TJTO - 0003831-40.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/07/2025 15:50
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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21/07/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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21/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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17/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:16
Expedido Ofício
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17/07/2025 15:03
Lavrada Certidão
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15/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 15:43
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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15/07/2025 12:07
Conclusão para decisão
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14/07/2025 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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11/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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11/07/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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11/07/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 11:14
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0003831-40.2025.8.27.2722/TO RÉU: EVANDRO ALVES TEIXEIRA JUNIORADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588)ADVOGADO(A): THAÍS BARBOSA SANTOS (OAB TO006731)RÉU: PABLO MARQUES TEIXEIRAADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588)ADVOGADO(A): THAÍS BARBOSA SANTOS (OAB TO006731)RÉU: PIETRO MARQUES TEIXEIRAADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588)ADVOGADO(A): THAÍS BARBOSA SANTOS (OAB TO006731) SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante, ofereceu denúncia contra EVANDRO ALVES TEIXEIRA JUNIOR, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei n.º 10.826/03; PIETRO MARQUES TEIXEIRA como incurso nas sanções do artigo art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 e PABLO MARQUES TEIXEIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Da peça acusatória extrai-se o que segue (evento 01): “Consta dos autos de inquérito policial que no dia 07 de janeiro de 2025, por volta das 21h30min, na Rua 09, entre avenidas Mato Grosso e Amazonas, Município e Comarca de Gurupi–TO, os denunciados PABLO MARQUES TEIXEIRA, PIETRO MARQUES TEIXEIRA e EVANDRO ALVES TEIXEIRA JUNIOR adquiriram, venderam, expuseram a venda, guardaram, tiveram em depósito, entregaram a consumo e forneceram substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico de drogas, sendo apreendidas: 01 (uma) substância de cor branca, em pó, positiva para cocaína, pesando o total de 105g (cento e cinco gramas); 02 (dois) tabletes e 01 (uma) porção de substância vegetal fragmentada e prensada, identificada como Cannabis Sattiva, pesando o total de 1.245kg (um quilograma, duzentas e quarenta e cinco gramas); 13 (treze) porções de substância vegetal desagregadas e ressequidas, identificada como Cannabis Sativa, sendo 06 (seis) acondicionadas em saquinhos plásticos com porções de aproximadamente 100g, 03 (três) em saquinhos zip lock e 03 (três) envoltas em plástico filme transparente pesando o total de 80g (oitenta gramas); 45 (quarenta e cinco) porções de substância vegetal fragmentadas e prensadas, identificada como Cannabis Sattiva, acondicionadas em saquinhos plástico pesando 355g (trezentas e cinquenta e cinco gramas).
Segundo restou apurado, o serviço de inteligência da Polícia Militar monitorava a residência dos denunciados em razão de notícias sobre intensa movimentação característica do tráfico de drogas.
Durante abordagem de dois indivíduos usuários de entorpecentes, relataram ter adquirido de um indivíduo com características físicas idênticas a do denunciado PIETRO MARQUES TEIXEIRA e indicando o mesmo endereço que o serviço de inteligência repassou anteriormente.
Colige-se que ao se deslocarem até o endereço, os policiais avistaram PIETRO MARQUES TEIXEIRA, que, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga para o interior da residência, descartando uma porção de entorpecente no chão e gritando "corre que a polícia chegou", resultando na fuga de diversas pessoas que não foram identificadas.
Colhe-se dos elementos informativos que no decorrer da diligência, os denunciados EVANDRO ALVES TEIXEIRA JUNIOR e PABLO MARQUES TEIXEIRA, foram localizados nas imediações da residência, momento em foram abordados e detidos pelos policiais.
Extrai-se ainda que, além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos 02 (duas) máquinas de cartão de crédito, 08 (oito) celulares, sacos transparentes para armazenamento, 04 (quatro) rolos de plástico filme, 04 (quatro) balanças de precisão e a quantia de R$218,40 (duzentos e dezoito reais e quarenta centavos).
As circunstâncias que envolveram a prisão dos denunciados, aliadas à forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes, bem como dos demais objetos apreendidos, evidenciam que o material destinava-se à comercialização ilícita de drogas.
Consta também do Inquérito Policial referido que no tempo e local acima descrito o denunciado PIETRO MARQUES TEIXEIRA, corrompeu e facilitou a corrupção da adolescente Cassiane Ferreira Silva, de dezessete anos de idade, com ela praticando infração penal consistente em tráfico de drogas.
Segundo restou apurado, a vítima Cassiane Ferreira Silva, de dezessete anos de idade, possui relacionamento amoroso com o denunciado PIETRO MARQUES TEIXEIRA, e estava na residência no momento do fato, sendo localizada em sua bolsa uma porção de entorpecente do tipo maconha.
Infere-se que as circunstâncias em que se deu a prisão, a forma em que os entorpecentes estavam acondicionados, fica evidenciado, bem como os demais objetos apreendidos, confirma que Cassiane Ferreira Silva auxiliava e prestava apoio a PIETRO MARQUES TEIXEIRA à comercialização ilícita de drogas.
Consta ainda que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado EVANDRO ALVES TEIXEIRA JUNIOR possuiu e manteve sob sua guarda munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em: 04 (quatro) munições calibre .38SPL, intactas, projétil jaquetado com núcleo em liga endurecida de chumbo, espoleta fogo central, estojo latonado, marca CBC. 33 (trinta e três) munições calibre .22LR, intactas, projétil em liga endurecida de chumbo, espoleta fogo circular, estojo latonado, marca CBC. 01(um) estojo de munição calibre .22LR, percutido e deflagrado, espoleta fogo circular, estojo latonado, marca CBC.
