TJTO - 0002958-25.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029382025
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03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002958-25.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: ANTONIO SIMAO VAZADVOGADO(A): AGEU AGUIAR ARRUDA (OAB TO006482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária de titularidade do executado ANTONIO SIMAO VAZ, sob o argumento de que a referida conta é poupança e o valor constrito é inferior a 40 salários mínimos – evento 23.
Juntou aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, dentre outros documentos – evento 29.
Intimado, o impugnou a liberação dos valores em favor da parte executada indicando que teriam ocorrido depósitos e saques na conta e por isso não teriam a finalidade de reserva financeira, rogou também transferência dos valores ao Tesouro e Procuradoria – evento 33. É o relato do necessário.
Decido.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança e inferior a 40 salários mínimos.
No que tange a alegação da Fazenda Pública de que eventuais saques e depósitos seriam inconsistentes com a finalidade de “reserva financeira”, observo dos extratos juntados pelo executado que os saques foram pontuais e que os depósitos são mensais, o que corrobora com a alegação de que os valores ali estão sendo poupados, e para isso não é necessário que os valores tenham sido aplicados todos de uma vez, sendo possível conforme se observa dos extratos que todos os meses sejam guardados eventuais valores com o objetivo de compor a reserva financeira.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas o inciso X, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; In casu, analisando a documentação carreada pela executada, verifico que o numerário bloqueado estava depositado em conta poupança, ademais, é inferior a 40 salários mínimos.
Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado na conta Bancária de titularidade do executado ANTONIO SIMAO VAZ é impenhorável, por se tratar de verba poupada pelo devedor, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueada.
DA JUSTIÇA GRATUITA Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Após detida análise aos documentos acostados, reconheço que o executado ANTONIO SIMAO VAZ é pessoa hipossuficiente, e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
DISPOSITIVO: Ex positis, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados (evento 19), e, em consequência determino seu desbloqueio, devendo o montante ser levantado em favor da parte executada, observando os dados bancários que serão indicados.
Em continuidade, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao executado ANTONIO SIMAO VAZ, exclusivamente em relação às taxas e custas judiciais, uma vez que, não vislumbrados, ao menos por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Intimo a parte executada da presente decisão, bem como, para que junte dados bancários para devolução do valor penhorado.
Intimo o exequente da presente decisão, bem como para que impulsione o presente feito executivo.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1. Proceda com o levantamento dos valores penhorados no evento 19, mais rendimentos, em favor da parte executada, observando os dados bancários que serão indicados pela parte executada; 2. Havendo manifestação das partes, volvam-se os autos conclusos para exame; 3. Adotem-se as providências necessárias quanto ao status do cálculo e informações adicionais; 4. Em caso de inércia do exequente, volvam-se os autos para exame da suspensão, nos termos do art. 40 da LEF.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 25 de junho de 2025. -
27/06/2025 16:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029382025
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27/06/2025 16:17
Juntada - Informações
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25/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/06/2025 13:32
Conclusão para despacho
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23/06/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 05:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 16:11
Conclusão para despacho
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29/04/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 16:10
Protocolizada Petição
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25/04/2025 09:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 14:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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31/03/2025 17:30
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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20/03/2025 16:38
Juntada - Informações
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06/02/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:13
Lavrada Certidão
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21/05/2024 14:16
Lavrada Certidão
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09/05/2024 17:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 15:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/04/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 17:06
Conclusão para despacho
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23/04/2024 17:05
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2024 17:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/02/2024 12:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5395516 - R$ 50,00
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15/02/2024 12:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5395515 - R$ 42,43
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15/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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