TJTO - 0026536-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 04:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0026536-11.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: VITORIA DANTAS LINOADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)ADVOGADO(A): WERICA GOMES SENA FURTADO (OAB TO013705)EMBARGADO: FABIO DONIZETE CEREGATOADVOGADO(A): RODRIGO PERRONI EL SAMAN (OAB SP290977)ADVOGADO(A): PAULA SILVIA MEYER PINHATTI (OAB SP292302) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro c/c Pedido de Tutela de Urgência proposto por VITÓRIA DANTAS LINO em face de FÁBIO DONIZETE CEREGATO em virtude da ordem de indisponibilidade sobre o imóvel matrícula nº 105.220 emanada dos autos 0043465-37.2016.8.27.2729 em que o embargado é credor da INOVATEC CONSTRUTORA LTDA.
A Embargante narra que adquiriu m 26/06/2020 o imóvel ainda na planta, de forma legítima, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, sejam judiciais ou extrajudiciais, tendo realizado o pagamento integral no ato da compra e que embora tenha sido lavrada a escritura pública referente a transferência do imóvel para a Embargante, esta não conseguiu proceder à averbação no cartório na época, por motivos de ordem financeira e que posteriormente, ao tentar alienar o imóvel, foi surpreendida com o assentamento de indisponibilidade em sua matrícula proveniente do processo nº 0043465-37.2016.8.27.2729 averbada em 10/05/2023.
Razão pela qual requer a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars para que seja suspenso todo e qualquer ato constritivo sobre o imóvel citado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial. 1.
Da gratuidade da justiça Inicialmente, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que presente declaração de sua hipossuficiência e a respectiva comprovação por meio de documentos (eventos 1 – ANEXO5). 2.
Da tutela provisória de urgência A Embargante busca a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de todo e qualquer ato constritivo sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 105.220 no CRI de Palmas - TO, denominado Apartamento nº 501, do Condomínio Residencial Green Park, situado na Avenida LO-07, Lote nº HM-1-2-C, Conjunto Lotes HM, Quadra ARSE-33, Loteamento Palmas, 1ª Etapa, na cidade de Palmas/TO.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstos no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Em se tratando de embargos de terceiros, a probabilidade do direito de suspensão de medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos depende da prova sumária da posse do embargante ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, que deve acompanhar a inicial (art. 677 e 678, do CPC).
No caso dos autos verifico a existência da probabilidade do direito, uma vez que a embargante comprova por meio da cópia digitalizada da Escritura Pública de Compra e Venda datada de 26/06/2020 (evento 1 - ESCRITURA9). Portanto, há comprovação de que a aquisição do imóvel é anterior à inclusão da ordem de indisponibilidade via CNIB, visto que decorreu da fase de cumprimento de sentença que teve início a partir de 13/02/2021 (processo 0043465-37.2016.8.27.2729, evento 71), no qual foram autorizadas constrições de bens em desfavor da então executada INOVATEC CONSTRUTORA LTDA.
Quanto ao perigo de dano, este também está comprovado, tendo em vista que há o risco dos referidos imóveis serem penhorados no feito principal, uma vez que após o resultado da consulta realizada via CNIB é facultado à parte exequente/embargada requerer a constrição dos bens encontrados.
Todavia, o deferimento da tutela provisória limita-se a abstenção de realização de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel, de modo que será mantida a ordem de indisponibilidade no sistema CNIB até o julgamento dos presentes embargos, haja vista que não existe a possibilidade de suspendê-la, mas tão somente cancelá-la, a fim de garantir a reversibilidade da medida e evitar qualquer prejuízo à parte embargada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência da Embargante e, por conseguinte, DETERMINO que, nos autos do cumprimento de sentença n° 0043465-37.2016.8.27.2729, não sejam promovidos quaisquer atos constritivos incidentes sobre o imóvel denominado Apartamento nº 501, do Condomínio Residencial Green Park, situado na Avenida LO-07, Lote nº HM-1-2-C, Conjunto Lotes HM, Quadra ARSE-33, Loteamento Palmas, 1ª Etapa, na cidade de Palmas/TO, até o julgamento dos presentes embargos ou decisão em sentido contrário, com a ressalva de que deve ser mantida eventual constrição inserida via CNIB, salvo decisão em contrário naqueles autos.
Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso.
Deixo de designar a audiência do art. 334, do CPC, uma vez que esta é inerente ao procedimento comum, sendo que os embargos de terceiros somente passam a seguir o procedimento comum após a contestação, conforme se infere da parte final do art. 679, do CPC.
Cite-se a parte embargada, por intermédio dos seus procuradores constituídos nos autos da ação principal (art. 677, § 3º, NCPC), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, NCPC).
Para tanto, associem-se a este feito os advogados dos embargados.
Intimem-se. -
24/06/2025 21:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0043465-37.2016.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 7
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24/06/2025 18:39
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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23/06/2025 14:33
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 14:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Oposição - Para: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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17/06/2025 13:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VITORIA DANTAS LINO - Guia 5735204 - R$ 5.902,24
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17/06/2025 13:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VITORIA DANTAS LINO - Guia 5735203 - R$ 3.615,25
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17/06/2025 13:22
Distribuído por dependência - Número: 00434653720168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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