Apurou-se ainda que, durante as buscas na residência, foram localizadas e apreendidas 37 (trinta e sete) munições e um estojo de munição.
O denunciado EVANDRO ALVES TEIXEIRA JUNIOR confessou ser o proprietário do material, afirmando que o recebeu como pagamento de um usuário e pretendia comercializá-lo.
As munições foram submetidas a exame pericial e mostraram-se APTAS para a realização de disparos, conforme laudo de exame pericial de de Eficiência de Munição para ser deflagrado n.º 2025.0107623 (ev. 89).
O denunciado PIETRO MARQUES TEIXEIRA, é reincidente conforme registros extraídos do Sistema Eletrônico de Execução Unificada de Pena (SEEU), autos n.º 50000789720198272722.” Foi determinada a notificação dos acusados (evento 5).
Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais (evento 18 e 21).
Os acusados foram notificados (evento 19, 22 e 26).
Pedido de trancamento da ação penal (evento 24).
Os acusados apresentaram defesas prévias, por intermédio de advogada constituída, alegando inépcia da inicial, nulidade de provas e ausência de justa causa, no mérito, Pietro Marques Teixeira requereu a desclassificação da imputação do crime contido no art. 244-B, do ECA e 33, caput, para o do art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06; Evandro Alves Teixeira Junior requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; Pablo Marques Teixeira (irmão) requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (evento 31/3).
Decisão saneadora e recebimento da denúncia, determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução (evento 36).
Na audiência de instrução, realizada em 15.05.2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os acusados, ocasião em que foi determinada a abertura de vistas do processo para as partes para apresentarem seus memoriais finais (evento 70).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgado parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, absolvendo o réu PIETRO MARQUES TEIXEIRA do delito tipificado no artigo art. 244-B (corrupção de menores) da Lei n.º 8.069/1990 - ECA - e condenando-se os acusados EVANDRO ALVES TEIXEIRA JUNIOR, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03; PABLO MARQUES TEIXEIRA e PIETRO MARQUES TEIXEIRA nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. (evento 74).
Pedido de restituição de objetos apreendidos (evento 85).
Em alegações finais, em forma de memoriais, a defesa requereu (evento 87): 1.
O reconhecimento de nulidade do flagrante preparado e da busca domiciliar ilegal, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas e suas derivações, bem como das provas ilícitas por ausência da cadeia de custódia, com base no art. 157, §§1º e 2º do CPP; 2.
A absolvição de EVANDRO ALVES TEIXEIRA JÚNIOR dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição, por ausência de provas seguras de autoria e dolo; 3.
A absolvição de PABLO MARQUES TEIXEIRA do crime de tráfico de drogas, diante da ausência de individualização da conduta e participação efetiva; 4.
A absolvição de PIETRO MARQUES TEIXEIRA do crime de tráfico de drogas, considerando as contradições dos depoimentos e a insuficiência probatória; 5.
Todos os pedidos de absolvição fundados no art. 386, incisos II, III, V e VII, do CPP; bem como a reafirmação do pedido de absolvição de Pietro quanto à corrupção de menores, nos termos do art. 386, III, do CPP; 6.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da menor pena possível, com o reconhecimento de causas de diminuição de pena e o afastamento de agravantes indevidas, a desclassificação das condutas, a primariedade (quando cabível), e com a fixação de regime mais brando; 7.
Caso sobrevenha condenação, seja resguardada a individualização da pena, com base nas peculiaridades pessoais e probatórias de cada réu, vedando-se o uso de generalizações.
Manifestação do Ministério Público sobre o pedido de restituições de bens (evento 89).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatei.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, pela qual o Ministério Público denuncia EVANDRO ALVES TEIXEIRA JUNIOR, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei n.º 10.826/03; PIETRO MARQUES TEIXEIRA como incurso nas sanções do artigo art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 e PABLO MARQUES TEIXEIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Da preliminar arguida pela defesa.
No bojo das alegações finais, a defesa voltou a alegar a preliminar de nulidade do flagrante, argumentando que o mesmo teria sido preparado e que a busca domiciliar foi ilegal, por ausência de mandado judicial para ingresso, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas e suas derivações, acrescentando ainda que as provas também seriam ilícitas, por ausência da cadeia de custódia, com base no art. 157, § § 1º e 2º do CPP.
Em que pese vislumbrar algumas alternâncias na redação empregada pela defesa para sustentar a preliminar arguida, a mesma já foi enfrentada e rejeitada na decisão saneadora de evento 36, considerando que a forma em que procederam os agentes policiais, no ato do flagrante, não configurou afronta aos dispositivos constitucionais e processuais.
Isto porque já vinham monitorando a movimentação na residência dos acusados e que percebendo que um casal havia chegado e saído de lá em atitude suspeita, os abordaram e munidos de informações, pediram reforços e foram até o local dos fatos, vindo a flagrar os denunciados em atitude fortemente suspeita de tráfico de drogas, justificando o modus operandi do flagrante, conforme recente entendimento do STF e STJ.
Já em relação à inovação trazida pela defesa, no que tange à ausência de cadeia de custódia, consigna-se que a mesma, embora configure uma falha processual, não acarreta automaticamente a nulidade da prisão em flagrante. Note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, e as eventuais irregularidades devem ser analisadas pelo juiz no contexto da instrução criminal, para verificar se a prova ainda pode ser considerada confiável, caso dos autos, em que a inconteste materialidade e indícios de autoria constituem validade para o processamento da presente ação penal.
Portanto, mais uma vez, esclareço que a preliminar não merece guarida jurídica, por não configurar flagrante preparado e nem afronta ao direito constitucional de inviolabilidade domiciliar, por inexistência de mandado, logo, não merece acolhimento.
