TJTO - 0000784-21.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000784-21.2025.8.27.2702/TO AUTOR: AUTOLATINA COM VAREJISTA DE PEÇAS P/ VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO DIAS PINHEIRO (OAB TO007348) SENTENÇA A parte requerente foi devidamente intimada para recolhimento das custas processuais, porém, permaneceu inerte, não procedendo ao recolhimento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Toda demanda deve ser devidamente preparada para que dela se possa conhecer, dando andamento normal ao processo e, de consequência, para que se proceda à movimentação da máquina judiciária.
De outra sorte, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, foi oportunizado no presente caso a parte demandante, prazo para efetuar o preparo, contudo, este permaneceu inerte.
Neste caso não se analisa nem o conhecimento da ação, devendo a distribuição ser cancelada pela desídia do requerente.
Destarte, em razão da inércia do embargante, determino, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO , com as consequências dele decorrentes.
Passada em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. -
28/07/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 16:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 14:24
Conclusão para decisão
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12/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 04:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000784-21.2025.8.27.2702/TO AUTOR: AUTOLATINA COM VAREJISTA DE PEÇAS P/ VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO DIAS PINHEIRO (OAB TO007348) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista arealidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI,Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
Sendo assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não constam dos autos provas de que a autor não possua condições de arcar com as despesas do processo.
Também não vejo motivo para postergar o pagamento das custas para o final do processo, nomeadamente por ausência de previsão legal, consoante entendimento jurisprudencial abaixo lançado: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO AO FINAL.
FALTA DE RESPALDO LEGAL.
I - Ressalvando-se as hipóteses legais, cumpre à parte antecipar as despesas do processo, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto regular ao seu prosseguimento.
II - O pedido de postergação do recolhimento das custas iniciais para o final do processo não encontra respaldo legal. (20040110217838APC, Relator FERNANDO HABIBE, 2ª Turma Cível, julgado em 25/04/2007, DJ 05/06/2007 p. 128).
Diante do exposto, intime-se para recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, ou, em último caso, que demonstre necessitar efetivamente dos benefícios da justiça gratuita, para que não tenha seu sustento ou de sua família comprometido. Intime-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. Fabiano Gonçalves Marques Juiz de Direito -
24/06/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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24/06/2025 14:11
Conclusão para decisão
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17/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOALV1ECIV
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13/05/2025 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 12:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> COJUN
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13/05/2025 12:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/05/2025 12:09
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AUTOLATINA COM VAREJISTA DE PEÇAS P/ VEÍCULOS LTDA - Guia 5706197 - R$ 14.829,54
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06/05/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AUTOLATINA COM VAREJISTA DE PEÇAS P/ VEÍCULOS LTDA - Guia 5706196 - R$ 7.913,00
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06/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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