TJTO - 0000971-39.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000971-39.2024.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: CLAUDINO S/A LOJA DE DEPARTAMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MIGUEL DALADIER BARROS (OAB MA005833) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por estabelecimento comercial contra sentença proferida em ação de ressarcimento cumulada com danos morais, ajuizada por consumidor que adquiriu eletrodoméstico defeituoso (pipoqueira da marca Mondial).
Mesmo diante da constatação de defeito no período de garantia e devolução do produto para providências, a requerida não solucionou o problema tampouco restituiu o valor pago ou substituiu o bem.
A sentença reconheceu a má prestação do serviço e condenou a requerida à restituição do valor de R$ 260,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a loja requerida possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de vício do produto, à luz da teoria da cadeia de fornecimento; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento cotidiano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 18), afastando a alegação de ilegitimidade passiva da loja vendedora, ainda que o defeito seja de fabricação. 4. A ausência de solução administrativa no prazo legal, somada à negativa de substituição ou restituição do produto defeituoso dentro da garantia, configura descumprimento das obrigações legais e contratuais da fornecedora, atraindo sua responsabilização. 5.
O sofrimento imposto ao consumidor ultrapassa o mero dissabor, diante da demora injustificada e da frustração da legítima expectativa de resolver o vício.
O dano moral é caracterizado pela negligência da fornecedora e pela violação à boa-fé objetiva nas relações de consumo. 6.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Considerando a rejeição do recurso e a sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A loja vendedora integra a cadeia de fornecimento de produtos e responde solidariamente por vícios do bem, mesmo que não tenha fabricado o item defeituoso, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A recusa em solucionar o defeito de produto dentro do prazo legal de garantia, mediante reparo, substituição ou restituição, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. 3.
O valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral revela-se proporcional e adequado à extensão do dano, servindo de compensação à vítima e desestímulo à reiteração da conduta lesiva. 4.
Em sede recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, quando o recurso for integralmente desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 18; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp nº 2.150.018/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 27/09/2022; TJTO, AP nº 0000291-41.2017.8.27.2729, Rel.
Desa. Ângela Prudente, j. 11/12/2020; TJTO, AP nº 0018908-25.2016.827.0000, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 07/06/2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Ante a sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da Requerida em 2%, integralizando o percentual de 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 232
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28/05/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/05/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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