TJTO - 0026609-80.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 05:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0026609-80.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALISSON DA SILVA PORTOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ALISON DA SILVA PORTO, contra ato atribuído á autoridade SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS – SRA.
DÉBORA GUEDES LEANDRO DE JESUS.
Narra o impetrante que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 62/2024 do Município de Palmas/TO.
Explica que buscou, junto à autoridade coatora, o fornecimento, de forma clara e fundamentada, de informações públicas relativas ao quantitativo de vagas efetivas disponíveis, contratos temporários vigentes, entre outros dados administrativos concernentes à gestão da rede municipal de ensino.
Alega que, mesmo após regular protocolo de requerimento administrativo, formulado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, não obteve resposta tempestiva, específica ou suficiente por parte da Administração, o que compromete seu direito líquido e certo à informação, bem como o acompanhamento da legalidade dos atos relativos à nomeação de candidatos aprovados.
Afirma, ainda, que a inércia da Administração configura omissão ilegal e abusiva, violadora do direito constitucional à informação, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e requer a concessão de medida liminar para compelir a autoridade coatora a apresentar os dados solicitados, sob pena de multa.
Por fim pugna por concessão de tutela liminar, de modo a compelir imediatamente a autoridade coatora a fornecer, no prazo legal, as seguintes informações públicas solicitadas, sob pena de multa diária por descumprimento, além das demais sanções legais cabíveis: Relação completa dos contratos temporários vigentes referentes aos anos finais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Palmas/TO; Quantitativo de vagas efetivas atualmente disponíveis, discriminadas por disciplina e por unidade escolar, se possível; Número de professores contratados temporariamente por área de atuação, bem como a quantidade de contratos temporários atualmente ocupando vagas efetivas desocupadas; Existência de professores efetivos em desvio de função ou em regime de readaptação funcional, com a respectiva lotação; Número de profissionais contratados temporariamente que estejam exercendo funções de caráter permanente, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; Dados oficiais do Educacenso 2024/2025, contendo, de forma clara e objetiva, informações sobre turmas sem professor efetivo, disciplinas descobertas e alunos desprovidos de cuidadores concursados; Documentos técnicos ou administrativos que justifiquem a redução de vagas promovida pelo Edital nº 62/2024, bem como os fundamentos da ausência de nomeações dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, esta somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Tais requisitos correspondem, respectivamente, à plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris) e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual, serão analisados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre destacar o valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada conforme a Lei nº 12.016/2009 (Editora Malheiros, pp. 85-86): "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." O cerne da questão ora submetida à apreciação judicial consiste em determinar se assiste razão ao impetrante quanto ao pleito de concessão de tutela liminar, de modo a compelir imediatamente a autoridade coatora a fornecer, no prazo legal, as seguintes informações públicas solicitadas, sob pena de multa diária por descumprimento, além das demais sanções legais cabíveis: Relação completa dos contratos temporários vigentes referentes aos anos finais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Palmas/TO; Quantitativo de vagas efetivas atualmente disponíveis, discriminadas por disciplina e por unidade escolar, se possível; Número de professores contratados temporariamente por área de atuação, bem como a quantidade de contratos temporários atualmente ocupando vagas efetivas desocupadas; Existência de professores efetivos em desvio de função ou em regime de readaptação funcional, com a respectiva lotação; Número de profissionais contratados temporariamente que estejam exercendo funções de caráter permanente, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; Dados oficiais do Educacenso 2024/2025, contendo, de forma clara e objetiva, informações sobre turmas sem professor efetivo, disciplinas descobertas e alunos desprovidos de cuidadores concursados; Documentos técnicos ou administrativos que justifiquem a redução de vagas promovida pelo Edital nº 62/2024, bem como os fundamentos da ausência de nomeações dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas.
No caso em apreço, ao se compulsar o acervo probatório pré-constituído, verifica-se que, ao menos nesta fase processual, de cognição sumária e natureza não exauriente, não restaram demonstrados, de forma concomitante, os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Com efeito, o direito de acesso à informação encontra-se expressamente assegurado no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição da República, nos seguintes termos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Por sua vez, ao regulamentar o direito de acesso à informação, a Lei nº 12.527/2011, denominada Lei de Acesso à Informação (LAI), dispõe, em seu artigo 7º, sobre as informações a que se refere o direito constitucional supramencionado.
Colaciono: Art. 7º.
O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;VII – informação relativa:a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo.
Contudo, a própria Lei de Acesso à Informação estabelece limites objetivos ao exercício do direito de acesso às informações públicas.
Neste sentido, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, dispõe que não serão atendidos os pedidos de informação que apresentem caráter genérico, desproporcional ou desarrazoado, bem como aqueles que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados que não se enquadrem na competência legal do órgão ou entidade responsável.
Vejamos: Art. 13.
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:I – genéricos;II – desproporcionais ou desarrazoados; ouIII – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso III, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
No caso concreto, observa-se, em análise preliminar, que o pedido formulado pelo impetrante, embora decorrente de pretensão legítima, abrange diversas dimensões da gestão administrativa, incluindo dados funcionais, contratos temporários, estrutura de pessoal, lotações, documentos técnicos e justificativas de natureza administrativa.
Além disso, não é possível verificar, de plano, a existência de ameaça concreta e fundamentada ao direito do impetrante, considerando que as informações requeridas podem, em tese, ser obtidas por meio dos canais institucionais já disponíveis, tais como o Diário Oficial.
Desta forma, entendo, em sede de cognição sumária, que a compilação e o tratamento dos dados requeridos demandariam esforço extraordinário de consolidação, cruzamento e organização de informações dispersas, além do possível envolvimento de dados de natureza pessoal.
No que tange ao perigo da demora, constata-se que o impetrante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de situação fática urgente e concreta que justifique a antecipação dos efeitos da tutela em sede liminar.
Diante do exposto, não obstante os fundamentos apresentados na petição inicial, verifica-se, no caso em apreço, a impossibilidade de concessão da medida liminar pleiteada, diante da ausência dos pressupostos expressamente previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Defiro a gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00102582220258272700/TJTO
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25/06/2025 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 12:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 09:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/06/2025 12:39
Conclusão para despacho
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18/06/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALISSON DA SILVA PORTO - Guia 5735675 - R$ 50,00
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17/06/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALISSON DA SILVA PORTO - Guia 5735673 - R$ 109,00
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17/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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