TJTO - 0008897-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:36
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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09/07/2025 13:15
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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09/07/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008897-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021684-41.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ALEXANDRE ORION REGINATOADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Orion Reginato em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas–TO, nos autos da ação cominatória nº 0021684-41.2025.8.27.2729, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à sua nomeação e posse no cargo de Professor Universitário da UNITINS, não obstante sua aprovação em primeiro lugar no concurso público.
O agravante, por meio de petição superveniente, reiterou o pedido de concessão da tutela recursal, apontando como fato novo a inadmissibilidade dos recursos extraordinário e especial interpostos pela agravada no Mandado de Segurança nº 0035404-46.2023.8.27.2729, sustentando que a ausência de efeito suspensivo consolidaria o direito subjetivo à nomeação e removeria qualquer risco jurídico de reversão.
Todavia, a pretensão recursal encontra óbice intransponível de natureza processual, que torna inviável o prosseguimento do feito nesta instância.
A análise dos autos revela que o processo de origem tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como se constata: Da qualificação formal do procedimento, registrada como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o nº 0021684-41.2025.8.27.2729/TO;Da decisão interlocutória agravada, proferida pelo juiz Gilson Coelho Valadares, lotado no 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas–TO;Da estrutura procedimental adotada pela parte autora desde o ajuizamento, vinculando-se expressamente ao microssistema instituído pela Lei nº 12.153/2009.
Diante disso, aplica-se o art. 11 da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: “Das sentenças proferidas no Juizado Especial da Fazenda Pública caberá recurso para a Turma Recursal.” Logo, a competência funcional para processar e julgar o presente agravo é exclusiva da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Palmas–TO, sendo a incompetência desta Câmara absoluta e de ordem pública, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
A inadmissibilidade dos recursos excepcionais interpostos no Mandado de Segurança originário não altera a origem do processo, do qual decorre o presente agravo, nem a natureza da competência recursal, pois se trata de fato jurídico superveniente que, embora relevante quanto ao mérito, não afasta a incompetência absoluta da instância ora suscitada.
O sistema processual brasileiro não admite modificação da competência por conveniência ou superveniência de fato quando se trata de competência funcional absoluta. Ademais, já foi proferida decisão anterior no evento 16, na qual esta Desembargadora declarou a incompetência da Câmara Cível, com determinação de remessa à Turma Recursal, decisão que não foi impugnada nem reformada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos e reforçada à luz da ordem legal e jurisprudencial vigente.
Diante do exposto, MANTENHO A DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 16, por meio da qual declinei da competência desta Câmara Cível.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 16:31
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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01/07/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 07:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 12:26
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390795, Subguia 6600 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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06/06/2025 11:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390785, Subguia 6546 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 18:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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05/06/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390795, Subguia 5376815
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05/06/2025 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390785, Subguia 5376814
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05/06/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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05/06/2025 13:26
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALEXANDRE ORION REGINATO - Guia 5390795 - R$ 160,00
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04/06/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 22:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALEXANDRE ORION REGINATO - Guia 5390785 - R$ 160,00
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04/06/2025 22:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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