TJTO - 0036378-49.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036378-49.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELISANGELA ALMEIDA NASCIMENTOADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) DESPACHO/DECISÃO No evento 56, o executado, ESTADO DO TOCANTINS, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado defende, em suma, excesso de execução, em razão dos parâmetros adotados no cálculos exequendo, pois considera como data do pagamento administrativo agosto de 2024, ao passo que os documentos trazidos pela própria parte autora junto da inicial informam que os pagamentos ocorreram em dezembro de 2021.
Requer, ao final, a homologação do valor de R$ 1.776,35 (mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
A parte exequente, por sua vez, postula a rejeição da impugnação, invocando como argumento, os efeitos da coisa julgada material.
Conforme se extrai do título executivo, a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, não constituindo enriquecimento ao servidor, muito menos prejuízo ao erário. No entanto, a forma como essa correção deve ser calculada e abatida dos valores já pagos administrativamente é crucial para evitar enriquecimento sem causa.
Os pagamentos administrativos devem ser considerados desde a data em que foram efetivamente realizados, sendo atualizados pelo mesmo índice aplicável ao crédito exequendo (IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021).
Dessa forma, ao final dos cálculos, os valores pagos devem ser abatidos do saldo devedor igualmente atualizado, garantindo que o exequente não receba correção monetária sobre quantias que já estavam à sua disposição.
A atualização do tanto do débito quanto dos pagamentos administrativos pelos mesmos índices, reflete a correta aplicação dos princípios da correção monetária e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao atualizar os pagamentos desde a data em que foram efetuados, garante-se que o abatimento reflita o valor real da moeda à época, evitando que o exequente receba correção monetária sobre valores que já estavam em sua disponibilidade.
Em atenção aos cálculos apresentados pelo ente público, é de fácil constatação que o valor nominal foi atualizado pelo IPCA-E e SELIC, considerando, para tanto, a diferença entre o valor devido (R$ 79.272,97 - principal corrigido) e o que foi pago, corrigido pelos índices adequados (R$ 74.056,70), perfazendo R$ 5.216,27 (IPCA-E), o qual, somado à diferença do montante relativo à selic, totaliza o valor de R$ 1.776,35 (mil setecentos setenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Ressalte-se que o excesso de execução é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 56, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo ESTADO DO TOCANTINS, a saber, o valor de R$ 1.776,35 (mil setecentos setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) relativo ao crédito principal, atualizado até março de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:27
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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02/06/2025 12:13
Conclusão para decisão
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02/06/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/05/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:30
Protocolizada Petição
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13/05/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/05/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:31
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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07/05/2025 16:50
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 13:31
Conclusão para despacho
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26/03/2025 15:25
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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25/03/2025 13:13
Processo Reativado
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23/03/2025 16:32
Protocolizada Petição
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21/03/2025 15:49
Baixa Definitiva
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11/03/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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28/02/2025 11:01
Lavrada Certidão
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20/02/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/02/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/02/2025 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:44
Trânsito em Julgado
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19/02/2025 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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06/02/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/01/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 17:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 09:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/01/2025 17:07
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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07/01/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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25/12/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/12/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/12/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 22:21
Despacho - Determinação de Citação
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12/09/2024 15:39
Conclusão para despacho
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12/09/2024 15:39
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 15:39
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 15:38
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:38
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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