Assim, estando suficientemente preenchidos os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal, assim como as condições de exercício do direito de ação penal, passo ao exame do mérito, mormente à míngua de vícios formais a serem sanados.
DO MÉRITO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS imputado aos acusados.
A Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas, tipifica o crime da seguinte forma: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 00001998/2025-A01; Auto de Exibição e Apreensão n.º 114/2025; laudos preliminares de substância entorpecente n.º 2025.0105217 e 2025.0105215; Laudos Definitivos de substancias entorpecente n. 2025.0108449 e 2025.0109668, os quais confirmaram que as substancias apreendidas referem-se a 1.680kg de maconha (Tetrahidrocanabinol - THC) e 105gr de cocaína (Colorimétrico com Tiocianato de Cobalto II), todos anexos aos autos de prisão em flagrante de n. 0000139-33.2025.827.2722.
No mesmo sentido, os Laudos Definitivos já citados acima, detectaram a presença de cannabis sativa e Colorimétrico com Tiocianato de Cobalto II nas substâncias apreendidas. Já em relação às autorias delitivas vejamos se as provas coletadas em juízo corroboram no sentido de que os acusados cometeram as condutas imputadas na peça de ingresso.
Segue os depoimentos das testemunhas (evento 70): A testemunha, Felipe de Araújo Cardoso, Policial Militar, relatou em juízo que (evento 70): “... estávamos em patrulhamento no dia e já tinha muitas denúncias anônimas a respeito de uma residência ali, pessoas denunciando anonimamente a respeito de uma boca de fumo, porém eram só denúncias.
O Serviço de Inteligência fez um levantamento de informações e conseguiu constatar que saíram daquela residência uma motocicleta com dois indivíduos, saíram da porta da residência e teve contato com alguém ali que estava na calçada e posteriormente entrou para a residência.
Nós abordamos essa motocicleta com os dois indivíduos, era um do sexo feminino e outro masculino.
Na bolsa da garota tinha uma porção de substância análoga à maconha, acho que mais precisamente skunk.
Na entrevista policial ela confessou que havia pegado na referida residência, nos deslocamos até o local e já na calçada tinha um indivíduo em pé e ao tentar abordá-lo ele desobedeceu todas as ordens e correu para dentro da residência gritando “corre, corre que a polícia chegou”.
Havia muita gente dentro da casa e todos tentaram se evadir.
Na área da residência tinha bastante droga exposta numa bancada.
Tinha droga do tipo maconha e cocaína (super maconha skunk), além de munições.
Pietro que estava na porta da residência e desobedeceu às ordens de parada.
Já tinham denúncias de tráfico de drogas naquela residência.” A testemunha, Danúbio Gonçalves de Lima, Policial Militar, relatou em juízo que (evento 70): “...
Estávamos em patrulhamento, eu e o Felipe, pelo centro da cidade, e havia se tornado comum e recorrente denúncias de uma residência onde estaria funcionando como um ponto de venda de entorpecentes no centro da cidade, na Rua Nove.
A equipe nossa do serviço de inteligência começou a verificar, devido a quantidade ter aumentado de denúncias via 190, e aí visualizaram um casal ir até a casa da residência ali, ir até o portão da residência, e um indivíduo foi e entregou um objeto a esse casal, no caso, a Salém e o Paulo Henrique.
O pessoal passou pra gente as informações de que, as características da pessoa que havia pego esse objeto lá, e a gente abordou eles ali algumas quadras à frente.
Confirmamos que o objeto pego tinha sido maconha e perguntamos à Salém onde Ela tinha adquirido, afirmando que havia adquirido a droga com uma pessoa que ela não sabia o nome, mas deu as características.
Retornamos a essa residência, e na calçada já estava o Pietro, exatamente as características que a moça tinha passado pra gente.
O Pietro estava com uma porçãozinha de maconha na mão, possivelmente ele estava aguardando mais alguém vir buscar pra fazer a entrega.
Então, o Pietro, quando viu, já começou a correr pra dentro da casa e gritando, o Pietro corre, que a polícia chegou.
O portão estava aberto, e quando a gente tentou alcançar o Pietro, junto com o Felipe, percebi que na casa já tinham de oito a dez pessoas dentro da área, a casa era recuada no fundo.
O Pietro foi pego pulando o muro na quadra do fundo.
Tinha uma mesa ali, tipo um balcão, logo do lado, enquanto eles corriam na área do fundo, a área da frente fazia um L, tinha uma mesa com bastante droga.
Todo esse material estava praticamente em cima dessa mesa.
Pela forma que eles correram e pela forma que esse material estava lá posto, eles estavam repartindo, dolando essa droga, pegando as porções maiores e colocando em saquinhos em porções menores.
O seu Evandro disse que tinha alugado a casa há mais ou menos uns 15 dias.
Quando começou as denúncias via 190, o Pietro estava morando ali há 15 dias, talvez um pouco mais, talvez eu seja impreciso aqui.
A droga que a gente encontrou estava condicionada em embalagem de papel filme que veta para poder não sair cheiro. É comum isso quando viaja por ônibus, essas coisas, eles tampam a droga velha para o cachorro não conseguir.
As características repassadas pelo casal usuário de droga eram condizentes com as do Pietro.” A testemunha, Salem Guibia Vieira Soares relatou em juízo que (evento 70): “... o seu amigo Paulo Henrique comprou a droga e ela estava guardando em sua bolsa.
No momento da compra estava acompanhando ele.
Já tinham comprado à droga no local e depois foram abordados, Acredita que já sabiam.
Estava escuro e não viu direito quem tinha vendido.
Era um pedaço pequeno.
