TJTO - 0002135-55.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 05:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 05:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002135-55.2024.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA LÚCIA FERREIRA LIMAADVOGADO(A): THYESSEN BRUNA COELHO LIMA (OAB TO011770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço c/c obrigação de fazer ajuizada por Maria Lúcia Ferreira Lima em face do Município de Fátima – TO, na qual a parte autora sustenta ser servidora efetiva do município desde 01/08/1991, atualmente ocupando o cargo de Auxiliar Administrativo Educacional, e que, embora previsto no art. 134 da Lei Municipal nº 228-A/2001, jamais recebeu os adicionais quinquenais a que faz jus.
A autora pleiteia o pagamento retroativo das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, em virtude da prescrição quinquenal, bem como a incorporação de 30% em sua remuneração atual.
Juntou documentação comprobatória do vínculo funcional, da legislação local aplicável e de sua remuneração atual.
Em resposta ao despacho de especificação de provas (evento 23), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que os documentos constantes dos autos são suficientes à demonstração dos fatos e que não há controvérsia fática a justificar dilação probatória.
A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela necessidade de instrução, requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento genérico de que tais elementos poderiam esclarecer o vínculo e as funções exercidas durante o período.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos alegados pela autora estão documentalmente comprovados, notadamente quanto ao seu vínculo efetivo com o Município desde 1991, à ausência de pagamento do adicional quinquenal e à vigência do art. 134 da Lei Municipal nº 228-A/2001.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer prova contrária, tampouco impugnou os documentos ou a própria existência do direito pleiteado, limitando-se a requerer a produção de provas sem qualquer demonstração concreta de controvérsia fática.
Nos termos do art. 357 do CPC, incumbe ao juiz, ao proferir a decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões pendentes, definir os pontos controvertidos e fixar os parâmetros para a instrução processual.
Contudo, neste caso, não há controvérsia fática relevante, nem elementos que justifiquem a realização de audiência de instrução ou a produção de prova testemunhal, tratando-se de causa de trato sucessivo com respaldo legal e jurisprudencial consolidado, a exemplo da Súmula 85 do STJ.
Ademais, o requerimento genérico de produção de prova testemunhal, sem a devida correlação com fatos controvertidos relevantes, não atende à exigência de pertinência imposta pelo art. 357, III, do CPC, e deve ser indeferido.
Diante do exposto, DECLARO SANEADO o feito, nos seguintes termos: Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, por serem desnecessários e impertinentes à elucidação da matéria controvertida, que é unicamente de direito e suficientemente instruída com prova documental.
Defiro o pedido da parte autora para julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença. -
25/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/01/2025 16:31
Lavrada Certidão
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16/01/2025 16:28
Conclusão para despacho
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10/12/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/10/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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20/09/2024 07:23
Conclusão para despacho
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19/09/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:59
Lavrada Certidão
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10/09/2024 00:30
Protocolizada Petição
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12/08/2024 11:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 13:28
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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16/05/2024 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2024 13:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/04/2024 14:38
Conclusão para despacho
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15/04/2024 14:38
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2024 08:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA LÚCIA FERREIRA LIMA - Guia 5445429 - R$ 3.790,61
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15/04/2024 08:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA LÚCIA FERREIRA LIMA - Guia 5445428 - R$ 1.617,24
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15/04/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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