TJTO - 0003050-41.2022.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:08
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:08
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TODIAJECCFP
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26/06/2025 12:06
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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26/06/2025 12:04
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 12:02
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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20/06/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003050-41.2022.8.27.2716/TO RECORRENTE: ARI VICINI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834)RECORRIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARI VICINI em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, ao fundamento de deserção, ante a ausência de preparo recursal e de pedido de gratuidade da justiça na instância recursal.
O embargante alega que o benefício da gratuidade foi expressamente concedido no primeiro grau (evento 4), razão pela qual não haveria exigência de novo requerimento, sendo a decisão omissa quanto a esse ponto. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, a qual ora se supre, sem alteração de resultado.
De fato, conforme reconhecido, há nos autos decisão proferida no evento 4 deferindo a gratuidade da justiça no primeiro grau.
Todavia, trata-se de juízo feito ex officio, e desnecessário naquela fase processual, já que o sistema dos Juizados Especiais dispensa custas iniciais para a propositura da ação (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Em contrapartida, o recurso inominado está submetido a preparo, e a análise da gratuidade na fase recursal compete exclusivamente ao relator, nos termos do art. 11, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO.
Logo, a ausência de manifestação expressa no recurso quanto à manutenção ou reapreciação da gratuidade, impede o reconhecimento automático do benefício, inviabilizando o conhecimento do recurso por ausência de preparo.
A decisão embargada, portanto, não ignorou a realidade processual, mas exerceu competência própria do relator para análise autônoma do cabimento da gratuidade na instância recursal, que é independente do primeiro grau, sobretudo quando não houve pedido expresso nem declaração de hipossuficiência no recurso.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar omissão, reconhecendo que houve concessão de gratuidade da justiça no evento 4.
Contudo, mantenho íntegra a decisão embargada, que corretamente não conheceu do recurso inominado por deserção, uma vez que, nos termos do art. 11, IX, da Resolução nº 7/2017 do TJTO, competia exclusivamente ao relator reapreciar o benefício na instância recursal, o que não foi sequer suscitado pelo recorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 07:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Monocrático
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15/02/2024 13:12
Conclusão para despacho
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15/02/2024 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/01/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/01/2024 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/01/2024 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/01/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/01/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/12/2023 20:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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28/12/2023 19:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/09/2023 11:35
Conclusão para despacho
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11/09/2023 22:04
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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06/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/08/2023 17:32
Protocolizada Petição
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23/08/2023 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2023
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2023 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2023 14:48
Protocolizada Petição
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03/08/2023 14:42
Protocolizada Petição
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03/08/2023 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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11/07/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/06/2023 14:26
Conclusão para julgamento
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06/06/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2023 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/05/2023 11:57
Protocolizada Petição
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18/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:18
Protocolizada Petição
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02/05/2023 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2023 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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10/03/2023 16:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 10/03/2023 14:30. Refer. Evento 6
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09/03/2023 18:04
Protocolizada Petição
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09/03/2023 17:47
Protocolizada Petição
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07/03/2023 13:48
Juntada - Certidão
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31/01/2023 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2023 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2023 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2023 13:32
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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13/01/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 13:27
Protocolizada Petição
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15/12/2022 13:02
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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15/12/2022 13:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 10/03/2023 14:30
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07/12/2022 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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07/12/2022 13:56
Decisão - Outras Decisões
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07/12/2022 12:22
Conclusão para decisão
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07/12/2022 12:21
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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