Foi até só o portão.
A voz era de uma pessoa de mais de idade.
Pelo barulho ouviu que tinham mais pessoas na casa.
Quando lhe abordou a colocou na viatura, era como se eles já soubesse o que estava acontecendo, parecendo uma operação.
Não lembra das características físicas de quem vendeu a droga para seu amigo.
Os policiais já estavam indo ao local, antes de Pará-la.
Por isso acha que eles a viram saindo do local com seu amigo.
Demorou a ser liberada na delegacia, cerca de mais de três horas.
Estavam seguindo muita gente, operação nas ruas.
Não falaram nada para a policia.
Não sabe informar se no local existia boca de fumo.” Em sede judicial, o denunciado PABLO MARQUES TEIXEIRA declarou que (evento 70): “... tem 29 anos de idade, casado e quatro filhos.
Convive com a esposa e três de seus filhos. É açougueiro.
Havia pouco tempo que tinha chegado ao Brasil, pois estava residindo em Londres, na Inglaterra, período de Fevereiro a dezembro de 2024).
Chegando ao Brasil buscou sua esposa no Pará, onde ela residia há 11 meses com a mãe dela, pois pretendia residir em Gurupi.
Estava hospedado no Hotel Vila Rica, em Gurupi/TO, cerca de dois dias e no dia dos fatos estava jantando na casa de seu pai (acusado Evandro Alves Teixeira Junior).
Nunca foi processado e nem preso anteriormente.
Não usa nenhuma droga.
Trabalhava como açougueiro e entregador de deliberes em Londres.
Retornou ao Brasil em final de dezembro de 2024.
Passou o natal e o ano novo no Pará e depois veio para Gurupi juntamente com sua família.
No dia dos fatos, chegou à residência por volta de dezoito e trinta horas para providenciar janta.
Seu pai não conhecia seus filhos.
Nesse dia seu pai e irmão conheceram sua filha mais nova.
Chegaram quatro homens encapuzados e sem farda, já mandando deitar no chão.
Sua esposa estava próxima ao fogão, quando eles perguntaram pela droga, quando disse que não sabia, quando deram um tapa no rosto dela.
Ficou rendido na cozinha da casa.
Não resistiu a ordem de prisão.
Ninguém estava armado.
Quando seu irmão estava entrando na casa, houve um disparo de arma de fogo.
Foram agredidos, com chutes e spray de pimenta, tudo em tom de ironia, teve um momento que arrastaram seu irmão Pietro para um caso e começaram a torturá-lo tirando a roupa dele e puxando seus testículos.
Demorou cerca de uns quarentas minutos.
Não abriram o portão para os policiais.” O denunciado EVANDRO ALVES TEIXEIRA JUNIOR relatou que (evento 70): “... tem 48 anos. É separado. É pai de Pietro e Pablo.
Avenida Pará, entre Ruas 3 e 4, n. 1164, centro de Gurupi, onde houve a abordagem policial. É autônomo (Eletricista e Pintor).
Estava prestando serviço no setor Nova Fronteira pintando muro.
Não responde a processo.
Usa álcool e cigarro.
Pretendia montar com Pablo uma ‘Amburgueria’.
Acredita que na data da abordagem, já residia ali por cerca de cinco dias.
Havia combinado de jantarem junto.
No dia da abordagem estava na cozinha preparando a carne.
Estava no fundo temperando a carne, quando escutou foi dois tiros e Pietro gritando, quando viu o policial que lhe mandou deitar no chão, recebeu golpes na costela lhe. Mandou ficar quieto.
Eles judiaram bastante do Pietro, cerca de mais de dez minutos.
Adentram na casa umas oito e meia e saíram de lá quase amanhecendo o dia.
A namorada de Pietro chegou depois que os policiais já estavam lá.
Mudou para a casa na intenção de ajudar Pablo a estabelecer residência em Gurupi.
Eles colocaram Pietro no corredor, quando ouviu ele gritando e pedindo pelo amor de Deus para os policiais pararem.
Ele saiu de lá ele estava com o pé quebrado e sangrando.” O denunciado PIETRO MARQUES TEIXEIRA declarou em juízo que tem 27 anos.
Rua São Bernardo, Qd. 05, Lt. 31, Parque Residencial São José, em Gurupi/TO. É auxiliar de produção e barbeiro.
Já foi preso em 2018 e condenado.
Não tem vícios.
Fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (evento 70).
DA AUTORIA DELITIVA IMPUTADA A PABLO MARQUES TEIXEIRA Em relação à autoria delitiva imputada a Pablo Marques Teixeira, em que pese a defesa não ter trazido para o bojo desta ação penal, provas materiais a corroborar com suas declarações em juízo, de que ele estava residindo fora do Brasil e que havia chegado a Gurupi, por volta do dia 05 ou 06 de janeiro de 2025, hospedando-se no Hotel Vila Rica, e que no dia dos fatos estava apenas visitando o pai Evandro e o irmão Pietro, onde pretendia jantarem juntos, em breve consulta aos autos vinculados de n. 0004789-26.2025.827.2722, vê-se de seu passaporte que ele realmente embarcou para a cidade de Londres, Inglaterra, na data de 27.02.2024, corroborado suas declarações prestadas em juízo.
Ademais, as provas coletadas em juízo, em relação a ele, não conduzem a um juízo de certeza de que seja ou que estaria traficando drogas nesta cidade.
Note-se que os depoimentos dos policiais esclarecem que as drogas (1.680kg – maconha e 105gr cocaína) foram apreendidas na residência de Evandro Alves Teixeira Junior (pai) e que pelas características físicas repassadas pela testemunha Salem, quem teria vendido a droga para Paulo Henrique (colega), na porta da residência, teria sido Pietro Marques Teixeira (filho).
