TJTO - 0028226-12.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:40
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 17:50
Conclusão para despacho
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07/07/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028226-12.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: DIANA KARLA LOURENCO BASTOSADVOGADO(A): ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA (OAB MA010534) DESPACHO/DECISÃO No evento 32, a tutela de urgência foi deferida tendo sido determinado ao requerido que convocasse a parte autora em 10 dias para que esta se apresentasse para a posse no prazo previsto nas normas relacionadas ao concurso público ou, em não havendo, em 30 dias contados da publicação do ato de convocação.
A parte requerida apresentou defesa no evento 40 e houve réplica no evento 43.
Em petitório acostado ao evento 44, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar proferida e pugnou pelo arbitramento de multa.
Por meio do despacho proferido no evento 46, foi determinada a intimação da parte requerida para que em 05 dias cumprisse a decisão, tendo sido fixado multa diária de R$1.000,00, até o montante de R$10.000,00 em caso de novo descumprimento.
O réu apresentou manifestação no evento 49 na qual trouxe os seguintes esclarecimentos: a) A autora omitiu em parte a publicação inicial do Edital de Nomeação nº 04/2024, pois ele foi retificado no mesmo dia para corrigir um erro material.
A retificação foi publicada no Diário Oficial do Estado, ajustando a convocação para respeitar as vagas destinadas a ampla concorrência e a Pessoa com Deficiência (PcD). b) A autora foi aprovada em terceiro lugar na ampla concorrência, mas a terceira vaga era reservada para um candidato PcD, Rodrigo Carvalho Lemgruber, que foi devidamente convocado após a retificação.
Portanto, a impetrante não tinha direito à nomeação. c) A autora age em litigância de má-fé por omitir a retificação e tentar induzir o juízo a erro, violando princípios como a lealdade processual. d) A autora não possui direito subjetivo à nomeação e a manutenção da liminar poderá causar prejuízo ao candidato PcD e ao erário público.
A universidade requerida requer a revogação da liminar, o reconhecimento da litigância de má-fé pela impetrante.
Também requer um prazo maior para cumprimento da decisão, caso seja mantida, e a exclusão de astreintes.
A parte autora apresentou manifestação no evento 54 na qual traz os seguintes argumentos: a) A autora foi aprovada no concurso público dentro do número de vagas previstas no edital sendo que a publicação oficial de sua nomeação no Portal da UNITINS gerou direito subjetivo à posse, criando uma expectativa legítima que não pode ser suprimida arbitrariamente pela administração. b) Embora a UNITINS alegue que a retificação do edital foi legal e tempestiva, a autora argumenta que a alteração violou os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, pois ocorreu após a nomeação, sem motivação adequada, contraditório ou comunicação direta aos candidatos, configurando ilegalidade. c) A alegação de litigância de má-fé pela UNITINS é infundada e busca desqualificar a pretensão autoral.
Requer a manutenção da decisão liminar proferida e o afastamento da litigância de má-fé.
No evento 56 a parte autora informa o descumprimento da decisão proferida e requer a majoração da multa diária anteriormente fixada, para o valor de R$ 10.000,00, sem limitação de teto, até o efetivo cumprimento da determinação judicial, bem como a imediata expedição de ofício ao sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em contas o Reitor suficientes para garantir o cumprimento da tutela provisória deferida e pagamento das astreintes já devidas.
No evento 57, a parte autora informa que contra a decisão liminar proferida no processo não foi atribuído efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento e no mérito foi mantida inalterada o respectivo decisum. É o breve relatório.
Decido.
A resistência do réu em dar cumprimento à decisão de evento evento 32, DECDESPA1 é nítida e injustificável.
Ora, o requerido já foi intimado por duas vezes para dar cumprimento à referida decisão, inclusive, mesmo após ter sido fixado astreintes no evento 46, DECDESPA1.
Se não bastasse, em sede de agravo de instrumento não houve concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, o que torna ainda mais grave e injustificável a recalcitrância do réu.
Cumpre ressaltar que, muito embora contenha nos autos pedido de reconsideração pela Unitins no evento 49, MANIFESTACAO1, este não possui o condão de afastar o dever de cumprimento de ordem judicial, principalmente, pois, a reconsideração almejada deveria ter sido requerida na primeira oportunidade em que o réu se manifestou no processo, isto é, em sede de contestação.
