TJTO - 0001637-51.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 11:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 11:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 11:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 05:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001637-51.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: THALLITA JOCAFIA ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo Estado do Tocantins, sob o argumento de anatocismo.
Contudo, verifica-se que não há qualquer equívoco da contadoria, pois a atualização do crédito se deu conforme Decisão n. 434/2023 - da PRESIDÊNCIA/ASPRE, a qual determina que a taxa da SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros).
A propósito, temos: Decisão Nº 434 / 2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE (...)Com efeito, como a Decisão nº 388/2022-ASPRE seguiu a orientação do Conselho da Justiça Federal vigente à época, mas que em 08 de agosto de 2022 o mesmo Conselho adotou metodologia distinta para aplicação da SELIC, deixando de incidir apenas sobre o valor principal corrigido monetariamente, passando a incidir sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros), deve a COJUN também ajustar a metodologia aplicada tal como orientado na Resolução nº 784/2022 CJF, aplicando a SELIC sobre o valor consolidado do cálculo (principal corrigido + juros demora).DETERMINO, pois, sua aplicação, devendo a Diretoria Judiciária/COJUN, Coordenadoria de Precatórios e Divisão de Conferências e Contadoria Judiciária promover as devidas atualizações adequando no sistema GRV.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN.
INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PATIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO (PRINCIPAL CORRIGIDO MAIS JUROS). DECISÃO N. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No tocante a atualização de débitos fazendários pela SELIC e acréscimo de juros, é de se salientar que foi promulgada a Emenda Constitucional n. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." 2.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros, conforme determina a Decisão N. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE. 3. Na hipótese dos autos, foram observados os dispositivos legais citados para elaboração/atualização do débito pela Contadoria, com a utilização da SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros). Assim, o cálculo apresentado pela Contadoria mostra-se em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser mantido. 4.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002267-29.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 12/04/2024 11:29:55) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTADA.
EC Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO SOBRE O VALOR APURADO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em inovação recursal, uma vez que os argumentos trazidos pelo recorrente somente desenvolve o raciocínio anteriormente apresentado quanto à tese de não incidência da Taxa Selic nos cálculos apresentados pela contadoria judicial. 2.
Quanto à atualização dos débitos fazendários pela Taxa Selic e o acréscimo de juros, é relevante destacar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 foi promulgada, e seu art. 3º trata especificamente da metodologia a ser aplicada. 3. A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 4.
No presente caso, nota-se a conformidade com o dispositivo legal mencionado para a elaboração/atualização do débito pela Contadoria, a partir de dezembro de 2021, ao utilizar a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014289-56.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 21/02/2024 16:46:43) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante a atualização de débitos fazendários pela Selic e acréscimo de juros, é de se salientar que foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 2.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 3.
Na hipótese, observa-se ter sido respeitado o dispositivo legal citado para elaboração/atualização do débito pela Contadoria, com a utilização da SELIC a partir de dezembro/2021, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios 3. Na decisão agravada, restou consignado que os cálculos apresentados pela COJUN no evento 126, estão de acordo com entendimento Jurisprudencial e Legislação especifica, vez que o valor principal deve ser corrigido monetariamente até nov/21 pelo IPCA-E e após pela SELIC, os juros aplicados até nov/21 pela taxa de remuneração da poupança e após dez/21 não incidem juros, só SELIC e, em seguida o valor corrigido com o valor dos juros, chegando-se o valor devido. 4.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010737-83.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 16:14:03) Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado.
Por consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN.
Intime-se (prazo de 15 dias).
Com o trânsito em julgado, determino: a) Envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos. b) Retornando os autos, intimem-se as partes dos cálculos no prazo de 03 (três) dias. b.1) não havendo questionamento, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos (CLS CUMP HOMOLOGAÇÃO); b.2) havendo questionamento, venham os autos conclusos para apreciação da impugnação aos cálculos (CLS CUMP IMPUG CALC).
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 21:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 21:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 21:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:01
Decisão - Outras Decisões
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03/03/2025 08:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00102241820238272700/TJTO
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28/02/2025 12:50
Conclusão para despacho
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24/01/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/01/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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10/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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10/01/2025 15:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/01/2025 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2025 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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09/01/2025 14:33
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 14:16
Protocolizada Petição
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17/10/2024 15:59
Conclusão para despacho
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15/10/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:33
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 12:18
Conclusão para despacho
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22/07/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 15:05
Conclusão para despacho
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29/04/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/03/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
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17/01/2024 15:17
Conclusão para despacho
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16/01/2024 17:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00110548120238272700/TJTO
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27/11/2023 13:22
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2023 14:15
Lavrada Certidão
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18/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 00110548120238272700/TJTO
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03/08/2023 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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01/08/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00102241820238272700/TJTO
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 17:06
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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10/01/2023 15:46
Conclusão para despacho
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08/12/2022 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2022 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2022 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 14:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/08/2022 15:25
Conclusão para despacho
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10/05/2022 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 14:11
Despacho - Mero expediente
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21/01/2022 17:59
Conclusão para decisão
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21/01/2022 10:12
Distribuído por dependência - Número: 50120762220118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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