilizada, qual seja, a “Calculadora do Cidadão” do Banco Central, possui caráter meramente simulado, não sendo apta a refletir com exatidão as particularidades contratuais dos ajustes firmados entre as partes.
Alega que referida ferramenta desconsidera elementos essenciais da operação, como juros de carência, custos operacionais e encargos específicos, o que comprometeria a precisão dos valores apurados.
Afirma, ainda, que os cálculos apresentados destoam do comando sentencial, notadamente no que se refere ao sistema de amortização e à metodologia originalmente pactuada.
Ao final, requer a retificação dos cálculos, com a devida observância dos parâmetros contratuais e das determinações constantes do julgado. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao impugnante.
Explico. Compulsando os autos, verifica-se os cálculos apresentados no evento 68 observaram rigorosamente os critérios fixados na sentença de mérito (evento 41, doc.
SENT1), especialmente no tocante à taxa de juros mensal fixada em 2,70% e à modalidade de financiamento em parcelas fixas.
Consta, ainda, de forma expressa que os dois contratos foram considerados separadamente, com os respectivos prazos, valores financiados e prestações mensais, conforme detalhado nas planilhas do evento 68, docs. PLAN2 e PLAN3. Ademais, não há que se falar em inadequação da metodologia adotada, uma vez que, conforme se depreende do evento 68, a contadoria não utilizou ferramentas automatizadas, tampouco aplicou índices ou critérios diversos daqueles expressamente determinados por esta Magistrada.
Assim, a mera discordância da parte executada, desacompanhada de prova efetiva de erro material ou metodológico, não é suficiente para afastar a presunção de acerto dos cálculos judiciais.
Diante disso, não havendo vício nos valores apresentados nem afronta aos critérios fixados na sentença de evento 41, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado no evento 60.
Com a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Em tempo, defiro a expedição de alvará do valor incontroverso indicado no evento 92, observando-se, para tanto, se o patrono da parte exequente possui poderes específicos para o recebimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 16 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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02/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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02/07/2025 19:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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02/07/2025 19:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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02/07/2025 12:46
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 145000312025
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02/07/2025 12:46
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 145000302025
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27/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 145000312025
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26/06/2025 18:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 145000302025
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26/06/2025 17:38
Juntada - Informações
-
24/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:22
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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16/06/2025 15:43
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 15:24
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 14:28
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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06/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
04/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
04/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:55
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2025 10:47
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 15:48
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPEI2ECIV
-
27/05/2025 15:26
Lavrada Certidão
-
22/05/2025 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2025 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> COJUN
-
22/05/2025 16:27
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2025 14:43
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
13/03/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
13/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/03/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 08:53
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPEI2ECIV
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10/03/2025 08:52
Conta Atualizada
-
07/03/2025 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2025 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> COJUN
-
06/03/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2025 16:56
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/12/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 20:30
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
12/11/2024 19:17
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 19:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
12/11/2024 16:34
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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25/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:49
Trânsito em Julgado
-
25/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/09/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/09/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/09/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/09/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/09/2024 21:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/08/2024 15:07
Conclusão para julgamento
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15/05/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
18/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/01/2024 16:07
Protocolizada Petição
-
25/01/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
18/12/2023 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2023 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 12:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/12/2023 15:20
Decisão - Outras Decisões
-
05/12/2023 10:17
Conclusão para despacho
-
01/12/2023 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/10/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:03
Decisão - Outras Decisões
-
26/10/2023 13:16
Conclusão para decisão
-
20/10/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 14:14
Despacho - Mero expediente
-
25/09/2023 14:30
Conclusão para despacho
-
25/09/2023 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2023 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2023 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2023 08:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/08/2023 12:38
Conclusão para despacho
-
09/08/2023 12:38
Processo Corretamente Autuado
-
09/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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