TJTO - 0010562-55.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010562-55.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00257601620228272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAADVOGADO(A): THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499)ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO009494)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 25/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
28/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 23:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010562-55.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025760-16.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHOADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAADVOGADO(A): THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499)ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO009494) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de suspensão do processo formulado pelo executado, ora agravante, sob o fundamento de que o ajuizamento de ação de conhecimento contra o exequente, ora agravado, não possui o condição de obstar o prolongamento da execução, salvo decisão judicial expressa nesse sentido. 2.
O agravante sustentado que a manutenção da execução pode gerar prejuízos patrimoniais, uma vez que tramita simultaneamente ação de conhecimento questionando a dívida cobrada.
Sem mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão do processo executivo. 3.
O agravado, em contrarrazões, defende a legalidade da decisão recorrida e exige o não provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se o auxílio à ação de conhecimento com objeto relacionado à dívida realizada tem o condição de suspender o curso do processo executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a mera pendência de ação de conhecimento ou revisional não impede o ajuizamento ou o prosseguimento da execução. 6.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a investigação consolidada orientam que, para a suspensão do processo executivo com base em ação revisional, é necessário que preencham os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, além de serem requisitos que o juízo esteja devidamente garantido por penhora, depósito ou cuidado suficiente.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, rel.
Min. 7.
No caso concreto, o agravante não declarado que a manutenção da execução resultaria em esvaziamento da ação de conhecimento ou em prejuízo irreparável.
Tampouco restou comprovada a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, conforme ex 8.
Dessa forma, inexistem fundamentos legais ou jurisprudenciais para prescrever a suspensão do processo executivo, sendo correta a decisão que IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: 1.
A pendência de ação de conhecimento ou revisional não obsta, por si só, o pedido de execução de título extrajudicial. 2.
Para a suspensão da execução, é necessário demonstrar risco de prejuízo grave ou irreparável, vinculado diretamente ao planejamento do processo executivo, o que não é o caso dos Autos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: art. 784, §1º, do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/3/2022.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), 0722421-44.2018.8.07.0000, rel.
José Divino, j. 29/3/20 A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 313, V, "a", e 784, § 1º, do Código de Processo Civil e argumenta que o acórdão teria violado tais dispositivos ao manter a execução em trâmite sem suspensão, mesmo diante da pendência de ação de conhecimento que questiona a validade do título executivo.
Ao final, requer a reforma do acórdão para determinar a suspensão do processo de execução.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
A análise da admissibilidade do presente recurso especial revela óbices intransponíveis que impedem seu conhecimento.
No tocante à alegada violação ao art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou expressamente tal dispositivo legal.
Embora o tribunal de origem tenha analisado a questão da suspensão do processo executivo, não houve manifestação específica sobre a aplicabilidade do art. 313, V, “a”, que trata da suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.
O acórdão limitou-se a analisar a questão sob a ótica do art. 784, § 1º, do CPC e mencionou os requisitos do art. 919, § 1º, do mesmo diploma legal, mas não se pronunciou sobre os pressupostos específicos do art. 313, V, “a”.
Conforme orientação das Súmulas 282/STF e 211/STJ, é inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo tribunal de origem.
O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade que exige a manifestação expressa ou implícita do tribunal sobre a questão federal suscitada.
Quanto à alegada violação ao art. 784, § 1º, do CPC, embora tal dispositivo tenha sido expressamente enfrentado pelo acórdão recorrido, verifica-se que a decisão foi firmada no mesmo sentido que o entendimento jurisprudencial sedimentado do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido consignou que “o mero ajuizamento da ação de conhecimento ou revisional não possui o condão de suspender o curso do processo de Execução, nos termos do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil”, entendimento que se coaduna perfeitamente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECONHECIMENTO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A existência de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo, por si só, não inibe a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, a análise acerca da existência de prejudicialidade entre os feitos demandaria o revolvimento de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.009.622/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SUMULA 283/STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.
Jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Dessa forma, não havendo divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incide o óbice contido no enunciado sumular n.º 83 daquela Corte Superior, firmada no sentido de que “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula 83 do STJ no tocante à alegação de violação ao art. 784, § 1º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/07/2025 15:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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03/06/2025 14:55
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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03/06/2025 14:55
Conclusão para decisão
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30/05/2025 01:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 00:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 23:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/05/2025 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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09/05/2025 16:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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09/04/2025 16:21
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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09/04/2025 16:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 21:54
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/03/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/02/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 17:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/02/2025 23:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
13/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 17:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/12/2024 15:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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03/12/2024 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/12/2024 14:25
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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03/12/2024 14:25
Juntada - Documento - Voto
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14/11/2024 13:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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08/11/2024 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 158
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06/11/2024 18:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/11/2024 18:45
Juntada - Documento - Relatório
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06/09/2024 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/09/2024 01:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380203, Subguia 5372906
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03/09/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO - Guia 5380203 - R$ 96,00
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:15
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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19/08/2024 15:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2024 16:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/07/2024 19:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:11
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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14/06/2024 17:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2024 21:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO - Guia 5376480 - R$ 48,00
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12/06/2024 21:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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