TJTO - 0001315-65.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 05:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 05:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001315-65.2025.8.27.2716/TO RÉU: NAENGE - NACIONAL ENGENHARIA S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉIA ALVES BARROS (OAB GO028655)ADVOGADO(A): EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB GO008331) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MEREIDIVINA AIRES DA FONSECA SOUSA, em desfavor de NAENGE – NACIONAL ENGENHARIA S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Audiência de conciliação exitosa (evento 18).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo à demanda, haja vista a transação havida no curso do processo.
Ademais, o art. 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a qual restou acordada nos termos do evento 18.
Ora, analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); e c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).
Ademais, a parte querida demonstrou outorga de poder especial para transigir (eventos 16). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes nos autos, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, cujo instrumento respectivo fica fazendo parte integrante desta.
Vincule-se a causídica peticionante do evento 16.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 19:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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06/06/2025 09:30
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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05/06/2025 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala CEJUSC - 05/06/2025 17:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
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05/06/2025 17:07
Protocolizada Petição
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05/06/2025 14:31
Protocolizada Petição
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04/06/2025 21:15
Juntada - Certidão
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30/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/05/2025 12:38
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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12/05/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/05/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/05/2025 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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09/05/2025 17:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 05/06/2025 17:00
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07/05/2025 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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07/05/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 16:56
Conclusão para decisão
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07/05/2025 16:56
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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