TJTO - 0000534-80.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:37
Protocolizada Petição
-
13/07/2025 22:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 05:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 05:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 05:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000534-80.2025.8.27.2736/TO IMPETRANTE: ARISTON RIBEIRO NETO LTDAADVOGADO(A): NATHANA TAVARES DAS CHAGAS (OAB TO010525B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARISTON RIBEIRO NETO LTDA - ME, com fulcro na Lei nº 12.016/2009, objetivando a suspensão do Pregão Presencial SRP nº 001/2025/FME, deflagrado pelo Fundo Municipal de Educação de Ponte Alta do Tocantins/TO, sob o argumento de que a impetrante teria sido ilegalmente desclassificada por suposta inobservância de exigência não prevista no edital original.
Alegou o impetrante, em suma, que a exigência de apresentação de planilha de composição de custos durante a fase de propostas representaria afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, por não constar expressamente das regras originalmente fixadas no edital. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança está condicionada à demonstração inequívoca e concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e da urgência da providência jurisdicional para evitar lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso sob análise, não restou demonstrada, de forma documental e objetiva, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
Embora a inicial mencione a existência de ato de desclassificação, observa-se que não há nos autos, até o presente momento, qualquer ato administrativo formal, expresso e motivado, que comprove a efetiva exclusão da empresa ARISTON RIBEIRO NETO LTDA - ME do certame licitatório em questão.
Da leitura da Ata de Reabertura da Sessão de 05/06/2025 (evento 1, EDITAL11 – fls. 253/254), constata-se apenas a determinação da Comissão para a realização de nova diligência, não havendo qualquer deliberação formal de desclassificação da impetrante.
No que tange ao periculum in mora, também não restou devidamente evidenciado risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação.
A impetrante limitou-se a alegar, de forma genérica, a possibilidade de prejuízo decorrente de sua suposta desclassificação, porém, não trouxe aos autos qualquer prova documental de que o processo licitatório esteja em fase iminente de homologação ou adjudicação que torne irreversível a situação.
Ademais, inexistindo nos autos qualquer ato formal de desclassificação, não há demonstração objetiva de risco imediato à esfera jurídica da impetrante, sendo ausente, por ora, o perigo concreto de dano irreparável.
O Mandado de Segurança, por sua natureza célere e documental, exige a presença de prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo alegado.
Diante da ausência dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, afim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do Art. 7º da Lei n.º 12.016/2009.
Após, com ou sem a apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data conforme sistema. -
25/06/2025 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 16:22
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
-
25/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
23/06/2025 12:47
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 11:37
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPON1ECIV
-
17/06/2025 13:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734587, Subguia 106307 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
-
17/06/2025 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734588, Subguia 106252 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
17/06/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2025 12:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
-
16/06/2025 17:46
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734588, Subguia 5515405
-
16/06/2025 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734587, Subguia 5515403
-
16/06/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARISTON RIBEIRO NETO LTDA - Guia 5734588 - R$ 50,00
-
16/06/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARISTON RIBEIRO NETO LTDA - Guia 5734587 - R$ 109,00
-
16/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007159-60.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Weberth Gomes dos Santos
Advogado: Juliana da Hora Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2024 17:35
Processo nº 0016029-36.2020.8.27.2706
Ministerio Publico
Raimundo Marcio Gomes Cardoso
Advogado: Gustavo Schult Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2020 15:25
Processo nº 0014001-95.2020.8.27.2706
Ministerio Publico
Genildo Ferreira da Silva
Advogado: Waleks Sousa Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/05/2020 23:51
Processo nº 0001016-96.2023.8.27.2736
Vicente Mashahiro Okamoto
Suely Aparecida Vieira de Lima
Advogado: Moises Daniel Furlam
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/11/2023 09:13
Processo nº 0000191-21.2024.8.27.2736
Eder Ramalho de Deus
Regina Mesquita Capassi
Advogado: Carlos Rosseto Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2024 23:45