TJTO - 0022143-54.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:20
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/06/2025 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0022143-54.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: RENACOR COMERCIO DE TINTAS LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em desfavor de DO-NORTE DISTRIBUIDORA EIRELI.
O exequente pugnou pelo bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do sistema SISBAJUD - evento 58. É o relatório.
Decido.
No presente caso, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, § 3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “online” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:05
Juntada - Informações
-
25/04/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/03/2025 21:03
Lavrada Certidão
-
21/03/2025 21:02
Juntada - Informações
-
20/03/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 19:04
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 15:51
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
26/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:43
Juntada - Informações
-
18/11/2024 16:28
Decisão - Outras Decisões
-
16/09/2024 15:48
Conclusão para despacho
-
13/09/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:58
Juntada - Informações
-
17/06/2024 16:07
Decisão - Outras Decisões
-
11/04/2024 17:23
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/12/2023 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 11:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:26
Juntada - Informações
-
09/08/2023 10:11
Decisão - Outras Decisões
-
10/07/2023 12:43
Conclusão para despacho
-
29/03/2023 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 15:28
Decisão - Outras Decisões
-
27/02/2023 10:42
Juntada - Informações
-
27/02/2023 10:40
Juntada - Informações
-
27/02/2023 10:38
Conclusão para decisão
-
16/11/2022 09:18
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
23/09/2022 13:21
Conclusão para despacho
-
23/09/2022 13:20
Lavrada Certidão
-
20/07/2022 11:56
Protocolizada Petição
-
15/06/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/05/2022 12:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
24/05/2022 12:10
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2022 16:55
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
-
31/03/2022 16:55
Expedido Carta pelo Correio
-
31/03/2022 16:47
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Monitória"
-
31/03/2022 16:47
Trânsito em Julgado
-
11/02/2022 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2021 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
16/12/2021 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/12/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/11/2021 13:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
22/11/2021 13:16
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2021 14:15
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
09/11/2021 14:15
Expedido Carta pelo Correio
-
28/10/2021 15:45
Despacho - Mero expediente
-
27/10/2021 16:14
Conclusão para despacho
-
27/10/2021 16:14
Processo Corretamente Autuado
-
25/10/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000429-11.2025.8.27.2702
Jose Inacio da Silva
Municipio de Talisma
Advogado: Antonio de Campos Meira Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2025 17:56
Processo nº 0007252-57.2023.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Maria dos Reis Lima da Silva de Souza
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2023 10:08
Processo nº 0037397-32.2020.8.27.2729
Elite Comercio de Cosmeticos LTDA
Monica Maria Aragao Pompeu
Advogado: Marcos Vinicius Marinho da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2020 09:00
Processo nº 0007509-23.2022.8.27.2737
Itpac Porto Nacional - Instituto Tocanti...
Luiza Dantas de Figueiredo Kertesz
Advogado: Indiano Soares e Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2022 12:19
Processo nº 0025419-53.2023.8.27.2729
Geralda Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2024 18:47