TJTO - 0004382-20.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004382-20.2025.8.27.2722/TO AUTOR: LUCIANA EMIDIO DOS SANTOS ROCHAADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vieram-me conclusos os autos da Ação de Cobrança da autoria do requerente informado na inicial, devidamente qualificado, em face do Município de Gurupi - TO, alegando em suma, que foi admitido no serviço municipal mediante aprovação em concurso público. Alega que passados vários anos, desde a posse, o requerente, até a presente data, não recebeu qualquer progressão, seja horizontal, seja vertical.
Assevera que o requerido jamais o submeteu à avaliação de desempenho e não regulamentou a avaliação de desempenho.
Era obrigação do requerido realizar as avaliações periódicas anuais.
Pugna pela implementação das progressões com pagamento das verbas referentes ao período retroativo aos últimos 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da presente, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente das contribuições previdenciárias.
Antes de proceder com a citação do requerido, foi determinada a intimação do requerente para manifestar acerca da prescrição do fundo de direito e comprovar sua hipossuficiência. II – FUNDAMENTAÇÃO Informo a desnecessidade do Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC. Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que a parte teve a oportunidade de se manifestar sobre a prescrição a ser fundamentada por esse julgador, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Pois bem, o STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que o "pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo" (EDcl no REsp 1.259.347/CE, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 28.6.2013).
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De início, mostra-se necessário registrar que após estudos sobre o tema, evoluindo de meu posicionamento em julgados anteriores, cheguei à conclusão de que os argumentos do ente público revelam-se congruentes e razoáveis, bem como, em estrita observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, refluo do posicionamento externado em decisões anteriores, a fim de encampar as decisões da Suprema Corte.
A parte Autora ingressou no serviço público, após sua aprovação em concurso público e entende que devem ser concedidas progressões horizontais e verticais nos moldes da Lei Municipal nº 980/1992, para posterior reenquadramento nos termos da Lei Municipal nº 2.266/2015 em padrão compatível com a remuneração acrescida da gratificação a ser incorporada.
Posto isto, denota-se que a Lei Municipal 980/92 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Gurupi), bem como as Leis Municipais. 642/2005 e 1.709/2007 foram revogadas expressamente pela Lei Municipal nº 2.266/2015, em seu art. 72: “Art. 72.
Ficam revogadas as Leis n° 980 de 16 de julho de 1992, Lei n° 998 de 15 de março de 1993, Lei n° 1088 de18 de abril de 1995, Lei n° 1093 de 24 de abril de 1995, Lei n° 1139 de 26 de dezembro de 1995, Lei n° 1140 de 26 de dezembro de 1995, Lei n°1141 de 26 de dezembro de 1995, Lei n° 1184 de 30 de dezembro de 1996, Lei n° 1223 de 03março de 1998, Lei n°1321 de 23 de junho de 1999, Lei n°1555 de 06 outubro de 2003, Lei n° 1593 de 02 de setembro de 2004, Lei n°1616 de 08 de junho de 2005, Lei n° 1642 de 28 de dezembro 2005,Lei n°1691 de 17 de maio de 2007,Lei n°1709 de 14 de setembro de 2007, Lei n°1877 de 18 de junho de 2010 e Lei n° 1922 de 28 de março de 2011.” -Grifo nosso Verifica-se que a nova lei constitui um ato normativo de efeitos concretos que suprime vantagem pecuniária de servidor público, motivo por que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto n.20.910/1932 e em consonância da iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
CONVERSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO EM ADICIONAL DEESPECIALIZAÇÃO.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.OCORRÊNCIA. 1.
O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, a teor do disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2.
In casu, o ato que transformou o Adicional de Qualificação (AQ) em Adicional de Especialização (AE) deu-se através da Portaria 2.184, de novembro de 2014, mas o mandamus foi impetrado tão somente em setembro de 2015, muito além do prazo de 120 (cento e vinte) dias preconizado na Lei 12.016/2009, o que conduz ao reconhecimento da decadência do direito à impetração do writ. 3.
Agravo Interno não provido.” (STJ, 2ªTurma, AgInt no REsp n. 1777700/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 2-8-2019). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR LEI.
RESTABELECIMENTO.