Observe-se ainda que em seus relatos em juízo, Pablo esclareceu que no momento da entrada dos policiais a residência, viu quando seu irmão Pietro entrou correndo casa adentra gritando e que logo em seguida, foi rendido pelos policiais na cozinha da casa, que o mandou ficar deitado no chão.
Por fim, não se vislumbra dos elementos indiciários tampouco das provas judicializadas a individualização da suposta conduta ilícita imputada ao acusado Pablo Marques Teixeira, chegando o órgão acusador a mencionar na denuncia que ele foi localizado nas imediações da residência, e já nas alegações finais afirmado que ele estava na residência, o que só reforça a fragilidade das provas em relação a sua pessoa.
Nesse contexto, ainda que o acusado Pablo estivesse no local dos fatos, onde as drogas foram apreendidas, veja-se que as provas em momento algum conduzem à certeza absoluta de que a estadia na residência do pai Evandro Alves Teixeira Junior, era para o exercício da traficância, não sendo encontrado consigo e nem atribuído a ele, drogas e nem apetrechos.
Deste modo, não havendo provas suficientes para fundamentar uma condenação por tráfico de drogas, que exige provas irrefutáveis no sentido de traficância, a teor do que dispõe o artigo 33 da lei de drogas, não há como atribuir a conduta ilícita pretendida pelo órgão acusador.
Anota-se que o entendimento dos tribunais, inclusive do TJTO é o de que não se pode condenar alguém por tráfico, por ser abordado no local dos fatos em que as substancias foram apreendidas, quando o conjunto probatório é precário, sem prova cabal, veja-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/03.
ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA TRAFICÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. [...]. 2.
No caso, muito embora o recorrido estive no mesmo local onde se encontrou o entorpecente, o conjunto probatório dos autos não permite apontar qual seria a real destinação do narcótico.
Os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo não corroboraram a tese acusatória, pelo contrário, revelaram inconsistências significativas, não sendo capazes de apontar, de modo seguro, que o réu praticou tráfico de drogas. As provas apontaram que o réu estava no local dos fatos, mas sem elucidar que houvesse vinculação dele com a prática criminosa de comercialização de drogas.
Não foram encontradas evidências que tipicamente indicam a prática criminosa, como grande quantidade de dinheiro em espécie, balanças de precisão, cadernos de anotações de venda de drogas, ou objetos que indicassem participação ativa em uma rede de distribuição.
Outrossim, na espécie, a quantidade de droga apreendida foi diminuta (6 gramas de maconha), considerando a natureza do entorpecente, sendo incompatível, a priori, com a finalidade mercantil.
Enfim, a simples presença no local onde foram encontradas as drogas, por si só, não constitui prova suficiente de que o réu estivesse exercendo atividades relacionadas ao tráfico de drogas. 3.
O conjunto probatório dos autos é bastante precário, não autorizando a condenação pelo tipo previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Há um quadro de incerteza, que deve ser resolvido em favor do réu. 4.
Como é sabido, não se pode condenar ninguém como traficante com base em suposições e sem prova cabal.
A condenação não pode estar alicerçada em probabilidade, mas apenas em firme certeza. 5.
Recurso improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001028-69.2024.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 08/10/2024). (grifei) Destarte, considerando-se o que foi produzido nos autos, entende-se seguramente ser o caso de absolvição por insuficiência de provas, em relação a PABLO MARQUES TEIXEIRA (in dúbio pro reo).
DA AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO - Evandro Alves Teixeira Junior e Pietro Marques Teixeira.
Já em relação a Evandro Alves Teixeira Junior e Pietro Marques Teixeira, as provas coletadas em juízo são firmes e coesas no sentido de que as drogas encontradas em depósitos na residência dos acusados (1.680kg de maconha e 105gr de cocaína), na sua maioria, fracionada em pequenas porções (em saquinhos zip lock) e outras acondicionadas, além dos demais objetos (03 balanças de precisão, 02 máquina cartão de crédito e R$ 281,40, sacos plásticos, papel alumínio, filme PVC, sacos metalizados tipo zip lock e 36 munições de arma (.22 e .38) - Autos de APF n. 0000139-33.2025.827.2722), evidenciam que as mesmas estavam sendo destinadas à difusão do tráfico de drogas ilícitas, tanto é que pelos depoimentos dos policiais e da própria testemunha Salem Guibia, foi por intermédio do acusado Pietro Marques Teixeira que desencadeou o flagrante, apreendendo a quantidade expressiva de substancias entorpecentes, crime grave, que afeta diretamente a saúde e paz social das pessoas.
A despeito das provas judicializadas, importante destacar que os depoimentos de policiais que acompanharam a diligência, conforme entendimento pacífico dos tribunais, são válidos para fundamentar a condenação, sobretudo, quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com outros elementos probatórios, ou seja, tem presunção de veracidade e de legitimidade (HC n. 391.170/SP, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
Segue entendimento jurisprudencial do TJTO: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO MEIO PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
O réu foi flagrado transportando drogas e tentou se desfazer do material ilícito ao ser abordado por policiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o depoimento dos policiais é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito; (ii) se é possível desclassificar a conduta para uso próprio, conforme a defesa sustentou.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O depoimento dos policiais, em conformidade com a jurisprudência, é válido para fundamentar a condenação, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com outros elementos probatórios.4.
