TJTO - 0001311-07.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001311-07.2024.8.27.2702/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: APARECIDA ALVES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB SP466009)APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
TABELA PRICE.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por instituição financeira e consumidora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
A consumidora alegou abusividade na taxa de juros contratada, prática de anatocismo mediante o uso da Tabela Price sem previsão expressa e cobrança indevida de tarifas administrativas e de avaliação do bem.
O pedido principal visava a revisão das cláusulas contratuais, com substituição do método de amortização e restituição de valores pagos a maior.
A sentença reconheceu parcialmente a procedência do pedido inicial, afastando a cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 550,00 e determinando sua restituição simples, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios contratados; (ii) estabelecer se a adoção da Tabela Price caracteriza anatocismo sem previsão contratual expressa; (iii) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação e registro do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A revisão judicial da taxa de juros só se justifica se demonstrado que o percentual contratado excede de forma significativa a média do mercado apurada pelo Banco Central, o que não restou comprovado nos autos. 4.
A utilização da Tabela Price como método de amortização, desde que pactuada de forma expressa, é válida e não configura, por si só, prática de anatocismo ou desequilíbrio contratual, sendo aceita em contratos bancários. 5.
As tarifas de avaliação e registro de contrato estão expressamente previstas no contrato, com respaldo na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919/2010 e na Circular do Banco Central nº 3.371/2007, e foram efetivamente prestadas, não configurando cobrança indevida ou venda casada. 6.
Não havendo prova inequívoca de abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, resta inviabilizada a restituição de valores pagos a maior e a revisão pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco requerido provido e recurso da consumidora improvido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com condenação da autora ao pagamento integral das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por concessão de assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios somente poderá ser revisada judicialmente quando demonstrada abusividade evidente, caracterizada pela fixação de percentual contratual significativamente superior à média de mercado. 2.
A utilização da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, prática abusiva ou anatocismo, desde que haja pactuação expressa. 3.
As tarifas administrativas e de avaliação do bem são legítimas quando expressamente previstas no contrato e correspondentes a serviços efetivamente prestados, não configurando venda casada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V, 51, IV e § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Resolução CMN nº 3.919/2010; Circular BACEN nº 3.371/2007.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmulas nº 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.772.547/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no AREsp nº 751.655/SP, rel.
Min.
Raul Araújo.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do requerido/Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da requerente/Aparecida Alves de Lima.
Em razão da modificação do julgado condeno a requerente ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados esses em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, uma vez que possui assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
01/07/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
26/06/2025 16:31
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 249
-
30/05/2025 11:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
30/05/2025 11:46
Juntada - Documento - Relatório
-
29/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000423-50.2025.8.27.2719
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Lucia Maria Araujo Gomes Menezes
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 16:01
Processo nº 0003165-78.2021.8.27.2722
Jbj Agropecuaria LTDA
Vera Lucia Aquino Santos
Advogado: Leandro Gomes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2021 16:10
Processo nº 0003165-78.2021.8.27.2722
Santo Expedito Construcao e Terraplenage...
Jbj Agropecuaria LTDA
Advogado: Aline Ranielle Sousa Marreiro Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/09/2024 13:21
Processo nº 0000664-63.2021.8.27.2719
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Meirielly de Souza Sergio de Paula
Advogado: Charlita Teixeira da Fonseca Guimaraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2021 17:01
Processo nº 0001311-07.2024.8.27.2702
Aparecida Alves de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/09/2024 18:14