PRESCRIÇÃO DOFUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, nãocaracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, ‘na específica hipótese em que oato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito’ (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014).3.
Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001.
Tendo sido proposta a ação tão somente em 2013, prescrito está o direito da parte autora. 4.Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e,nessa parte, não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1806621/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 29- 5-2019). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o Decreto Estadual 25.535, em 24.8.1999 suspendeu o pagamento das pensões especiais aos dependentes dos fiscais de rendas e impediu novas concessões (fls. 366-368, e-STJ) 2.
Na linha de nossa jurisprudência,‘transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o cancelamento da pensão pleiteada pelo autor e o ajuizamento da ação,que tinha por escopo anular o respectivo ato administrativo, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito.
Precedente do STJ.’ (AgRg no AREsp 30.164/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe20/08/2012). 3.
No mesmo sentido, consoante jurisprudência do STJ, ‘na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve será juizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito’ (AgRgno AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014). 4.
Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o benefício de pensão tornou-se vigente a partir de 24.8.1999.
Tendo sido proposta a ação tão somente em 2011, prescrito está o direito da parte autora. 5.
Recurso Especial provido.” (STJ,2ª Turma, REsp n. 1657338/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 2-5-2017) Assim é porque nessa hipótese não ocorre apenas a perda da oportunidade de cobrança de determinada vantagem patrimonial impaga, aquela caracterizada como relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês (Súmula 85/STJ), mas a prescrição do próprio fundo de direito.
Ora, ultrapassado o quinquênio prescritivo correspondente, cessa qualquer possibilidade de se buscar o exercício de direito oriundo de regime jurídico superado pelo advento de nova regulamentação.
Aliás, a esse respeito, é prudente salientar que em mais de uma oportunidade o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral, firmou o entendimento deque os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo, portanto, admitida a alteração da forma de composição da remuneração, a exemplo do que ocorreu com o implemento do novo estatuto, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial. A Lei Municipal nº 980/92, que regulamentava a progressão horizontal em seu art. 18 exigindo interstício de dois anos na referência, admitidas até dez faltas nesse período, e conceito favorável em avaliação de desempenho, foi revogada pela Lei Municipal 2.266/15, que estabeleceu novos critérios para a progressão.
Ademais, fixou-se na lei nova prazo de 02 (dois) anos para reenquadramento dos servidores após aprovação desta, tendo como regra para posicionamento o tempo de exercício no cargo efetivo, conforme art. 59: "I- até 3 anos, Referência A;II- mais de 3 até 6 anos, Referência B;III- mais de 6 até 9 anos, Referência C;IV- mais de 9 até 12 anos, Referência D;V- mais de 12 até 15 anos, Referência E;VI- mais de 15 até 18 anos, Referência F;VII- mais de 18 até 21 anos, Referência G;VIII- mais de 21 até 24 anos, Referência H;IX- mais de 24 até 27 anos, Referência I;X- mais de 27 até 30 anos, Referência J; XI- mais de 30 até 33 anos, Referência K;XII- mais de 33 até 36anos, Referência L;XIII- mais de 36 anos em diante, Referência M;". A alteração dos requisitos para progressão é razão para não se considerar a existência de uma relação de trato sucessivo.
O mesmo ocorre em relação à gratificação de produção, contando com nova redação no PCCR mais recente: "Art. 29.
Poderá ser acrescido, proporcionalmente, aos dias trabalhados, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-base, a título de gratificação de produção, aos Agentes de Limpeza e Motoristas que estiverem trabalhando em Caminhões Coletores de Lixo Domiciliar; aos Operadores do Aterro Sanitário e Operadores de Manutenção de Máquinas e Equipamentos." - Grifo nosso Nesse contexto, no REsp 1.738.915/MG, o STJ estabeleceu a tese da prescrição do direito fundamental quando uma lei suprime direitos ou vantagens dos servidores: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DOFUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEIDE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe18/05/2020)" - Grifo nosso Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 5528003.93.2020.8.09.0000 (TEMA 28/TJGO): “A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361,de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, a qual se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n.13.909, de 25 de setembro de 2001.” Portanto, seguindo entendimento esposado nas jurisprudências supracitadas, conclui-se que as alterações promovidas pela Lei Municipal 2.266/15 suprimiram o direito à percepção de verbas salariais decorrentes de gratificação de produção não incorporado e progressões não concedidas durante vigência da revogada Lei Municipal nº 980/92. Em função disso, a nova legislação configura-se como ato único com efeitos concretos, uma vez que inaugura uma nova situação jurídica para todos aqueles que serão afetados pelas novas regras.