A tentativa de descartar a droga e o contexto da apreensão indicam destinação comercial, não tendo a defesa demonstrado evidências que sustentem o uso pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "O depoimento de policiais é válido para comprovar a materialidade e autoria em crime de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para uso pessoal quando ausente prova robusta nesse sentido." (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0008767-24.2024.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 21/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025). (grifei) Destaca-se ainda que o delito de tráfico dispensa a prova da efetiva comercialização, pois a sua configuração se aperfeiçoa nas condutas previstas nos verbos que compõem o tipo do delito previsto no art. 33, da Lei 11.348/06, dentre outras, o “ter em depósito”, "guardar", “transportar”, “vender”, “expor a venda” e “oferecer”, pois o tipo penal descrito em seu preceito, doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele descrito.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO. [...].
WRIT NÃOCONHECIDO. 1. [...]. 7. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (STJ - HC 382.306/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017). [...]. 13.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 437.114/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.) (grifei) Ademais, como dito, no caso em análise resta comprovada pelas circunstancias da apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes (1.785kg), juntamente com outros elementos de provas (apetrechos), o exercício da traficância, justificando a imputação almejada.
Em reforço, segue entendimento do TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
PALAVRA DOS POLICIAIS E APETRECHOS ENCONTRADOS QUE AFASTAM A IDÉIA DE USO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do Artigo 28, da Lei de Drogas, deve o Magistrado analisar as circunstâncias da apreensão, bem como quantidade e natureza da droga, a fim de verificar se o comportamento se identificava como uso ou tráfico. 2.
No caso dos autos, resta demonstrada a grande quantidade e diversidade da droga apreendida, juntando-se a outros elementos de prova, como a palavra dos policiais e demais apetrechos encontrados. 3.
Recurso ministerial PROVIDO. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0010454-13.2021.8.27.2706, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2022). (grifei) Ressalta-se ainda, embora não seja ponto discutido nos autos, que nem mesmo condições precárias do agente e por ser usuário de entorpecente não exclui a possibilidade de ser traficante, conforme se vê da ementa jurisprudencial abaixo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. [...].
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLURALIDADE DE AÇÕES.
CONCURSO MATERIAL ENTRE TRÁFICO DE DROGAS. [...].
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese em que a autoria e materialidade delitiva tanto do crime de tráfico de drogas quanto de associação para o tráfico encontram-se devidamente comprovadas nos autos, devendo a condenação ser mantida. 2.
O simples fato de a Apelante ser usuária de drogas não tem o condão, por si só, de ilidir a configuração do crime de tráfico, mesmo porque, é comum que traficantes se utilizem do comércio de drogas com o objetivo de obter lucro e manter o seu consumo. 3. [...]. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001720-97.2023.8.27.2740, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 13/05/2024, juntado aos autos em 22/05/2024). (grifei) Neste contexto, a prova da materialidade e autoria do delito é incontestável, uma vez que demonstra seguramente que os acusados Evandro Alves Teixeira Junior (pai) e Pietro Marques Teixeira (filho) foram flagrados em sua residência de posse de substâncias entorpecentes fracionadas e acondicionadas, repita-se, em contexto de ocorrência de tráfico de entorpecentes.
Nessas circunstancias, em que as provas revelam suficientemente a prática delituosa prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não há como acatar a tese de defesa pela absolvição de Evandro Alves Teixeira Junior e seu filho Pietro Marques Teixeira, sendo o caso de responsabilizá-los pela infração cometida.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (Art. 33, § 4º, da Lei de 11.343/06) A lei de drogas prevê a aplicação da referida causa de diminuição de pena, desde que o acusado seja “primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Em consulta aos processos informados nas certidões de antecedentes criminais acostados em eventos 18 - CERTANTCRIM1/2 e evento 21 – CERTANTCRIM1, vê-se que, à época dos fatos, o acusado Evandro Alves Teixeira Junior não tinha nenhuma condenação contra si.
Nesse cenário, em que o acusado ostenta bons antecedentes e não haver provas nos autos de que se dedique a atividades criminosas, tampouco integre organizações criminosas, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, contudo, na fração de 1/6, haja vista a quantidade expressiva de droga apreendida com o acusado.
Já em relação ao acusado Pietro Marques Teixeira, a situação de reincidente (condenado por roubo – Autos n. 0004346-22.2018.827.2722), constando Guia de Execução Penal em aberto (SEEU n. 5000078-97.2019.827.2722) e também está sendo investigado por tráfico nos autos de IP n. 0002664-22.2024.827.2722, situação que não autoriza o reconhecimento da diminuição da pena.
Deste modo, havendo provas da materialidade e autoria delitiva em relação aos acusados Pietro Marques Teixeira e Evandro Alves Teixeira Junior devem ser responsabilizado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06, com o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do mesmo diploma legal somente em relação a Evandro Alves Teixeira Junior.
DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, imputado a EVANDRO ALVES TEIXEIRA JUNIOR.
A Lei 10.826/03 prevê o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos seguintes termos: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 00001998/2025-A01; Auto de Exibição e Apreensão n.º 114/2025, demonstrando a apreensão de 36 munições, sendo 32 calibre .22 e 04 calibre .38, bem como o Laudo de Exame Pericial de Eficiência de Munição n. 2025.0107623 comprovando que as munições estão aptas a efetuar disparos (evento 89 – LAUDO/5), anexos aos autos de prisão em flagrante de n. 0000139-33.2025.827.2722.
De igual modo, a autoria delitiva pela posse de munições restou comprovada pelo acervo probatório dos autos, inclusive a testemunha Felipe de Araújo Cardoso afirmou em juízo que as munições foram apreendidas juntamente com as drogas na residência do acusado, não havendo dúvidas quanto ao cometimento do delito.
