TJTO - 0001206-34.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001206-34.2024.8.27.2733/TO (originário: processo nº 00012063420248272733/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: BENIGNO ANDRADE VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 04/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL -
27/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 13:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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26/08/2025 16:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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26/08/2025 16:08
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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26/08/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 23:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001206-34.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: BENIGNO ANDRADE VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EX OFFICIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança, promovida por servidor público municipal, para determinar a implantação de adicional por tempo de serviço sobre seus vencimentos, com pagamento das respectivas diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
O apelante alega nulidade da sentença por julgamento extra petita, prescrição da pretensão e erro no cálculo da base de incidência do adicional, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a concessão ex officio de tutela de urgência configura julgamento extra petita; (ii) apurar se a pretensão autoral está atingida pela prescrição; (iii) definir a base de cálculo aplicável ao adicional por tempo de serviço concedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode conceder tutela provisória de ofício, com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, independentemente de requerimento da parte, sem que isso configure julgamento extra petita, desde que preservada a coerência com a causa de pedir e o pedido principal.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhecem a possibilidade de medidas cautelares determinadas de ofício para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional, sem violação ao princípio da adstrição.A pretensão autoral está parcialmente prescrita apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, o que já foi observado corretamente pela sentença.A base de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser a remuneração atual do servidor, sob pena de esvaziamento da vantagem e afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência ex officio, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, não configura julgamento extra petita.A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.O adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração atual do servidor, e não sobre os valores da época da aquisição do direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 15420/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; TJTO, ApCiv 0001041-84.2024.8.27.2733, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 12.02.2025; ApCiv 0001757-14.2024.8.27.2733, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 19.02.2025; ApCiv 0001261-82.2024.8.27.2733, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 12.02.2025; ApCiv 0001083-36.2024.8.27.2733, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Consequentemente, majoro os honorários fixados na origem para 12%, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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01/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 10:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/06/2025 10:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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13/06/2025 16:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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13/06/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 12:45
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/04/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2025 14:18
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 16:16
Juntada - Documento - Voto Divergente
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31/03/2025 12:00
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB02
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31/03/2025 11:57
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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28/03/2025 16:58
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/03/2025 14:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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28/03/2025 14:33
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 373
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19/02/2025 09:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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19/02/2025 09:43
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2025 17:33
Conclusão para julgamento
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06/02/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB11 para GAB12)
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06/02/2025 15:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> DISTR
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06/02/2025 15:15
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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31/01/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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31/01/2025 14:24
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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30/01/2025 17:28
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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30/01/2025 17:28
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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20/12/2024 14:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/12/2024 12:11
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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13/12/2024 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:32
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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09/12/2024 16:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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