STJ - 0014023-94.2018.8.27.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014023-94.2018.8.27.0000/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002618-59.2016.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: BANCO DO BRASILADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): RISELY PIRES MACIEL DIAS (OAB BA017250)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)APELADO: FABIO SOUSA SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): ANDRESA APPOLINÁRIO NEVES (OAB SP251878)ADVOGADO(A): SARAH DA SILVA CAVALCANTE (OAB SP316369) REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADO PELO STJ.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE SENTENÇA POSTERIORMENTE RESCINDIDA.
ACORDO REALIZADO NO RESP 1912121 - MA (2020/0339753-6).
FATO SUPERVENIENTE.
OMISSÃO QUANTO A AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
VÍCIO SANADO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que manteve sentença de procedência proferida nos autos de ação ordinária, reconhecendo ao autor o direito à compensação de crédito no valor de R$ 1.745.325,44, supostamente detido contra o banco, em virtude de cessão formalizada por escritura pública de direitos creditórios.
O embargante alegou omissão do acórdão quanto à procedência da ação rescisória nº 0011881-77.2007.8.10.0040, que desconstituiu, em juízo rescisório, a sentença base da compensação reconhecida, tornando inexistente o crédito alegado pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a procedência da ação rescisória que desconstituiu a sentença que originou o crédito do embargado; (ii) definir se tal fato superveniente impede a compensação anteriormente reconhecida, ensejando a reforma do julgado por meio de efeitos modificativos dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apontada está configurada, pois o acórdão embargado deixou de considerar que, após o julgamento do recurso especial nº 1.645.678/MA, o TJMA acolheu os embargos de declaração e julgou procedente a ação rescisória nº 0011881-77.2007.8.10.0040, desconstituindo a sentença que originou o crédito objeto da compensação. 4. A homologação, pelo STJ, do acordo celebrado entre as partes nos autos do REsp nº 1912121/MA, em 19/09/2023, com trânsito em julgado em 31/10/2023, tornou definitivo o acórdão que julgou procedente a ação rescisória, extinguindo o crédito anteriormente reconhecido. 5. Com base no art. 493 do CPC, o juiz deve considerar fato superveniente que influa no julgamento do mérito, inclusive em sede de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Diante da inexistência do crédito anteriormente alegado pelo autor, a compensação determinada nos autos deve ser afastada, o que acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 7. A reforma da sentença importa na inversão do ônus sucumbencial, com condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1. A procedência de ação rescisória que desconstitui o título judicial base da cessão de crédito impede a compensação pretendida com base nesse título. 2. O fato superveniente que influi no julgamento do mérito deve ser considerado mesmo em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 493 do CPC. 3. A omissão em acórdão quanto à extinção do crédito alegado impõe sua correção com efeitos modificativos, afastando a compensação e julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 493, 966 e seguintes; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, REsp nº 1.645.678/MA; STJ, REsp nº 1.912.121/MA; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.326.180/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.11.2014, DJe 25.11.2014. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão nos termos adrede esposados, atribuindo-lhe efeitos modificativos, para reformar a sentença singular e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência do direito vindicado.
Ante a improcedência da demanda, inverto o ônus sucumbencial e condeno o autor, ora embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda, em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (tema 1.076, do STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
20/05/2025 17:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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20/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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24/04/2025 01:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/04/2025
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23/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/04/2025
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18/04/2025 15:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e não-provido
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09/04/2025 08:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição nº 307892/2025
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08/04/2025 16:06
Protocolizada Petição 307892/2025 (PET - PETIÇÃO) em 08/04/2025
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01/04/2025 00:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/04/2025 Petição Nº 47433/2025 - PET
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0047433 - PET no REsp 1941096 - Publicação prevista para 01/04/2025
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28/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
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29/01/2025 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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27/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição nº 47433/2025
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27/01/2025 17:04
Protocolizada Petição 47433/2025 (PET - PETIÇÃO) em 27/01/2025
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19/12/2024 00:51
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/12/2024
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18/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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17/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/12/2024
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17/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
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05/12/2024 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição nº 1069943/2024
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03/12/2024 16:37
Protocolizada Petição 1069943/2024 (PET - PETIÇÃO) em 03/12/2024
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26/11/2024 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/11/2024
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25/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/11/2024 23:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/11/2024
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22/11/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
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10/06/2024 13:13
Juntada de Certidão : Em atendimento à demanda 25988, certifico que se procedeu à retificação da autuação para retirar a marcação de liminar.
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10/06/2024 10:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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10/06/2024 09:00
Redistribuído por prevenção de Órgão Julgador, em razão de despacho/decisão, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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10/06/2024 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/06/2024
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07/06/2024 18:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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07/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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07/06/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/06/2024
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07/06/2024 09:41
Declarado impedimento ou suspeição
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05/06/2024 16:22
Conclusos para despacho ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, conforme fl. 1261
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05/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente consultando sobre eventual prevenção .
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04/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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24/05/2024 06:11
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 426547/2024
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23/05/2024 20:34
Protocolizada Petição 426547/2024 (PET - PETIÇÃO) em 23/05/2024
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04/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição nº 252185/2024
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04/04/2024 19:01
Protocolizada Petição 252185/2024 (PET - PETIÇÃO) em 04/04/2024
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28/05/2021 12:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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28/05/2021 12:15
Distribuído por sorteio ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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25/05/2021 23:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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