Ademais, nessa modalidade criminosa o bem jurídico tutelado é a segurança e a incolumidade pública, por tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que tem como sujeito passivo a coletividade (STJ e STF), em que a lei presume, de forma absoluta, a existência de risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, possui arma de fogo, acessório ou munição, sendo, desnecessária prova de que o agente tenha causado perigo à determinada pessoa, ou seja, basta que o agente esteja de posse ou mantendo sob sua guarda uma arma de fogo e/ou munição para que o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 esteja consumado.
Deste modo, diante da materialidade e autoria delitiva que ora recai sobre o acusado, o mesmo deve também ser responsabilizado criminalmente pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR – Art. 244-B do ECA Consta da peça de ingresso acusação contra Pietro Marques Teixeira, por ter supostamente corrompida ou facilitada a corrupção da adolescente Cassiane Ferreira da Silva, à prática do crime de tráfico de drogas.
A Lei 8069/90 prevê em seu artigo o crime de corrupção de menor, nos seguintes termos: Art. 244-B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Todavia, após a instrução processual, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado por entender que não restou provada a conduta delitiva, o que foi reiterado pela defesa (eventos 74 e 87).
Do compulsar dos autos, conclui-se seguramente que não ficou provado que o acusado Pietro Marques Teixeira corrompeu ou facilitou à corrupção da adolescente a traficar, sendo o caso de absolvição por insuficiência de provas.
Finalmente, diante do restou apurado na presente ação penal, o acusado Pablo Marques Teixeira deve ser absolvido da imputação de tráfico de drogas; Pietro Marques Teixeira deve ser absolvido da acusação de corrupção de menor e responsabilizado pela prática delituosa de tráfico de entorpecentes, ao passo que Evandro Alves Teixeira Junior deve responder pelos crimes de tráfico de drogas, com a diminuição de pena (§ 4º da Lei 11.343/06) e pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: A) CONDENAR Evandro Alves Teixeira Junior pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, com a diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei 10.826/03); B) CONDENAR Pietro Marques Teixeira pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; C) ABSOLVER Pietro Marques Teixeira da imputação do crime de corrupção de menor, nos termos do art. 386, II, V e VII do Código de Processo Penal; D) ABSOLVER Pablo Marques Teixeira da imputação por tráfico de entorpecentes, por ausência de provas, a teor do que dispõe o nos termos do art. 386, II, V e VII do Código de Processo Penal.
DA DOSIMETRIA DAS PENAS Atento aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, bem como em observância ao sistema trifásico defendido por Nelson Hungria e pelo princípio da suficiência, passo a fixar a pena com fundamentos nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO.
Réu: Evandro Alves Teixeira Junior. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) A culpabilidade está evidenciada no processo, tendo o acusado agido de forma voluntária, livre e consciente, tendo em depósito substâncias entorpecentes para fins de traficância (maconha e cocaína), porém, embora assim agindo, a conduta é normal para a espécie.
Circunstancia favorável ao réu. b) Seus antecedentes são bons não havendo nada a desabonar a época dos fatos. Circunstancia favorável ao réu. c) A conduta social é inauferível, quando não há elementos concretos para sua valoração.
Circunstancia favorável ao réu. d) A personalidade não é aferível, quando não há elementos concretos nos autos para sua valoração.
Circunstancia favorável ao réu. e) Os motivos são comuns à espécie, decorrendo da expectativa de ganho fácil e alimentar vício – inerentes ao próprio crime.
Circunstância judicial favorável à agente. f) As circunstâncias não desfavorecem o réu. g) As consequências do crime de tráfico são graves, no entanto, inerentes e restritas ao próprio fato.
Circunstância judicial favorável ao réu. h) O comportamento da vítima não é considerado na espécie, eis que se trata da coletividade, sendo neutra. i) A quantidade da substância apreendida deve ser considerada em desfavor do réu (art. visto que foi apreendida quantidade relevante (1.680kg de maconha e 105gr cocaína), que no caso, prepondera sobre a personalidade e conduta do agente, situação que acarreta a majoração da pena-base prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/06.
Pena-base: Diante da análise das circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, sendo 1 (uma) desfavorável ao réu, e, considerando ainda o mínimo legal de 05 (cinco) anos e o máximo de 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. 2º FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES No caso, não há incidência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena.
Pena intermediária.
Portanto, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento a serem consideradas.
Por outro lado, incide a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (Minorante), descrita no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, que nos termos da fundamentação desta sentença deve incidir na fração de 1/6, haja vista o quantitativo de drogas apreendidas.
Assim, considerando as circunstancias judiciais favoráveis ao réu, conforme fundamentado nesta sentença, diminuo a pena em 1/6, ou seja, em 12 (doze) meses e a multa em 100 dias/multa.
PENA DEFINITIVA.
Assim, fica estabelecida a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
DOSIMETRIA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
Réu: Evandro Alves Teixeira Junior.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª Fase) a) A culpabilidade está evidenciada no processo, tendo o réu agido de forma voluntária, livre e consciente, pois, possuía e vinha mantendo sob sua guarda 36 munições de arma de fogo de forma irregular no interior de sua residência, em desacordo com a regulamentação, porém, embora assim agindo, a conduta é normal para a espécie.
Circunstancia favorável ao réu. b) Seus antecedentes são bons não havendo nada a desaboná-lo à época dos fatos. Circunstancia favorável ao réu. c) A conduta social é inauferível, quando não há elementos concretos para sua valoração.
Circunstancia favorável ao réu. d) A personalidade não é aferível, quando não há elementos concretos nos autos para sua valoração.
Circunstancia favorável ao réu. e) Os motivos são comuns à espécie, não havendo elemento extra tipo para sua valoração.
Circunstância favorável ao réu. f) As circunstâncias não desfavorecem o réu. g) As consequências foram inerentes ao tipo transgredido, o que a torna neutra.
