TJTO - 0002521-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:04
Audiência - de Conciliação - cancelada - 17/07/2025 14:30. Refer. Evento 34
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01/07/2025 15:03
Audiência - de Conciliação - cancelada - 17/07/2025 14:30. Refer. Evento 12
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19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002521-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA, em desfavor de YURI GOMES DOS SANTOS e TALYTA ARAUJO SILVA.
As partes compuseram acordo, conforme evento 22, e requereram a homologação por sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação se trata de uma ação ordinária comum, de modo que não há a possibilidade ou previsão legal para suspensão até o final do prazo para pagamento das parcelas do acordo, isto porque ainda que fosse aplicado ao caso o disposto no artigo 313, II, a suspensão não poderia exceder o prazo de 6 (seis) meses, conforme artigo 313, §4º do CPC e o acordo entabulado neste processo foi realizado para pagamento em 72 parcelas.
Ao caso também não se aplica o artigo 922 do CPC, pois este só se amolda às execuções de título extrajudicial, pois consta no referido Código no Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO, e assim dispõe: "Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Desta forma, o feito deve ser extinto nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea “b”, inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, a teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e alvarás, se necessários e constantes no termo de acordo.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
DISPENSO as custas finais, nos moldes do artigo 90, § 3º, CPC, uma vez que o acordo foi realizado antes da prolação da sentença.
Sentença transitada em julgado imediatamente, se as partes assim o pediram.
Promovidos os atos acima, dar baixa no sistema.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
23/05/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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21/05/2025 14:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 14:54
Conclusão para decisão
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19/05/2025 09:06
Protocolizada Petição
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13/05/2025 15:14
Protocolizada Petição
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13/05/2025 15:13
Protocolizada Petição
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06/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/04/2025 16:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/07/2025 14:30
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05/02/2025 19:07
Despacho - Determinação de Citação
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04/02/2025 17:06
Conclusão para despacho
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04/02/2025 17:06
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5644372, Subguia 75777 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 564,86
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31/01/2025 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5644373, Subguia 75616 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 514,86
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31/01/2025 10:12
Protocolizada Petição
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28/01/2025 14:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5644373, Subguia 5472511
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28/01/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5644372, Subguia 5472507
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22/01/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA - Guia 5644373 - R$ 514,86
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22/01/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA - Guia 5644372 - R$ 564,86
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22/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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