TJTO - 0025990-53.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740531, Subguia 123776 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 259,20
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 21:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740531, Subguia 5518293
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26/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025990-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FERNANDO GOMES PINTOADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256) DESPACHO/DECISÃO O requerente, dentre outros pedidos, postula a concessão do parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária.
A tônica do novo Código de Processo Civil permite que o juiz, à luz das circunstâncias vertidas, autorize o parcelamento das despesas processuais.
Dessa forma, objetivando privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO o pedido de parcelamento das despesas processuais.
A quantidade de parcelas, contudo, deve observar os termos do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, que prevê o máximo de oito parcelas para as custas processuais e o máximo de duas parcelas para taxa judiciária.
Diante do exposto: 1.
Intime-se a parte requerente para efetivar o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC): a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o final do processo (art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001 e art. 162 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS); b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 2.
A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas. 3.
Fica o cartório responsável por acompanhar a regularidade do pagamento das parcelas pela parte beneficiária. 4.
Desde logo, após o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 4.1.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema 4.2. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta no prazo legal; 4.3.
Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (CPC 436 e 437); 4.4.
Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de indeferimento e julgamento antecipado; 4.5.
Por último, intime-se o Ministério Público para que, entendendo pertinente, intervenha. 5.0.
Considerando que o presente processo tramita sob o rito do procedimento comum, ação ordinária civil, retifique-se a classe processual constante dos autos." Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 15:55
Lavrada Certidão
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25/08/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0025990-53.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: FERNANDO GOMES PINTOADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 22/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 33 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
22/08/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:06
Lavrada Certidão
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18/08/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 12:11
Protocolizada Petição
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25/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740531, Subguia 115508 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 259,20
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24/07/2025 11:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740531, Subguia 5518292
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 05:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025990-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FERNANDO GOMES PINTOADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256) DESPACHO/DECISÃO O requerente, dentre outros pedidos, postula a concessão do parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária.
A tônica do novo Código de Processo Civil permite que o juiz, à luz das circunstâncias vertidas, autorize o parcelamento das despesas processuais.
Dessa forma, objetivando privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO o pedido de parcelamento das despesas processuais.
A quantidade de parcelas, contudo, deve observar os termos do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, que prevê o máximo de oito parcelas para as custas processuais e o máximo de duas parcelas para taxa judiciária.
Diante do exposto: 1.
Intime-se a parte requerente para efetivar o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC): a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o final do processo (art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001 e art. 162 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS); b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 2.
A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas. 3.
Fica o cartório responsável por acompanhar a regularidade do pagamento das parcelas pela parte beneficiária. 4.
Desde logo, após o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 4.1.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema 4.2. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta no prazo legal; 4.3.
Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (CPC 436 e 437); 4.4.
Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de indeferimento e julgamento antecipado; 4.5.
Por último, intime-se o Ministério Público para que, entendendo pertinente, intervenha. 5.0.
Considerando que o presente processo tramita sob o rito do procedimento comum, ação ordinária civil, retifique-se a classe processual constante dos autos." Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL1FAZ
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27/06/2025 17:41
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740532, Subguia 108380 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.204,46
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26/06/2025 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740531, Subguia 108379 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 259,17
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25/06/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740532, Subguia 5518299
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25/06/2025 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740531, Subguia 5518291
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25/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDO GOMES PINTO - Guia 5740532 - R$ 4.408,92
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25/06/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDO GOMES PINTO - Guia 5740531 - R$ 2.073,57
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25/06/2025 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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25/06/2025 14:28
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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20/06/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 17:12
Conclusão para despacho
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12/06/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 17:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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