TJTO - 0003165-78.2021.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003165-78.2021.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00031657820218272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: JBJ AGROPECUÁRIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)INTERESSADO: ARTUR CAVALIERI (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME GAMA TEIXEIRAINTERESSADO: AURELINO ANTONIO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DA SILVAINTERESSADO: VERA LUCIA AQUINO SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DA SILVAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 24/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
29/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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29/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 13:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 53
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24/07/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003165-78.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003165-78.2021.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: SANTO EXPEDITO CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246)ADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B)APELADO: JBJ AGROPECUÁRIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)INTERESSADO: ARTUR CAVALIERI (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME GAMA TEIXEIRAINTERESSADO: AURELINO ANTONIO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DA SILVAINTERESSADO: VERA LUCIA AQUINO SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
VENDA A NON DOMINO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos, separadamente, por ambos litigantes, autora e requerida, contra acórdão que, ao julgar apelação em ação anulatória, considerou nulo o negócio jurídico posterior (venda a non domino), ainda que decorrente de fraude à execução, mantendo, por consequência, a sentença de primeiro grau.
A empresa requerida alegou omissão e contradição no acórdão quanto à participação da parte autora na fraude, defendendo como consequência a perda do imóvel.
Já a autora apontou erro material na identificação do sujeito ativo dos embargos de terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à análise da participação da autora na fraude à execução; (ii) avaliar se há erro material na identificação da parte que ajuizou os embargos de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo via própria para rediscussão do mérito da causa, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão enfrentou de maneira clara e coerente todas as questões suscitadas na apelação, especialmente a distinção entre fraude à execução e fraude contra credores, reconhecendo que a alienação em fraude à execução – declarada nos autos dos embargos de terceiro – é ineficaz apenas em relação ao exequente, mantendo-se válida entre as partes contratantes. 5.
A alegação de contradição quanto à legitimidade da autora para propor a ação anulatória foi devidamente afastada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o adquirente em fraude à execução permanece proprietário, com legitimidade para questionar atos que afetem seu direito de propriedade. 6.
Quanto à tese de nulidade do acordo homologado, o julgado destacou que este foi celebrado por parte que não detinha a titularidade do bem, configurando venda a non domino e ensejando nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, ainda que presentes terceiros de boa-fé. 7.
No tocante ao apontado erro material, o voto condutor esclareceu que a identificação da JBJ Agropecuária Ltda. como autora dos embargos de terceiro decorreu das próprias informações prestadas na petição inicial, não configurando equívoco material a ser corrigido. 8.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não implica omissão, uma vez que os fundamentos adotados foram suficientes para a solução da controvérsia, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil quanto ao prequestionamento ficto. 9.
Por fim, não se verificando propósito protelatório ou má-fé, não é cabível a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se configurando como omissão ou contradição a divergência da parte com os fundamentos adotados no acórdão. 2.
A alienação de bem em fraude à execução é ineficaz apenas em relação ao exequente, permanecendo válida entre as partes originárias, e a posterior venda do bem por quem já não era proprietário configura venda a non domino, ensejando nulidade absoluta, mesmo diante da boa-fé do adquirente. 3.
A identificação de parte autora com base nas informações prestadas nos autos não configura erro material, sendo incabível a correção pela via dos embargos declaratórios quando não demonstrado equívoco evidente de fato.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 792, 849; Código Civil, arts. 158, 159, 161; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXII.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 2.082.253/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.897.620/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0026598-22.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os declaratórios, contudo, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter inalterada a decisão objurgada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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27/05/2025 19:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/05/2025 19:35
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15, 18, 26 e 29
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28 e 29
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29/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/01/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 22:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 17:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/01/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17 e 18
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20/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/12/2024 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 08:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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19/12/2024 08:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 20:07
Juntada - Documento - Voto
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12/12/2024 14:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 237
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18/11/2024 09:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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18/11/2024 09:02
Juntada - Documento - Relatório
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24/09/2024 13:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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