TJTO - 0001447-80.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001447-80.2024.8.27.2709/TO AUTOR: VILMA DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIZE RODRIGUES DAS NEVES (OAB DF045261) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação de passagem forçada com pedido de liminar ajuizada por VILMA DIAS DE OLIVEIRA em desfavor de PAULO CEZAR CARDOSO DE ARAUJO.
Em apertada síntese, aduz a parte autora, que "possui uma área de 7,5 hectares, denominada Fazenda Veneza, equivalente a 0,10 módulos fiscais na zona rural do município de Novo Alegre, Tocantins.
Ela reside no imóvel que recebeu como herança de seu pai há aproximadamente dois anos.
Desde o falecimento dele, tem recebido propostas de compra da propriedade, mas não pretende vendê-la, pois é de lá que retira seu sustento.
Conforme imagens amealhadas aos autos, é possível observar que o imóvel está cercado por outras propriedades e não tem saída.
O proprietário do imóvel que possibilitaria um acesso mais rápido à via pública não permite que a requerente passe por sua propriedade, pois está interessado na compra do imóvel dela.
Ele tenta forçá-la a vender ao bloquear seu direito de passagem com uma cerca, impedindo assim seu acesso à via pública. Por conta de tal impedimento de utilizar a estrada os animais estão passando fome porque é impossível buscar ração para o gado o que acarreta prejuízos consideráveis para a requerente.
A cerca construída pelo requerido não tem passagem, a requerente precisa atravessar a cerca com sacos de ração, farelo de milho pesando mais de 50 kg (cinquenta quilos) todos os dias para que os animais não morram de fome.
Neste contexto, a requerente perdeu acesso pleno à área na qual é possuidora, em decorrência da interdição de aproximadamente 200 metros conforme vídeo anexo, que se trata do trecho entre o ponto de bloqueio promovido pelo réu e a sua divisa com posse do Sr.
Paulo Cezar.
Fato é, o Autor está impossibilitado de transportar qualquer tipo de insumo, a fim de dar manutenção em sua posse, bem como, de usufruir da mesma com plenitude.
Além do mais, o Requerido também está sendo prejudicado no exercício de atividades que são próprias para serem realizadas no período de seca, que já está em curso, como por exemplo, a engorda do gado por meio de ração.
Conforme imagem abaixo, o ponto branco é a propriedade da requerente e os pontilhados azuis se refere a estrada que dá acesso à propriedade da requerente".
Ao final, requereu, liminarmente, que o requerido conceda à requerente a passagem forçada pela única via natural que dá acesso à sua propriedade, sob pena de multa diária.
Laudo de vistoria in loco e a citação do requerido anexado ao evento 14.
A tutela liminar foi concedida no evento 20, DECDESPA1.
Contestação do reclamado apresentada no evento 15, PET1.
A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar, enquanto o demandado comunicou a execução da obrigação imposta (eventos 30/38).
Designada a vistoria no local para verificar possível descumprimento da liminar pelo requerido, o laudo foi anexado ao evento 53.
Intimada, a autora impugnou o relatório apresentado, alegando a impossibilidade de acesso ao imóvel com trator e maquinário devido à existência de uma construção rustica situada na margem da cerca, além de estacas e plantação de sorgo.
Ao final, requereu a concessão de abertura de uma via de 5,00 metros de largura e 330,00 metros de extensão.
O demandado refutou os argumentos da requerente (evento 60).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A parte autora pleiteia a extensão da passagem, assim como a remoção de impedimentos como plantio e edificação; todavia, não há possibilidade de atender à sua pretensão.
As imagens e o vídeo anexado pelo Oficial de Justiça ao evento 53 demonstram a desobstrução da passagem pelo requerido, bem como as boas condições de trânsito para veículos.
Desse modo, inexistem empecilho ao acesso que justifiquem sua remoção nesta fase processual.
Ademais, o Meirinho também atestou no laudo que" Chegado ao local, observei que o acesso foi aberto de forma satisfatória, sendo que a parte requerida procedeu com a abertura da cerca em 02 pontos e a consequente inserção de 02 colchetes.
Para averiguar a trafegabilidade, este Oficial de Justiça realizou o trajeto em seu veículo, qual seja, uma pick up modelo Strada, e o percurso correu bem, sem qualquer tipo de empecilho.
Ressalto que verifiquei que em um determinado ponto do trajeto havia madeiras e outros objetos descartados ao chão, oportunidade em que solicitei ao requerido que procedesse com a imediata retirada, o que foi feito.
Assim, assevero que a parte requerida realmente abriu a passagem e a mesma apresenta condições para o tráfego de veículos".
Cabe destacar, outrossim, que o auxiliar da Justiça possui presunção de imparcialidade e fé pública.
Além disso, a ampliação da passagem resultaria na perda imotivada da área pertencente ao réu, sem a indenização cabível.
Ressalto que a presente decisão visa acautelar o conflito, inexistindo prejuízos aos envolvidos, e o mérito do requerimento será examinado após de encerrada a instrução processual.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão proferida no evento 20, DECDESPA1.
REJEITO os pedidos formulados pela requerente no evento 57, DOC1.
HOMOLOGO o laudo de vistoria e constatação in loco anexado ao evento 53, LAUDO / 3. Intime-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação no prazo legal, devendo indicar, motivadamente, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretenderem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC).
Advirtam-se as partes de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo indeferido.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Arraias, TO.
Data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:17
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 11:41
Conclusão para decisão
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31/03/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 18:50
Protocolizada Petição
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11/03/2025 16:51
Protocolizada Petição
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11/03/2025 16:37
Protocolizada Petição
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28/02/2025 18:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00178306320248272700/TJTO
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16/12/2024 17:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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13/12/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/12/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/12/2024 08:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/12/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/12/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/12/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/12/2024 07:19
Lavrada Certidão
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02/12/2024 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: RENIVAL SILVA (por substituição em 12/12/2024 17:03:27)
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02/12/2024 12:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOARRCEMAN
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29/11/2024 13:06
Decisão - Outras Decisões
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26/11/2024 07:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/11/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/11/2024 20:36
Protocolizada Petição
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25/11/2024 16:04
Conclusão para decisão
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25/11/2024 14:56
Protocolizada Petição
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25/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 19:30
Protocolizada Petição
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21/11/2024 14:57
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 15:36
Conclusão para decisão
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15/11/2024 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:49
Protocolizada Petição
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21/10/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 25 e 22 Número: 00178306320248272700/TJTO
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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03/10/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:10
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/09/2024 18:16
Conclusão para decisão
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25/09/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 20:43
Protocolizada Petição
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24/09/2024 10:23
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2024 17:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 16:09
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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24/08/2024 06:51
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 12:43
Conclusão para decisão
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21/08/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2024 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VILMA DIAS DE OLIVEIRA - Guia 5540805 - R$ 200,00
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20/08/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VILMA DIAS DE OLIVEIRA - Guia 5540804 - R$ 301,00
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20/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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