TJTO - 0002970-50.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002970-50.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002970-50.2022.8.27.2725/TO APELANTE: GIRLENE MARIA DA CONCEIÇÃO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por GIRLENE MARIA DA CONCEIÇÃO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, proposta por servidora pública ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, pleiteando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% e o pagamento de parcelas retroativas, com fundamento na Emenda Constitucional nº 120/2022.
A sentença baseou-se na ausência de laudo técnico comprovando a insalubridade, conforme exigido pelo artigo 31, §3º, II, “k”, da Lei Municipal nº 546/2018, do Município de Miracema do Tocantins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Emenda Constitucional nº 120/2022, ao introduzir o §10 ao artigo 198 da Constituição Federal, afasta a necessidade de comprovação técnica por meio de laudo para concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde; (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação específica do dispositivo constitucional impede o reconhecimento imediato do direito pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional 120/2022, ao incluir o §10 ao artigo 198 da Constituição Federal, conferiu o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, em razão dos riscos inerentes à função.
Todavia, tal disposição não afasta de imediato as exigências legais previstas em normas infraconstitucionais e municipais, como a necessidade de laudo técnico para comprovação da condição insalubre. 4.
O artigo 31, §3º, II, “k”, da Lei Municipal 546/2018, mantém-se válido, não sendo expressamente revogado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, dado que a previsão constitucional não isenta o cumprimento das normas vigentes até regulamentação específica. 5.
A obrigatoriedade de laudo técnico encontra respaldo no artigo 9º-A, §3º, da Lei Federal 11.350/2006, bem como em princípios consolidados nas normas de saúde e segurança do trabalho.
A aplicação do adicional de insalubridade requer avaliação técnica que ateste a exposição a condições insalubres. 6.
A ausência de regulamentação do dispositivo constitucional não autoriza interpretações que desconsiderem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em relação ao impacto financeiro para os entes públicos. 7.
A manutenção da exigência de laudo técnico não viola os direitos da apelante nem a dignidade da pessoa humana, mas assegura o respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica, evitando concessões indevidas ou desproporcionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1.
A Emenda Constitucional 120/2022, ao introduzir o §10 ao artigo 198 da Constituição Federal, reconheceu o direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade, mas não afastou de forma automática a exigência de comprovação técnica mediante laudo, prevista em normas infraconstitucionais e municipais. 2.
A ausência de regulamentação específica da Emenda Constitucional 120/2022 não autoriza a concessão do adicional de insalubridade sem observância das condições previstas na legislação vigente. 3.
Em matéria de adicional de insalubridade, a interpretação sistemática da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais exige a comprovação técnica da insalubridade como requisito para concessão do benefício. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §10; Lei Federal 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei Municipal 546/2018, art. 31, §3º, II, “k”; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Sem julgado citado.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
O apelo extraordinário visa impugnar o acórdão que, ao manter sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, indeferiu o pedido da ora recorrente de pagamento de adicional de insalubridade, previsto no §10 do artigo 198 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, sob a alegação de ausência de comprovação técnica por laudo pericial, conforme previsão da Lei Municipal nº 546/2018.
A recorrente sustenta que o v. acórdão recorrido afronta, de forma direta e literal, o artigo 198, §10, da Constituição Federal, que, com redação dada pela EC nº 120/2022, reconheceu como direito constitucional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias a percepção de adicional de insalubridade, em razão dos riscos inerentes às funções por eles desempenhadas.
A recorrente aduz que o acórdão recorrido, ao exigir, para a concessão do adicional, a apresentação de laudo técnico pericial com base em norma municipal anterior à EC 120/2022, incorreu em violação ao novo texto constitucional, ao subordinar preceito de natureza constitucional a norma infraconstitucional de hierarquia inferior.
Argumenta que a nova disposição do art. 198, §10, da Constituição Federal possui eficácia plena e imediata, de modo que não seria exigível, após a EC 120/2022, qualquer regulamentação adicional ou condição técnica para a percepção do direito ao adicional de insalubridade pelos agentes comunitários de saúde.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido afasta a aplicação da norma constitucional sob pretexto de ausência de regulamentação específica, o que representaria esvaziamento do comando normativo de eficácia plena e afronta ao princípio da supremacia da Constituição.
Enfatiza, também, a existência de repercussão geral da matéria, por envolver a interpretação de dispositivo constitucional recém-alterado e com reflexos diretos sobre a política de saúde pública, com ampla repercussão jurídica, social e econômica.
Ao final, requer a recorrente o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário, com o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por ofensa direta ao art. 198, §10, da CF/88, e o consequente retorno dos autos à origem para novo julgamento da demanda, com observância à norma constitucional vigente, reconhecendo-se o direito ao adicional de insalubridade independentemente de comprovação por laudo pericial.
Contrarrazões inseridas no evento 44. É o relatório.
DECIDO.
Após examinar o Recurso Extraordinário nº 1426438 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1264), em que se discutiu “...à luz dos artigos 1º, III e IV, 7º, XXIII e 170, caput e VIII, da Constituição Federal, a percepção, por parte do servidor público, de adicional de insalubridade, à luz da legislação local de regência e das provas constantes do processo judicial”, decidiu o STF que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 05/09/2023.
Confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público.
Portanto, deve ser aplicado ao presente caso o teor do artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil : Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa necessária. À Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/07/2025 15:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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28/05/2025 19:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/05/2025 19:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 18:43
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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19/05/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/03/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/03/2025 15:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/03/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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07/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 16:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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20/12/2024 16:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/12/2024 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/12/2024 15:48
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:48
Juntada - Documento - Voto
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11/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 15:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:02
Juntada - Documento - Relatório
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05/12/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/12/2024 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 25
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30/10/2024 08:43
Processo Reativado
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30/10/2024 08:43
Recebidos os autos - TOMIR1ECIV -> TJTO
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19/07/2023 16:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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19/07/2023 16:57
Trânsito em Julgado
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19/07/2023 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2023 16:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/06/2023 15:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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29/06/2023 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/06/2023 14:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/06/2023 14:47
Juntada - Documento - Voto
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14/06/2023 16:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2023 14:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/06/2023 14:04
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2023 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/06/2023 00:00</b><br>Sequencial: 160
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27/03/2023 16:54
Remessa Interna - DISTR -> SGB11
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27/03/2023 16:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
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27/03/2023 16:29
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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27/03/2023 16:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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