Circunstancia favorável ao réu. h) O comportamento da vítima não é considerado na espécie, eis que se trata da coletividade, o que a torna neutra.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis ao réu, aliado aos critérios da necessidade e suficiência à reprovação do delito, considerando a pena mínima de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª Fase – Art. 61, do CP) Não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas nesta fase de dosimetria da pena.
Posto isso, a pena intermediária fica mantida em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª Fase) Não há causas de aumento e nem de diminuição de pena a ser considerada nesta fase da dosimetria da pena.
PENA DEFINITIVA Assim, diante da análise das circunstancias judiciais, chega-se a pena definitiva pelo crime de posse de arma de fogo e munições, de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei 11.826/03, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em virtude do concurso material de crimes, é de se observar a regra do concurso, prevista no artigo 69 do Código Penal.
Assim, realizando-se a soma dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, chega-se ao total das penas definitivas em 06 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias/multa, devendo a pena de reclusão ser cumprida em primeiro lugar.
Quanto ao valor do dia-multa, fixo no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da situação de hipossuficiência do réu.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em relação ao regime inicial para cumprimento das penas, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da sexta turma, no julgamento do HC nº 126200 SP, firmou entendimento de que ‘ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação de outro regime, que não o fechado, para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso preencha os requisitos.
No caso em análise, em razão de as circunstâncias do art. 59, do Código Penal serem favoráveis ao réu, e considerando as disposições previstas no art. 33, § 2º, “b”, fixo o regime inicial da pena pelo crime de tráfico no SEMIABERTO e para o crime de posse de munições o regime inicial ABERTO, sendo o regime semiaberto o primeiro a ser cumprido.
DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS e/ou SURSIS PROCESSUAL A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é viável quando a pena não superar a 04 (quatro) anos; não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não for reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis (art. 44, do CP).
Ainda, em que pese à relativização que vem sendo adotada pelas Cortes Superiores ao teor do artigo 44, da Lei 11.343/06, oportunizando a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, aos condenados por crime de tráfico, no caso em tela, não se mostra viável, considerando que as penas aplicadas superam quatro anos reclusão/detenção, não preenchendo as condições estabelecidas no artigo 44 do CP.
Também não é o caso de suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum das penas aplicadas ao réu (art. 77, ambos do Código Penal).
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando o quantum das penas e os regimes aplicados, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
DA DOSIMETRIA DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO Réu: Pietro Marques Teixeira. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) A culpabilidade está evidenciada no process -
02/07/2025 15:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
30/06/2025 15:44
Juntada - Certidão
-
27/06/2025 21:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOGUR2ECRI
-
27/06/2025 21:41
Juntada - Certidão
-
27/06/2025 21:29
Juntada - Certidão
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27/06/2025 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECRI -> TOCENALV
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27/06/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
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27/06/2025 13:25
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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27/06/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 11:23
Protocolizada Petição
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26/06/2025 23:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/06/2025 12:19
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/06/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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12/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:07
Protocolizada Petição
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12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00082189820258272722
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12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00082171620258272722
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12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00082163120258272722
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10/06/2025 04:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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09/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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06/06/2025 02:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0003831-40.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00001393320258272722/TO)RELATOR: KEYLA SUELY SILVA DA SILVARÉU: EVANDRO ALVES TEIXEIRA JUNIORADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588)ADVOGADO(A): THAÍS BARBOSA SANTOS (OAB TO006731)RÉU: PABLO MARQUES TEIXEIRAADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588)ADVOGADO(A): THAÍS BARBOSA SANTOS (OAB TO006731)RÉU: PIETRO MARQUES TEIXEIRAADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588)ADVOGADO(A): THAÍS BARBOSA SANTOS (OAB TO006731)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 30/05/2025 - Protocolizada Petição - ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS -
02/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
-
02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/05/2025 13:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 15/05/2025 17:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 40
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16/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:52
Publicação de Ata
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15/05/2025 16:14
Protocolizada Petição
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15/05/2025 16:14
Protocolizada Petição
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15/05/2025 16:14
Protocolizada Petição
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13/05/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/05/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/05/2025 17:24
Lavrada Certidão
-
12/05/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 15:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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05/05/2025 16:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/04/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/04/2025 07:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:43
Expedido Ofício
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29/04/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/04/2025 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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28/04/2025 15:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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28/04/2025 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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28/04/2025 15:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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28/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:59
Expedido Ofício
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28/04/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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28/04/2025 14:53
Expedido Ofício
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25/04/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/04/2025 15:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 15/05/2025 17:00
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22/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 15:59
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
15/04/2025 13:22
Conclusão para decisão
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14/04/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 18:19
Protocolizada Petição
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14/04/2025 18:19
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00047901120258272722
-
01/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00047892620258272722
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28/03/2025 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 22:34
Protocolizada Petição
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24/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 11:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
19/03/2025 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR2ECRI
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19/03/2025 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECRI -> TOGURPROT
-
19/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/03/2025 13:27
Expedido Ofício
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19/03/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 13:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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19/03/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 13:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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19/03/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
19/03/2025 13:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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19/03/2025 13:04
Alterada a parte - Situação da parte PIETRO MARQUES TEIXEIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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19/03/2025 13:04
Alterada a parte - Situação da parte PABLO MARQUES TEIXEIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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19/03/2025 13:03
Alterada a parte - Situação da parte EVANDRO ALVES TEIXEIRA JUNIOR - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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17/03/2025 21:32
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 11:53
Conclusão para despacho
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17/03/2025 11:53
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 11:53
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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16/03/2025 11:56
Distribuído por dependência - Número: 00001393320258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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