Com isso, é necessário esclarecer que quaisquer pretensões de reivindicar direitos regulamentados pelas leis anteriores estão prescritas, pois, para elas, aplica-se a prescrição do fundo de direito, sendo o termo inicial para a contagem do prazo a data da nova lei em vigência.
Nesse sentido é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, do nosso Tribunal de Justiça e da nossa Turma Recursal: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - SUPRESSÃO DE QUINQUÊNIOS -EXTINÇÃO DO DIREITO EM 2001 - AÇÃO.
AJUIZADA EM 2011 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE - DIREITO -RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. - A Administração ao suprimir do contracheque da Autora o valor referente ao quinquênio, definiu de forma expressa e inequívoca o entendimento de que a servidora não faria mais jus ao adicional.
Neste momento, tem-se por caracterizada negativa expressa do direito pleiteado. - Prescrição do fundo de direito reconhecida.
Aplicação do Decreto nº 20.910/32. (Des.
Barros Levenhagen). [...] "na específica hipótese em queo ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Inverto os ônus sucumbênciais, permanecendo a execução condicionada à alteração da situação econômica da autora, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2019.
Ministro Og Fernandes Relator(STJ - REsp: 1559139 MG 2015/0245111-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ11/10/2019)" "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
DECRETON.º 16.990/95.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, consequentemente, sobre o próprio fundo de direito. 2. É tranqüilo o entendimento nesta Augusta Corte de que a negativa de pagamento do "benefício alimentação", em decorrência da edição do Decreto n.º 16.990/95, consistiu em ato único de efeitos concretos, nãohavendo que se falar em prestação de trato sucessivo. [...] 4.
Agravo regimental improvido" ( AgRg no REsp1.075.945/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/11/2008) - Grifo nosso "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
QUINQUÊNIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reparo a sentença que reconheceu estar prescrita a pretensão decobrança, tendo em vista que a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, deve seraplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, sendo incontroverso que a pretensão deduzidana inicial também se encontra prescrita. 2.
Recurso conhecido e não provido." (Apelação Cível 0025940-13.2018.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em15/04/2020, DJe 20/06/2020 23:56:57) - Grifo nosso RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LEI MUNICIPAL Nº 240/2003 QUE PREVIA OADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 124) FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº371/2009.
ATO DE EFEITO CONCRETO QUE SUPRIME VANTAGEM DO SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIOFUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADOCÍVEL Nº 0009415-78.2021.8.27.2706, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR, PORUNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATORIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DESERVIÇO - (QUINQUÊNIOS).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL PELALEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 371/2009.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DOFUNDO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0009529-17.2021.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 20/09/2022, DJe 22/09/2022 09:59:38) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATORIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DESERVIÇO - (QUINQUÊNIOS).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL PELALEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 371/2009.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DOFUNDO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0009125-63.2021.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 20/09/2022, DJe 22/09/2022 09:59:30) Desse modo, considerando que, com a vigência dos regramentos jurídicos supramencionados, novos requisitos para a concessão da progressão funcional passaram a ser exigidos ou foram alterados, bem como a concessão de gratificação de produção passou a ser discricionária e não incorporável, temos que, decorridos mais de 5 anos entre o advento da Lei Municipal nº 2266/15 e o ajuizamento da presente ação, igualmente se verifica a prescrição do fundo de direito com base na Lei Municipal 980/92.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial alhures explanados, JULGO IMPROCEDENTE o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça requestada no feito. Sem custas e despesas processuais, bem como sem honorários de advogado. Intimem-se.
Certificado o trânsito, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se. Data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/06/2025 10:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 16:45
Conclusão para decisão
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16/04/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:21
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 15:26
Conclusão para decisão
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25/03/2025 15:26
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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