Porém, pela leitura do evento 40, INF1 não se verifica qualquer pedido neste sentido pela instituição de ensino.
Assim, mantenho as astreintes fixadas no evento 46, DECDESPA1, cabendo a parte autora o direito de execução da multa após a prolação de sentença, devidamente transitada em julgado.
No que tange ao pedido de reconsideração formulado pela Unitins, INDEFIRO, pelas mesmas razões já apresentadas pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 00180583820248272700, o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, cujo trecho transcrevo a seguir: "A questão central trazida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade da retificação do Edital de Convocação nº 04/2024, que excluiu o nome da agravada da lista de convocados para posse no cargo de professora na UNITINS, sem prévia motivação do ato administrativo. (...) Cumpre ressaltar que a Administração Pública, valendo-se dos seus poderes de autotutela (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal), pode anular ou revogar seus próprios atos quando eivados de vícios ou por motivos de conveniência e oportunidade, todavia, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida dentro dos limites da legalidade e com a devida motivação.
Nesse sentido, a motivação dos atos administrativos é requisito essencial para sua validade, especialmente quando restringem direitos ou interesses dos administrados.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe em seu artigo 50 que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses". (...) No caso em tela, a agravante não apresentou, tempestivamente, a motivação do ato que excluiu o nome da agravada da lista de convocados, o que viola o princípio da motivação dos atos administrativos e compromete a legalidade do ato.
Ademais, a situação se reveste de especial gravidade considerando que a agravada, confiando na convocação original, realizou exames médicos admissionais, foi considerada apta e, conforme documentação dos autos, deixou seu emprego anterior em São Luís/MA para assumir o cargo público em questão.
O princípio da proteção da confiança, corolário do Estado de Direito e da segurança jurídica, impõe que a Administração Pública atue de forma transparente e previsível, não podendo surpreender os administrados com alterações imotivadas de atos administrativos que já produziram efeitos em sua esfera jurídica.".
Afasto, sem maiores delongas, o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, pois, o fato de não constar na exordial a data em que houve a publicação do edital retificador em nada prejudica a análise do mérito da ação, haja vista que a causa de pedir não se relaciona à datas, mas sim ao suposto abuso da autotutela administrativa praticado pela instituição de ensino que retificou o Edital de Nomeação sem respeitar princípios básicos da Administração Pública, em especial o da motivação.
Determino o prosseguimento do feito com a intimação da parte requerida para que no prazo improrrogável de 05 dias cumpra à decisão proferida no evento 32, DECDESPA1.
Fixo novamente multa diária no valor de R$5.000,00 até o montante de R$50.000,00, que poderá ser revertido em favor da parte autora.
Expeça-se mandado de intimação em nome do Reitor da Universidade ou quem lhe fizer as vezes, para intimação pessoal.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de preclusão.
Em não havendo pedido de provas nos autos, façam os autos conclusos para julgamento. -
26/06/2025 11:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 17:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/06/2025 16:00
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 16:34
Protocolizada Petição
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14/05/2025 17:55
Protocolizada Petição
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02/04/2025 15:01
Conclusão para despacho
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01/04/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/03/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:11
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 17:31
Conclusão para despacho
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11/02/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:26
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 14:06
Conclusão para despacho
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07/11/2024 14:35
Protocolizada Petição
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04/11/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00180583820248272700/TJTO
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/10/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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02/10/2024 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/10/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/10/2024 17:28
Expedido Ofício
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01/10/2024 15:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/09/2024 17:24
Conclusão para despacho
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19/09/2024 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2024 17:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/09/2024 13:39
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 17:06
Conclusão para despacho
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06/09/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:06
Lavrada Certidão
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08/08/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 12:57
Conclusão para despacho
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05/08/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL5JEJ para TOPAL2FAZJ)
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05/08/2024 13:20
Retificação de Classe Processual
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02/08/2024 17:44
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/08/2024 15:42
Conclusão para decisão
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30/07/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 16:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 16:29
Conclusão para decisão
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18/07/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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18/07/2024 15:32
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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18/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:36
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/07/2024 14:49
Conclusão para despacho
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11/07/2024 14:48
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2024 14:46
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/07/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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